Multiparentalidade e seus efeitos no direito sucessório

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações apresentadas no presente estudo, resta claro que o ordenamento jurídico caminhou a passos largos para grandes evoluções, passando a aceitar institutos jurídicos inovadores.

Juntamente com essas evoluções, casos cada vez mais complexos tomam conta das ações propostas perante o Poder Judiciário que, por sua vez, deve resolver tais questões de modo a não prejudicar a sociedade.

Pudemos observar que atualmente a relação sanguínea, por algumas vezes, fica em segundo plano se comparada com os laços afetivos criados pelos indivíduos.

No caso em tela, o grande desafio é conceituar e quantificar o afeto, que é o principal requisito para o reconhecimento das filiações socioafetivas e da multiparentalidade. Assim, com a aceitação desses institutos, nasce a possibilidade jurídica do reconhecimento do inerente direito sucessório.

Todavia, apesar das teses aqui apresentadas e da aceitação por parte do Poder Judiciário, é necessário que as novas ideias ultrapassem as muralhas desse Poder e passem a ser efetivamente praticadas e asseguradas a todos.

Ainda é cedo para afirmarmos que existe um pacífico reconhecimento e plena eficácia acerca da socioafetividade, porém é necessário que a evolução mostre-se sempre presente. A questão é polêmica e merece ser olhada com cautela pelos órgãos julgadores, a fim de conceder a tutela jurisdicional àqueles que efetivamente a merecem e excluir do Judiciário aqueles que visam valer-se desses institutos para se beneficiar sem fundamentos.

Mais do que direitos sucessórios, o que aqui se discute é a concessão de direitos fundamentais, devidamente positivados na Constituição Federal, mas que ainda sofrem para serem aceitos por parte de uma sociedade que, diferentemente das leis, parou no tempo e no espaço.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maico Pinheiro da Silva

Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade de São Caetano do sul - USCS, mestre em políticas públicas pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Tributário na Universidade de Mogi das Cruzes e das disciplinas de Legislação e MPC pela Fatec - Centro Paula Souza.

Nelton Torcani Pellizzoni

advogado, professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

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