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Licitações públicas:

roteiros para instrução de processos administrativos

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C - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

(art. 25, da Lei nº 8.666/93steriores)

1. SOLICITAÇÃO, em que fique evidente:

a. a definição clara e precisa do objeto, em conformidade com item 3 abaixo;

b. a existência da necessidade administrativa da contratação, bem como a indicação da hipótese do artigo 25 (ver item 5 abaixo);

c. a oportunidade da contratação;

d. a sua conveniência;

e. no caso de São Paulo, o atendimento ao requisito da excepcionalidade da contratação, em caso de novos serviços (art. 34, c.c.parágrafo único, Decreto estadual nº 45.623/01), ou o esclarecimento de que não se trata de serviço novo;

f. indicação do pretendido contratado e justificativa de sua escolha;

g. a especificação das condições e prazos, inclusive de entrega do objeto da aquisição ou da prestação dos serviços (carga horária, em caso de consultoria) e de pagamento;

h. declaração expressa e conclusiva acerca da razoabilidade do preço proposto, conforme itens 7 e 8 abaixo (no caso de São Paulo, inciso III, art. 2º, Decreto nº 36.226/92).

2. MANIFESTAÇÃO acerca da CONVENIÊNCIA de EXIGIR-SE (neste caso, cabe ao contratado optar pela modalidade - art. 56, § 1º, Lei federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores) ou DISPENSAR-SE a PRESTAÇÃO DE GARANTIA (facultada pelo art. 56, Lei nº 8.666/93).

3. TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO ou PLANO DE TRABALHO (ÁREA TÉCNICA) ou instrumento em que fique perfeitamente delineado o objeto (serviço/compra/obra) pretendido, conforme o caso (art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/94).

4. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS sobre a especificação do pedido (ÁREAS TÉCNICAS) que poderão ser substituídas pelo contido no item 1, se a área solicitante for técnica e nessa qualidade manifestar-se, já no pedido inicial (por exemplo, compra de computadores solicitada por Gerência de Informática).

5. DEMONSTRAÇÃO da INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (obs: segundo o "caput" do artigo 25, as hipóteses não se restringem aos casos dos incisos):

a. (inciso I: compras - e "caput": serviços) - os documentos relacionados nos itens 4 e 6 e a demonstração de que o material, equipamento ou gênero é singular e só pode ser obtido por meio de fornecedor, empresa e representante comercial exclusivo (atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio, sindicato, federação ou confederação patronal, ou entidade equivalente);

b. (inciso II) - documentos relacionados nos itens 4 e 6, e a demonstração de que:

b.1. trata-se de um dos serviços técnicos especializados constantes do artigo 13, da Lei nº 8.666/93;

b.2. o objeto da contratação é indiscutivelmente singular (isto é, tem tais características a diferenciá-lo do comum que exige a contratação de alguém muito especial para executá-lo); e

b.3. há a notória especialização, com currículo e documentação que tornem claro, por exemplo, ser detentor de elevada experiência na sua área de atuação (atestados de anteriores contratantes, declarando ter realizado com excelência os trabalhos), ter desenvolvido estudos aprofundados acerca da matéria, publicações (livros, artigos, teses etc), gozar de alto conceito dentre seus pares ou no mercado, ou ter na sua equipe técnica detentores de tais características (se for empresa), de forma a tornar indiscutível que trata-se do mais adequado a atender à singularidade do objeto (conforme art. 25, § 1º, Lei nº 8.666/93);

c. (inciso III) - os documentos relacionados nos itens 4 e 6 e a demonstração de que o profissional do setor artístico é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (recortes de matérias jornalísticas - locais, regionais, nacionais ou internacionais, estas traduzidas por tradutor público juramentado). Se for através de empresário, demonstrar documentalmente a exclusividade da representação do artista pelo empresário (declaração do artista ou prova equivalente).

6. DOCUMENTAÇÃO do CONTRATADO, por cópia autenticada, em especial:

a. Pessoa física: RG, CPF/MF, diplomas registrados nos órgãos competentes etc, além dos mencionados no item 5, letra "b", onde conste:

. inscrição no Conselho da categoria profissional correspondente (OAB, CRM, CREA, CRO etc), quando for o caso (art. 30, inciso I, Lei nº 8.666/93);

. comprovante de inscrição como autônomo na Prefeitura - CMM (art. 29, inciso II, Lei nº 8.666/93);

. comprovante de inscrição no INSS (art. 29, inciso IV, Lei nº 8.666/93);

. número de conta corrente junto à Nossa Caixa - Nosso Banco, no caso do Estado de São Paulo (art. 1º, Decreto nº 43.060/98);

b. Pessoa jurídica: Atos constitutivos registrados (Junta Comercial ou Cartório Reg. Civil Pessoas Jurídicas) ou lei de sua criação (se for "estatal" - hipótese em que deve ser analisada a possibilidade de enquadramento no inciso VIII, do artigo 24 - dispensa de licitação) (art. 28, incisos II, III e IV, Lei 8.666/93):

. estatuto social ou equivalente (para comprovar quem tem competência para firmar contratos e demonstrar que o objeto do contrato consta do rol de atribuições da contratada) (art. 28, incisos II, III e IV, Lei 8.666/93);

. comprovante de inscrição no CNPJ do MF (art. 29, inciso I, Lei 8.666/93);

. RG dos diretores que firmarão o contrato (art. 28, inciso I, Lei 8.666/93);

. termo de posse dos atuais diretores (art. 28, incisos III e IV, Lei 8.666/93);

. certidão negativa de débito do INSS, dentro do prazo de validade (art. 29, inciso III, Lei 8.666/93);

. certidão negativa de débito do FGTS, dentro do prazo de validade (art. 29, inciso IV, Lei 8.666/93);

. número de conta corrente junto à Nossa Caixa - Nosso Banco, no caso do Estado de São Paulo (art. 1º, Decreto nº 43.060/98);

. declaração comprobatória da exclusividade, atentando para o item 5, letra "a" (art. 25, inciso I, Lei 8.666/93).

7. ORÇAMENTO e/ou PESQUISA DE PREÇO destinada à ESTIMATIVA de valor proposto para a contratação, se for o caso - (no caso de São Paulo, art. 1º, Decreto nº 34.350/91).

8. DECLARAÇÃO de RAZOABILIDADE DO PREÇO proposto, se ainda não efetuada pela área proponente por falta de elementos, que dependiam da pesquisa feita conforme item 7 acima (no caso de São Paulo, inciso III, art. 2º, Decreto nº 36.226/92).

9. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE, autorizando o seguimento do procedimento, desde que confirmada a existência de recursos, e determinando a elaboração de minutas contratuais ou instrumento equivalente para oportuna análise da Procuradoria Jurídica e coleta de manifestações prévias da SEP e SF, se for o caso - item 10 (art. 38, "caput", Lei nº 8.666/93), além da justificativa para não utilização do PREGÃO (Lei Federal 10.520, de 17/07/02).

10. INDICAÇÃO DE RECURSOS (art. 7º, § 2º, inciso III, c.c. art. 14, da Lei nº 8.666/93, e, no caso de São Paulo, c.c. art. 36, do Decreto nº 45.623/01).

11. SOLICITAÇÃO de MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS das SECRETARIAS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e DA FAZENDA, no caso do Estado de São Paulo, se valor do contrato for igual ou superior a R$ 150.000,00 (Decreto nº 41.165/96, c.c. art. 1º, Res. SGGE/SEP nº 01/99 - "meio eletrônico").

12. MINUTA de CONTRATO/INSTRUMENTO EQUIVALENTE, com base nos elementos fornecidos na solicitação inicial e demais elementos dos autos (art. 38, inciso X, Lei nº 8.666/93).

13. PARECER JURÍDICO, quando for o caso, aprovando a minuta (art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93).

14. Juntada das MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS FAVORÁVEIS das SECRETARIAS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO e DA FAZENDA (item 11), no caso do Estado de São Paulo.

15. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE, reconhecendo a situação de inexigibilidade de licitação (art. 26, Lei nº 8.666/93) e:

a. AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO, desde que plenamente atendidos os requisitos dos incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 26, Lei nº 8.666/93) e, no caso de São Paulo, em CARÁTER EXCEPCIONAL, se "novos serviços" (art. 27, Decreto 44.659/00);

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b. FIXANDO CONDIÇÕES e PRAZOS de ENTREGA do OBJETO da CONTRATAÇÃO ou PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, e de PAGAMENTO, conforme constou da minuta contratual (arts. 54 e 55, Lei nº 8.666/93);

c. EXIGINDO ou DISPENSANDO a PRESTAÇÃO DA GARANTIA (art. 56, Lei nº 8.666/93).

16. DESPACHO da AUTORIDADE SUPERIOR, RATIFICANDO a INEXIGIBILIDADE da licitação, AUTORIZANDO a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO, em três (3) dias (art. 26, Lei 8.666/93, c.c. art. 60, da Lei federal nº 4.320/64).

17. PUBLICAÇÃO de extrato dos despachos da inexigibilidade e sua ratificação (itens 15 e 16) no D.O.E, em cinco (5) dias (art. 26, "caput", Lei 8.666/93).

18. PRESTAÇÃO da GARANTIA, se exigida, antes da assinatura do contrato (art. 56, Lei nº 8.666/93).

19. EMISSÃO DE EMPENHO (art. 60, da Lei nº 4.320/64).

20. ASSINATURA do CONTRATO (art. 64, Lei nº 8.666/93).

21. PUBLICAÇÃO de extrato do contrato no D.O.E., até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).

22. ENVIO de cópia do CONTRATO/INSTRUMENTO EQUIVALENTE e demais documentos (no caso do Estado de São Paulo, relacionados no artigo 101, da Instrução nº 1, aprovada pela Resolução 9/98, do TCE), ao T.C.E., até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, quando de valor igual ou superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, letra "c", da Lei nº 8.666/93 (no caso de São Paulo, art. 99, inciso I, e art. 101, da Instrução nº 1, aprovada pela Resolução 9/98, do TCE).

23. INCLUSÃO no "QUADRO DEMONSTRATIVO MENSAL DE COMPRAS REALIZADAS", a ser PUBLICADO no D.O.E. ou afixado em quadro de amplo acesso ao público, no mês subseqüente (art. 16, da Lei nº 8.666/93, no caso de São Paulo, até o 15º (décimo quinto) dia do quando com valor acima de 7.800 UFESPs, cf. art. 1º, Lei estadual nº 7.857/92, com a redação dada pela Lei nº 9.398/96).

24. EXECUÇÃO do contrato ou entrega do objeto.

obs. - oportunamente:

a. deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa os aditamentos e encerramentos dos contratos, em até 8 (oito) dias da concretização destes atos, no caso de são Paulo, art. 4º, da Lei estadual nº 7.857/92, com a redação dada pela Lei nº 9.398/96)

b. deverão ser enviadas cópias de aditamentos de qualquer valor, de contratos/instrumentos equivalentes mencionados no item 22, ao T.C.E., até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à concretização destes atos, no caso de São Paulo, art. 99, incisos II e III, da Instrução nº 1, aprovada pela Resolução 9/98, do TCE).

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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Licitações públicas:: roteiros para instrução de processos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 444, 24 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5726. Acesso em: 24 abr. 2024.

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