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Análise do substitutivo à proposta de Emenda à Constituição n. 287 de 2016.

Efeitos jurídicos aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos

27/04/2017 às 16:20

Resumo:


  • O substitutivo à PEC 287 propõe três espécies de aposentadorias para servidores titulares de cargos efetivos: voluntária, por incapacidade permanente e compulsória.

  • Para aposentadoria voluntária, é necessário cumprir requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos, com base na média aritmética das remunerações e salários de contribuição.

  • O substitutivo também estabelece regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação, com critérios específicos para professores e possibilidade de redução de idade em casos especiais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Novo estudo fora proposto a fim de substituir o texto da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência. Saiba o que poderia ser alterado e as futuras consequências jurídicas de sua eventual aprovação.

Em decorrência de inúmeras controvérsias a respeito da Proposta de Emenda à Constituição n. 287, bem como em consequência de pressões sociais advindas de grupos de trabalhadores e classes específicas, fora proposto novo estudo culminando, em 19 de abril de 2017, proposta de substitutivo a PEC 287. Nesse sentido, é do propósito deste artigo apresentar as alterações derivadas do substitutivo e as consequências jurídicas em relação aos servidores titulares de cargos efetivos.

No primeiro ponto, os servidores titulares de cargos efetivos, de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) incluindo autarquias e fundações, que estão vinculados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social – terão três espécies de aposentadorias: (a) voluntária, (b) por incapacidade permanente e (c) compulsória.

Para ter direito a aposentadoria voluntária o servidor titular de cargo efetivo deve cumprir, de forma cumulativa, os requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos. Para os homens, sessenta e cinco anos de idade, e para as mulheres sessenta e dois anos de idade. Sendo exigidos, ainda, vinte e cinco anos de contribuição (sendo destes: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que estiver pleiteando a aposentadoria).

O salário do benefício terá como base a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição. O que pode gerar dúvida quanto ao correspondente, ou não, da fórmula expressa no art. 29, da lei n. 8.213/91, que despreza as 20% menores contribuições. Pelo texto do substitutivo, em nosso sentir, deverá ser aplicado o raciocínio expresso pela lei 8.213/91, tendo em vista que o texto faz menção no ponto em que expressa: “selecionados na forma da lei”.

Os proventos decorrentes da aposentadoria voluntária será de 70% (setenta por cento) da média apurada para cálculo do salário do benefício. Sendo que para o tempo que exceder ao tempo mínimo de contribuição deverão ser acrescidos tantos pontos quanto forem até o limite de 100% (cem por cento) da seguinte forma:

Acréscimo – do primeiro ao quinto grupo de contribuição adicionais

Acréscimo – do sexto grupo de doze contribuições adicionais

Acréscimo – a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais

1,5 (um inteiro e cinco décimos) por grupo

[2] (dois) pontos percentuais por grupo

2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo

Pode-se estabelecer o seguinte raciocínio, a título de ilustração: considerando o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição o que exceder a esse tempo até 30 (trinta) anos de contribuição acrescentará 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais; de 31 (trinta e um) anos de contribuição até 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se a este grupo o percentual de 2 (dois) pontos e por fim o que exceder a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais.

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ocorrerá quando o servidor estiver for declarado, por perícia média, insuscetível de readaptação. Sendo que para a manutenção da aposentadoria deverá ser realizada avaliação periódica para analisar a continuidade da situação que ensejou a concessão do benefício.

O salário de benefício segue a mesma sistemática da aposentadoria voluntária, acima exposto, da mesma forma para o cálculo do provento, salvo em caso de acidente em serviço e doença profissional, situação em o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição (neste ponto, com mesma observação aventada).

Para aposentadoria compulsória o requisito de idade será de, tanto homens quanto mulheres, 75 (setenta e cinco) anos. Sendo o valor dos proventos correspondente ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), tendo como limite um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, salvo se ocorrer o cumprimento dos critérios de acesso para aposentadorias voluntárias, situação em que será aplicado o que for mais favorável ao segurado.

Observa-se que em qualquer dos casos os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem poderão ser superiores aos limites máximo estabelecido para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

O substitutivo a PEC 287 estabelece a possibilidade, desde que por meio de lei complementar, que a idade mínima e tempo de contribuição sejam distintos dos estabelecidos para os servidores com deficiência, cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

A redução nos casos de atividades que prejudiquem a saúde fica limitada a redução máxima de 10 (dez) anos para idade e no máximo em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição, não podendo a idade ser inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.

Para os policiais vinculados a polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis, bem como para os agentes penitenciários será permitida, também por lei complementar, a redução de até 10 (dez) anos no requisito idade, desde que preenchido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial ou de agente penitenciário.

Para os professores, de ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, o requisito de idade é de 60 (sessenta) anos cumulados com o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

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Quanto ao recebimento em conjunto dos benefícios previdenciários, tem-se a seguinte proposta: será vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do mesmo regime, salvo hipóteses de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição; mais de uma pensão por morte, independente se do RPPS ou do RGPS; pensão por morte com aposentadoria derivados do RPPS ou do RPPS com o RGPS quando o valor total superar a dois salários mínimos.

Quando da concessão da pensão por morte deverá ser observados dois limites: o mínino – não poderá ser inferior ao salário mínimo – e o máximo – não poderá ultrapassar o valor máximo dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social. Sendo o valor do benefício estipulado em contas familiares de 50% (cinquenta por cento) sendo acrescidos 10% (dez por cento) para cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

Observa-se que, quando ocorrer o óbito do aposentado as cotas serão aplicadas sobre a totalidade dos proventos do servidor; se o óbito ocorrer quando o servidor estava em atividade as cotas serão calculadas sobre o valor que ele teria direito casso fosse aposentado, na data do óbito, por incapacidade permanente.

A relação de dependentes será a mesma do regime geral de previdência social, sendo que a mesma cessará com a perda da qualidade, não sendo reversíveis aos demais dependentes, permanecendo o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco).

As regras de transição foram estipuladas para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação, sendo que poderão se aposentar, preenchidos os requisitos cumulativos, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres e 60 (sessenta) anos de idade para homens que contem com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, sendo obrigatório, também, possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres), até a data da publicação da emenda, deve ser adicionado o percentual de 30% (trinta por cento).

Ainda no tocante às regras de transição para os professores que comprovarem o tempo exclusivo de atividade de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), estas terão os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos na regra de transição geral, acima exposta, redução de cinco anos, acrescendo um ano de idade a cada dois anos, até que atinja a idade de 60 (sessenta) anos para ambos os sexos.

Vale ressaltar que todas as regras aqui aventadas estão intimamente ligadas ao substitutivo do Relator à proposta de emenda à constituição n. 287, que será analisada pelo Congresso no ano de 2017, podendo, ainda, sofrer alterações. Servimo-nos de atenção para as posteriores, possíveis, modificações, no que ocorrendo nova análise será feita e publicada.

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Sobre o autor
Marcos Fonseca da Silva

Bacharel em Direito – Pós-graduado em Direito Público Municipal – Advogado (OAB/MG 125752) – Servidor Concursado do Poder Legislativo - Diretor da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru, Minas Gerais – Conselheiro Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Carmo do Cajuru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Fonseca. Análise do substitutivo à proposta de Emenda à Constituição n. 287 de 2016.: Efeitos jurídicos aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5048, 27 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57232. Acesso em: 22 dez. 2024.

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