4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pôde constatar, são necessárias algumas adaptações das regras gerais de direito internacional privado quando se estiver tratando de conflito de normas no espaço no âmbito do direito laboral.
Restou evidenciado que a aplicação da lei brasileira genérica de conflitos espaciais deve ser aplicada em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho quando houver conflito entre a norma laboral nacional e a norma laboral estrangeira. O mesmo deve ocorrer quando se for tratar da competência, em caso de conflito.
De acordo com a corrente juslaboralista, as normas de DIPr contidas na LICC não levam em consideração princípios específicos do direito do trabalho, os quais estão consagrados na CLT. Segundo muitos doutrinadores da esfera laboral, o protecionismo universal ao trabalhador só é possível quando respeitada a territorialidade do direito trabalhista.
Assim defendem a idéia de aplicação da lex loci executionis ou melhor, da lex loci laboris, mesmo que a contratação tenha se dado em outro país, salvo exceções, afastando do DIPr do Trabalho a regra geral das obrigações. Tal assertiva encontra amparo na Súmula 207 do TST e no próprio art. 1º da CLT.
Nesses termos, verifica-se que imperam na relação trabalhista com conexão internacional questões específicas, que fogem das regras gerais de DIPr., principalmente por se tratar de um ramo especializado do direito, com princípios e normas específicas, tendo em vista a proteção dos direitos do trabalhador.
OBRAS CONSULTADAS
BRASIL. Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil. 3.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2003.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Disponível em <http://www.tst.gov.br> Acesso em mai. 2004.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.
GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LZN INFORMÁTICA E EDITORA. Direito Informatizado Brasileiro. LZN, 2002. 1 CD-ROM.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999.
STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
NOTAS
1 A abreviatura DIPr quer dizer Direito Internacional Privado e será utilizada de forma expressiva no transcorrer do trabalho.
2 GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.21.
3 DOLINGER apud GARCEZ, op.cit., p.21.
4 STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.45.
5 GARCEZ, op.cit., p. 22-23.
6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva: 1999, p.285.
7 Tratado é regra jurídica celebrada entre Estados para dirimir conflitos ou estabelecer condutas a serem observadas pelos atores; sua validade está condicionada à ratificação pelos países-membros.
8 STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 197.
9 Que em latim quer dizer "lei do lugar da execução do ato ou de sua constituição".
10 GARCEZ, op.cit., p.97.
11 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.22.
12 Eficácia, conhecimento pelas partes, fiscalização e sanções possíveis.
13 VALADÃO apud CARRION, op.cit., p.22.
14 Decreto 18.871/29, vigente no Brasil, de pouco uso e revogado em certos dispositivos.
15 Acórdão do TST, E-RR 24/84, Rel. Min. Mendes Cavaleiro, Ac. TP 2.288/87.
16 Acórdão do TST, RR 184.441/95.2, Relª. Minª. Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ªT. 2.802/96.
17 MAGANO apud CARRION, op.cit., p.22.
18 CARRION, op.cit., p.23.
19 BEVILÁQUA apud CARRION, op.cit., p. 23.
20 Acórdão do TST, RR 8.481/85-2, Rel. Min. Barata da Silva, Ac. 2ª T. 847/86.
21 CARRION, op.cit., p. 24.
22 CARRION, ibidem.
23 Art. 14 Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação de serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
24 MAGANO apud CARRION, op.cit., p.24.
25 NASCIMENTO, op.cit., p. 286.
26Ibidem, p.287.
27 STRENGER apud CARRION, op.cit., p.24.
28 Vide D. 64.618/69 em seu art. 3º.
29 RUSSOMANO apud CARRION, op.cit., p.25.
30 Acórdão do TRT/SP, RO 5.568/87, Juiz Valentin Carrion, Ac. 8ª T.
31 CARRION, op.cit., p.493-494.
32 Nesse sentido o art. 317 do Código de Bustamante: "a competência ratione materiae e ratione personae, na ordem das relações internacionais, não se deve basear, por parte dos Estados contratantes, na condição de nacionais ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuízo destas".
33 SÜSSEKIND apud CARRION, op.cit., p.494.