Ativismo judicial e o direito de greve dos servidores públicos civis:mandados de injunção 670, 708 e 712

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Ana Helena Rister Andrade e Giovane Belotto Alves, 2014

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed – São Paulo, LTr, 2006. P. 324.

[2] CARVALHO, Ricardo Motta Vaz de. A greve no serviço público. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. P. 31.

[3] Ibid, p.2.

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do serviço público. São Paulo: Atlas, 2001, p. 28-31.

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 20. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p.871.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 14ª edição, Ed. Saraiva, 1997.

[7] MARTINS, op cit, p. 25

[8] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional descomplicado, 3 ed. Rev. E atualizada. São Paulo: Método, 2010, p. 3.

[9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público após a emenda constitucional N. 19/1998. In: SANTOS, José Ronald Cavalcante (coord.). O servidor público e a justiça do trabalho (estudos em homenagem ao Ministro Ronaldo José Lopes Leal). São Paulo: LTr, 2005, p. 45.

[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 11. Ed. – São Paulo: LTr, 2012, p. 1439.

[11] Ibid.

[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. Rev, atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199.

[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. Cit. 11 ed., p. 1439.

[14] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A greve no serviço público, in FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de Direito Coletivo do Trabalho – estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998. P. 563.

[15] DELGADO, Mauricio Godinho, ob. Cit. – 11 ed., p. 563-566.

[16] Ibid, p. 1440.

[17] Ibid.

[18] Ibid.

[19] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros. P. 25

[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. Cit. P. 1445.

[21] TRF 1ª Região – MAS 01259303 – MT – 1ª T. Supl. – Relator Juiz Convidado Francisco de Assis Betti – DJU 17/10/2002 – p. 114.

[22] Site: http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/acervo/normas.nsf/bc5547d0805f893503256d09005feee8/c92d65182ec7a7... – acessado em 10/11/2013 às 23h10min

[23] Apelação nº 0027696-37.2009.8.26.0053 – Relator: Wanderley José Federighi - 12ª Câmara de Direito Público – Publicação: 30/03/2011

[24] VALLE, Vanice Regina Lírio do, Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal, Editora Juruá

[25] BARROSO, Luis Roberto. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. P.06. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf, acessado em 02/04/2014, às 16h00m;

[26] Disponível em http://www.oab.org.br/noticia/25758/jose-afonso-da-silva-abordaoativismo-judicial-em-seminario-da-oab, acessado em 02/04/2014, às 16h30m;

[27] BARROSO, Luis Roberto. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. P.07. Disponível em http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf, acessado em 02/04/2014, às 16h00m;

[28] MAUÉS, Antonio Moreira; FADEL, Alexandre Pinho. Circuitos Interrompidos. As Adins dos Partidos Políticos no Supremo Tribunal Federal (1999-2004). In NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel (Org.) A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. P. 63.

[29] Entrevista disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-07/entrevista-luis-roberto-barroso-ministro-supremo-tribunal-federal, acessado em 30 de abril de 2014 às 13h00m.

[30] ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo Judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em:. Acesso em: 30 de Abril 2014.

[31] CUNHA, Jose Ricardo, Ativismo Judicial, Limites e Possibilidades. Disponível em: http://www.esrmarn.org.br/cursos/aperfeiçoamento.

[32] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: Acesso em 30 de abril 2014

[33] GARGARELA, 1996, Apud, CRITSINELIS, Marcos Falcão. Políticas e Normas Jurídicas. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. P. 28.

[34] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito – Fundação Colouste Gulbenkian. 2. Ed. Trad. José de Souza e Brito e José Antonio Veloso. Lisboa, 1969. P. 491.

[35] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. P. 42.

[36] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 172.

[37] STRECK, Lenio Luiz Ativismo judicial não é bom para a democracia. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justiça-rio-grande-sul. Acesso em 02/05/2014.

[38] Todas informações trazidas no presente capítulo foram extraídas da íntegra de julgamento dos Mandados de Injunção, os quais podem ser consultados em “www.stf.jus.br

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Sobre os autores
Ana Helena Rister Andrade

Advogada na área Médica Veterinária. Assistência jurídica consultiva para empresas ou autônomos da área médica veterinária, com ênfase em gestão, direito do trabalho, direito empresarial, direito civil, direito penal, direito do consumidor, direito administrativo e direitos dos animais; Bem como defesa judicial dos interesses das empresas nas áreas citadas acima.

Giovane Belotto Alves

Advogado na cidade de Taubaté-SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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