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O temido jogo da baleia azul e a sua tipicidade penal: sociedade de risco e as novas ameaças aos direitos fundamentais

12/11/2017 às 08:13
Leia nesta página:

O que é o jogo da baleia azul? Qual a sua relação com as novas tecnologias e com os direitos fundamentais? Como combatê-lo?

A consciência digital, independente da idade, é o caminho mais seguro para o bom uso da internet, sujeita às mesmas regras de ética, educação e respeito ao próximo.

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo precípuo analisar perfunctoriamente as relações do jogo denominado Baleia Azul, tendo como consequência a mutilação e incidência de casos de suicídios de jovens participantes do jogo assassino e sua respectiva adequação típica. Visa ainda estudar a origem do jogo, a decisiva contribuição da tecnologia para a sua prática, a necessária e urgente intervenção do Poder Público para prevenir e reprimir o jogo destruidor de famílias e responsável por implantar a indústria do medo e do terror no plano internacional.

Palavras-Chave. Jogo. Baleia Azul. Mutilações. Suicídios. Tipicidade Penal. Inquietação social. Intervenção do Poder Público. Necessidade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O JOGO DA BALEIA AZUL. 3. A REVOUÇÃO DA TECNOLOGIA E AS NOVAS AMEAÇAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 4. A CONDUTA CRIMINOSA DOS ADMINISTRADORES DO GRUPO. 4.1. Da Participação em crime de Suicídio. 4.2. Do crime de Tentativa de Homicídio. 4. 3. Do crime de Homicídio consumado. 4. 4. Do crime de Exposição de perigo. 4.5. Do crime de Lesão corporal. 4.6. Associação criminosa ou crime organizado. 4.7. Dos crimes contra os Direitos Humanos do Tribunal Penal Internacional. 5. A HEDIONDEZ DA CONDUTA CRIMINOSA. 6. A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. 7. DAS CONCLUSÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

A sociedade mundial passa por sérios problemas sociais, com registros de violência, intolerância, arbitrariedades, crimes, guerras químicas, situação de fome e miséria, terrorismo por conta do extremismo ideológico, separatistas, religiosos e nacionalistas, violações aos direitos humanos e toda sorte de agressões e vilipêndios de lesa-humanidade.

Agora uma nova onda de ataques sociais chega ao Brasil e tem causado grande alarme social, desassossego terrível em face do temido e até então desconhecido, Jogo da Baleia Azul.

Os recentes acontecimentos envolvendo mortes de jovens no Brasil com supostas ligações com o jogo da morte, têm trazido inquietações para autoridades constituídas e pais de família que, assustados, buscam explicações para a onda do mal que assola a paz social.

As autoridades públicas estão literalmente perdidas. Ninguém é capaz de assumir a responsabilidade de conduzir soluções e estudos concretos sobre o novo fenômeno criminoso, que chega como avalanche, destruindo a paz e tranquilidade social, impondo terror e medo, diante das incertezas de uma nuvem escura que risca o firmamento e que ofusca o brilho solar privando o tempo de mostrar a luz das soluções, tudo isso, mesclado com a crise político-econômica que se instalou no país.

As escolas públicas e privadas se movimentam com a promoção de eventos vinculados à prevenção, palestras, cursos e seminários, geralmente voltados para o uso responsável da Internet, e orientação aos pais e alunos, mas cada um do seu jeito e estilo, não havendo diretriz uniforme para o enfrentamento do problema que se alastra em todo o país, causando uma onda de informações desencontradas, com indubitável implantação de caos na sociedade.

2. O JOGO DA BALEIA AZUL

As informações do jogo da Baleia Azul ainda são produzidas e condensadas para melhor conhecimento técnico-científico.

Segundo consta, o jogo começou na Rússia e consiste em  induzir ou incitar os jovens participantes num jogo de desafios que podem conduzir à automutilação ou levar os participantes à morte.

Um grupo secreto presente nas redes sociais gerencia o jogo suicida, onde as regras dos desafios são colocadas para os participantes, que devem seguir uma escala progressiva de superações podendo levar à morte.

As tarefas são lançadas no grupo em forma de mensagens geralmente nas madrugadas, por volta das 04 horas e normalmente a primeira incumbência é desenhar uma baleia numa folha, depois os participantes já com alguma tendência à depressão são orientados a passarem a noite em claro ouvindo músicas tristes e vendo filme de terror.

Logo após as primeiras tarefas os participantes recebem outros desafios como: tatuar uma baleia no corpo, utilizando-se de meios cruéis, através de facas e lâminas de barbear.

Os desafios são postos em número de 50 missões evolutivas, onde os participantes devem seguir religiosa e paulatinamente as regras, comprovando o cumprimento dos desafios por meio de envio de mensagens com fotos para o grupo administrador do jogo, passando por mutilações do corpo e chegando ao autoextermínio.

Em caso de desistência do jogo antes de cumprir os 50 desafios, os participantes e seus familiares são ameaçados, seriamente, de morte, com intimidações concretas, isto porque os administradores já exibem aos participantes os seus endereços e a advertência de que se desistirem e se acovardarem do jogo de desafios serão mortos pelos administradores.

O jogo teria surgido na Rússia, no ano de 2015, e de lá para cá, já teria provocado mais de 100 mortes de participantes do jogo da Baleia Azul, todos ligados ao desafio suicida, e no Brasil, alguns casos são investigados pela Polícia.

Em alguns países, como Inglaterra, França e Romênia, as escolas têm feito alertas às famílias, depois que adolescentes apareceram com cortes nos braços, queimaduras e outros sinais de mutilação.

3. A REVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E AS NOVAS AMEAÇAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É sabido que não existe desenvolvimento sem os riscos naturais, isto porque numa sociedade dinâmica é preciso ao mesmo tempo compatibilizar a necessidade do crescimento social, com o fomento estatal, a geração dos riscos inerentes ao desenvolvimento político-econômico, sem perder de vista a cogente tutela dos direitos fundamentais, de forma que haja equilíbrio nas relações sociais.

Para atender esta finalidade, mister citar a evolução histórica das dimensões do direito, passando, inicialmente, pelos direitos de 1ª geração, que dominaram durante o Século XIX, ligados à liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor. Os direitos de 2ª geração ligam-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais. Os direitos de 3ª geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.

Os direitos de 4ª dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Ensina o citado jurista que os direitos da 4ª geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

Fala-se também em direitos de 5ª geração, ligados à construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas.

A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.

Os direitos de 6ª dimensão estão relacionados à bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biodireito, medicina, filosofia, bioética. 

A sociedade atual é marcada pelo desenvolvimento cultural, econômico, e sobretudo, pela revolução tecnológica.

É certo que este crescimento traz os riscos sociais pertinentes, o que somente se tornará viável se houver controle social destes riscos.

O próprio desenvolvimento social é um risco. Desta feita, cabe aos órgãos de controle social a contenção das ameaças decorrentes do avanço das novas tecnologias a fim de coibir ofensas aos direitos fundamentais, como vida, dignidade da pessoa humana, a não escravização, a oferta de condições dignas para o trabalho, objetivando a sustentabilidade social e a tutela dos direitos fundamentais.

A dinamicidade social exige proteção aos direitos fundamentais, a fim de construir uma sociedade mais fraterna, humanizada e voltada para edificação de uma ordem mundial em sintonia com os valores éticos e humanitários.

Não se pode ignorar a revolução da tecnologia, que chegou no início em 1962 como estratégia de guerra visando preservar os dados estratégicos que eram armazenados em diversos terminais de computadores, de forma que se houvesse a destruição de um ou alguns terminais, as informações poderiam ser resgatadas de outros terminais.

Assim, em pleno auge da Guerra Fria, um grupo de pesquisadores americanos vinculados a uma instituição militar começou a imaginar um sistema imune a bombardeios, que fosse capaz de interligar muitos computadores, permitindo o intercâmbio e o compartilhamento de dados entre eles.

O nome “Internet” surgiu décadas mais tarde, quando a tecnologia desenvolvida passou a ser usada para ligar universidades americanas entre si, e depois também institutos de pesquisa sediados em outros países.

A ideia central, porém, permaneceu a mesma: uma espécie de associação mundial de computadores, todos interligados por meio de um conjunto de regras padronizadas que especificam o formato, a sincronização e a verificação de erros em comunicação de dados. Esse conjunto de regras recebeu a denominação de protocolo.

No início da década de 90, a tecnologia ganhou colorido econômico-comercial, com enorme influência na economia de mercado.  Significou também um forte sistema de automação nas empresas, agilidade nas relações interpessoais, contribuiu para o chamado isolamento social num paradoxo doentio, algumas vezes reinante no próprio seio familiar, acelerou a mudança de hábitos na dinâmica Educacional, como implantação da Escola em Movimento e a explosão da Ditadura da Beleza

Com a mesma velocidade esta tecnologia revolucionou o sistema de justiça criminal, agora utilizada como instrumento para a prática de delitos, como condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações a direitos de autor, incitação ao ódio e descriminação, escárnio religioso, difusão de pornografia infantil,  bullying, terrorismo, stayking, crimes contra honra, comércio de peças sacras furtadas,  estelionatos, e agora destinada modernamente para o cometimento de crimes em face do jogo da Baleia Azul.

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Objetiva-se o fortalecimento dos interesses e valores da sociedade, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão ortodoxa, com apego ao sincretismo mundial, revelando virtudes concretistas, como valores humanísticos, paz mundial e responsabilidade social.

4. A CONDUTA CRIMINOSA DOS ADMINISTRADORES DO GRUPO

É certo que o nosso ordenamento jurídico, em especial, o legislador do Código Penal de 1940, nem mesmo o excelso professor Nelson Hungria, príncipe do Direito Penal brasileiro e dos principais responsáveis pela elaboração do Código, imagina que a tecnologia fosse capaz de ser utilizada como instrumento de perpetração de condutas criminosas.

Hodiernamente, numa paradoxal comparação, o mesmo instrumento responsável pela aproximação das pessoas, é o mesmo capaz de distanciá-las, o mesmo que revoluciona as relações comerciais é o mesmo que é utilizado para o cometimento de crimes.

Sem intenção exaustiva, discorremos aqui neste item as diversas possibilidades de enquadramento legal de acordo com a legislação em vigor, não podendo olvidar da necessidade de novas regras de tipicidade, a fim de atender com fidelidade ao princípio da taxatividade penal.

4.1. Da Participação em crime de Suicídio.

Conforme dinâmica conhecida, o administrador do grupo secreto induz ou incita alguém a participar do jogo suicida, e diante da desistência em prosseguir com as etapas do desafio, são ameaçados de morte, e por isso, cometem o autoextermínio.

O crime de participação em suicídio vem previsto art. 122 do Código Penal, e consiste em induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, cuja pena é reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

As ações nucleares do tipo penal em comento são induzir, instigar ou auxiliar. 

Na primeira conduta o autor faz nascer a ideia do suicídio, onde não havia qualquer cogitação a respeito, e na instigação a vítima tem uma ideia preconcebida e o autor aproveita-se dessa vontade anterior para estimular em fazer com que a vítima realize tal intento.

Assim, com base nas elementares do tipo de participação em suicídio, não se pode ignorar a hipótese daquele que induz alguém imputável a participar do jogo da Baleia Azul, cujo participante venha a cometer suicídio ou sofrer lesão corporal de natureza grave. Nestes casos, respondem por crime de participação em suicídio na forma do artigo 122 do Código Penal Brasileiro.

A pena é duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

4.2. Do crime de Tentativa de Homicídio

Suponhamos que, ao final do jogo da Baleia, um participante de apenas 13 anos de idade receba a incumbência, por exemplo, de se jogar de um viaduto, lançando-se, é socorrido ao Pronto Socorro, onde consegue se livrar da morte após inúmeras intervenções cirúrgicas.

Neste caso hipotético, considerando que o participante não tinha capacidade plena em função de tenra idade, o administrador do grupo ou o curador responde por homicídio tentado, consoante artigo 121 c/c artigo 14-II, do Código Penal.

4.3. Do crime de Homicídio consumado

Nesta hipótese, considera-se o fato do administrador do grupo induzir ou incitar alguém menor de 14 anos ou pessoa vulnerável a participar do jogo da Baleia Azul, e postos os 50(cinquenta) desafios, a vítima realiza a última etapa do jogo consistente em se jogar do 20º andar de um prédio vindo a morrer em consequência da queda. Aqui, nos parece razoável considerar a conduta do administrador secreto como homicídio doloso consumado.

Entra em cena, nesta hipótese, a idade da vítima que não tem vontade ainda consolidada para assumir seus atos da vida em sociedade.

Trata-se de vontade anulada em razão da idade, e mais, quando a vítima chega na última etapa do desafio do jogo já não se encontra em plenitude de sua capacidade de decidir concertadamente de acordo com os ditames sociais.

Particularmente, tal hipótese se configura como homicídio doloso, qualificado por motivo torpe e ainda por um dos modos atinentes ao recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, de competência do Egrégio Tribunal do Júri.

4.4. Do crime de Exposição de perigo

Neste caso, somente o fato do administrador do grupo induzir ou instigar alguém a participar do jogo da Baleia Azul, e mesmo que em razão do desafio o participante nada sofra,   porque desistiu nas primeiras etapas mais leves e não avançou para as fases mais perigosas, já tem a potencialidade de configurar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, consoante normas do artigo 132 do Código Penal brasileiro, com pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Assim, cabível a hipótese do tipo penal em apreço, em nome do princípio da subsidiariedade expressa.

4.5. Do crime de Lesão corporal

É possível também que o participante do jogo em razão do cumprimento dos desafios sofra lesões corporais de natureza leve, grave ou gravíssima, ficando comprovado que o administrador ou curador do grupo não quis o resultado morte e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ficando em sede de lesão corporal previsto no artigo do 129 do Código Penal Brasileiro.

Dado ao risco iminente à vida que o jogo da Baleia Azul ocasiona aos participantes, bem assim, suas manobras macabras, o mais correto é o enquadramento na tentativa de homicídio.

4.6. Associação criminosa ou crime organizado.

Os administradores e curadores envolvidos no jogo da Baleia Azul podem responder também pelos crime de associação criminosa ou crime organizado, previstos, respectivamente, nos artigos 288 do Código Penal e no artigo 2º da Lei nº 12. 850, de 02 de agosto de 2013, in verbis:

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.      

4.7. Dos crimes contra os Direitos Humanos do Tribunal Penal Internacional.

O Tribunal Penal Internacional, ou simplesmente Estatuto de Roma, é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte mais de 100 países.

O Brasil depositou seu instrumento de ratificação ao Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

O Tribunal está sediado na Haia, Holanda, mas pode se reunir em outros locais. 

A competência do TPI vem definida no artigo 5º, e  restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.

Nos termos do Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

O artigo 7º do TPI preceitua que para os efeitos do Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque, por exemplo o homicídio, a prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional e ainda a tortura, sendo esta entendida por aquele ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia.

Assim, os crimes do Jogo da Baleia Azul podem iniciar-se num país ou ter vários curadores e administradores atuando em vários países, praticando fatos extremamente graves, atingindo a comunidade internacional em seu conjunto; e dado a velocidade dos meios utilizados, redes sociais e tecnologia avançada, deve a competência ser avocada pelo TPI, mesmo sendo uma Corte de última Instância.

E desta forma, mesmo se um caso estiver sendo investigado num país onde tenha registrado algum caso, entendo que o Tribunal Penal Internacional poderá agir em nome da preservação dos direitos humanos.

É certo que alguns casos de mortes registrados no Brasil estariam vinculados ao jogo da Baleia Azul, salientando-se que, se a sede do administrador ou do curador do Jogo assassino estiver instalada fora do Brasil, não acreditamos que a vigência e amparo tão somente das normas de direito interespacial seja capaz de fazer enfrentamento efetivo a esses casos de extrema preocupação da população brasileira.

Acredito piamente que se o Brasil não consegue sequer apurar nem 10% dos 60 mil casos de homicídios registrados anualmente no território nacional, também não conseguirá apurar os casos de homicídios vinculados ao jogo da Baleia Azul, de origem transnacional, tendo como instrumento as tecnologias avançadas.

5. A HEDIONDEZ DA CONDUTA CRIMINOSA

A conduta do administrador do grupo que venha a induzir ou instigar alguém de 10 anos a participar dos desafios do abjeto Jogo da Baleia Azul, que morre em consequência da realização da última etapa, por exemplo se jogando na frente de um ônibus numa autoestrada, responde por homicídio qualificado pela torpeza, artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Motivo torpe é aquele que causa repugnância social. É aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito.

Portanto, torpe é entendido como motivo abjeto, desprezível É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado.

No dizer de Nelson Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

Destarte, deve o administrador do grupo responder por crime hediondo do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

6. A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

A população brasileira se encontra alarmada com os possíveis casos de suicídios que estariam relacionados com o Jogo da Baleia Azul.

Acredito mesmo que o fato é muito sério. Não deve ser objeto de uma onda de piadas criadas nas redes sociais.

As famílias estão apavoradas. E nesse momento de incerteza o Governo brasileiro ainda não se posicionou a respeito da gravidade dos casos registrados no território nacional.

Apenas iniciativas de algumas Instituições, isoladamente, cheio de boas intenções, louváveis, portanto, como a Polícia Civil de Minas Gerais, que após a repercussão de casos envolvendo games perigosos no ambiente da internet, elaborou algumas dicas de prevenção voltadas para os pais e para os adultos em geral para evitar que crianças e adolescentes sejam expostos a crimes via ambiente virtual.

  • Mantenha a proximidade com os filhos, sobrinhos e alunos. Dessa forma, é possível conhecer mais sobre amigos, lazer e atividades sociais de interesse.
  • Tenha acesso a redes sociais para verificar o tipo de assunto que a criança ou o adolescente aborda ou compartilha entre os amigos. 
  • Conheça a rotina deles e fique atento a qualquer alteração de comportamento. Mudanças de estilo de roupas e hábitos, por exemplo, são indicativos de alerta.
  • É fundamental que a família e a escola realizem atividades que despertem o interesse no jovem acerca do futuro dele, que estimulem a autoestima e o que ele planeja para a vida.
  • Promova sempre um diálogo aberto com orientações e informações sobre os riscos de eventuais crimes pela internet, ressaltando que podem vir mascarados de entretenimento e sedução para algo interessante e que, na verdade, pode ser uma grande armadilha.
  • A relação de confiança criada com os pais é imprescindível para que o adolescente possa relatar qualquer coisa diferente que tenha ocorrido em sua rotina, sem temer a punição.

O que realmente se faz necessária é uma investigação qualificada e eficaz, em especial por parte da Polícia Federal, que teria condições de viabilizar investigações no âmbito internacional.

7. DAS CONCLUSÕES FINAIS

Em redes [de computadores], assim como em outras áreas, a única constante são as mudanças. Matt Hayden (HAYDEN, 1999, p. XIX)

Não se pode ter dúvidas quanto a evolução da sociedade, em especial, no mundo virtual. Vivemos uma época de grandes revoluções sociais.

Fez-se mister a criação de um novo ramo do direito, resultando naquilo que se convencionou chamar-se de Direito Cibernético, ou ainda de “cibercrimes”, crimes Digitais”, “Crimes Informáticos” e "Crimes Eletrônicos".

Esse novo direito virtual trouxe consigo também enormes vulnerabilidades, servindo de canal condutor de crimes de terrorismo, corrupção, tráfico de pessoas numa nova acepção da Lei nº 13.344/2016, em obediência ao Protocolo da ONU sobre prevenção, repressão e atendimento a vítimas, ratificado e promulgado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017/2004.

No Brasil, recentemente, houve aprovação e publicação e da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, que modificou o artigo 154 do Código Penal e tipificou uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação a invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas.

Eis a redação do artigo 154-A, do Código Penal:

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

Mas agora o mundo é surpreendido pelo Jogo da Baleia Azul, notadamente na Rússia, onde mais de 100 casos de pessoas mutiladas ou levadas ao suicídio estão sendo investigados em face do maldito jogo assassino.  

Urge ressaltar que há registros de homicídios virtuais registrados noutros países, onde um caso famoso na Europa resultou na invasão da rede de um hospital, onde o autor invasor modificou o receituário de medicamento da paciente onde a enfermeira ministrou o medicamento alterado.

A sociedade brasileira de repente acordou de um terrível pesadelo depois de um sono profundo, eis que tudo acontecia em seu entorno, mas ninguém estalou o dedo a tempo para alertar as famílias em torno do risco de um jogo que envolve crianças, adolescentes e jovens que, passam horas a fio de frente a um computador sem uma corregedoria familiar eficiente, e quando o mundo se acha mobilizado para estancar as suas causas e policiar os participantes do espetáculo suicida, o Brasil ainda, dormindo em berço esplêndido, tenta sair da inundação da corrupção pública viral e das correntezas das incertezas.

Faz-se mister, com extrema urgência, a criação de um órgão multidisciplinar a fim de propor medidas de prevenção e repressão, com a emergente adoção de princípios e diretrizes capazes de propor estudos no quadro atual, traçando perfil das vítimas, idade preponderante, tendência à depressão, de forma que haja uniformidade nas orientações à população brasileira no tocante às medidas profiláticas e acerca do risco iminente de eclosão de inúmeras mortes de jovens envolvidos com o Jogo da Baleia Azul.

Diante de toda fundamentação levada a efeito neste ensaio, chega-se à conclusão de que se o  participante do jogo da BA, sendo menor de 14 anos de idade ou pessoa vulnerável vier a cometer o suicídio, em função de cumprimento do desafio final ou diante de sérias ameaças sofridas por conta de desistência, o administrador do jogo e o curador devem responder por crime de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP,  rotulado de crime hediondo, Lei nº 8.072/90.

Talvez seja caso de edição de uma norma específica para tratar desses casos de suicídios de jovens decorrentes do jogo da Baleia Azul.

É preciso que haja sempre diálogo aberto com os filhos e parentes em geral com orientações e informações sobre os riscos de eventuais crimes pela internet, ressaltando que podem vir mascarados de entretenimento e sedução para algo interessante e que, na verdade, pode ser uma grande armadilha.

Ressaltou-se no presente estudo a origem do jogo da Baleia Azul, a revolução da tecnologia e as novas ameaças aos direitos fundamentais, a tipicidade cabível na conduta dos administradores e curadores do grupo de extermínio, que pode configurar desde o crime de participação em suicídio até o crime de homicídio qualificado por motivo torpe ou utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima, a hediondez da conduta dos administradores homicidas e por derradeiro a necessária intervenção do poder público, reforçando que deve haver conjugação de esforços entre as diversas esferas de proteção social, a fim de devolver à sociedade brasileira a paz e tranquilidade, arrebatados bruscamente, por irresponsáveis grupos de terrorismo digital, que agem de forma fria, súbita e cruel, suprimindo a paz espiritual de pais de família e de toda a sociedade brasileira.

Por derradeiro é relevante frisar que, a Convenção de Budapeste, criada em 2001, na Hungria, pelo Conselho da Europa, e em vigor desde 2004, após a ratificação de cinco países, a Convenção de Budapeste, ou Convenção sobre o Cibercrime, engloba mais de 20 países e tipifica os principais crimes cometidos na Internet.

Segundo seu Preâmbulo, a Convenção prioriza “uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional” e reconhece “a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada”.

Destarte, é preciso que o Brasil possa aderir a esta Convenção para fortalecer a sua capacidade de interagir com outros países avançados neste setor de combate ao crime cibernético, com o objetivo de melhor proteger a sociedade.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 8072, de 1990

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012

BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.

BRASIL. Lei nº 13.344, de 2016

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 21/04/2017, às 01h53min.

MACEDO. Gills Lopes, PEREIRA. Dalliana Vilar. A CONVENÇÃO DE BUDAPESTE E AS LEIS BRASILEIRAS. Disponível em http://www.charlieoscartango.com.br/Images/A%20convencao%20de%20Budapeste%20e%20as%20leis%20brasileiras.pdf. Acesso em 21 de abril de 2017, às 11h23min.

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Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O temido jogo da baleia azul e a sua tipicidade penal: sociedade de risco e as novas ameaças aos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5247, 12 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57247. Acesso em: 4 nov. 2024.

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