CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das considerações apresentadas no presente estudo, resta claro que o ordenamento jurídico caminhou a passos largos para grandes evoluções, passando a aceitar institutos jurídicos inovadores.
Juntamente com essas evoluções, casos cada vez mais complexos tomam conta das ações propostas perante o Poder Judiciário que, por sua vez, deve resolver tais questões de modo a não prejudicar a sociedade.
Pudemos observar que atualmente a relação sanguínea, por algumas vezes, fica em segundo plano se comparada com os laços afetivos criados pelos indivíduos.
No caso em tela, o grande desafio é conceituar e quantificar o afeto, que é o principal requisito para o reconhecimento das filiações socioafetivas e da multiparentalidade. Assim, com a aceitação desses institutos, nasce a possibilidade jurídica do reconhecimento do inerente direito sucessório.
Todavia, apesar das teses aqui apresentadas e da aceitação por parte do Poder Judiciário, é necessário que as novas ideias ultrapassem as muralhas desse Poder e passem a ser efetivamente praticadas e asseguradas a todos.
Ainda é cedo para afirmarmos que existe um pacífico reconhecimento e plena eficácia acerca da socioafetividade, porém é necessário que a evolução mostre-se sempre presente. A questão é polêmica e merece ser olhada com cautela pelos órgãos julgadores, a fim de conceder a tutela jurisdicional àqueles que efetivamente a merecem e excluir do Judiciário aqueles que visam valer-se desses institutos para se beneficiar sem fundamentos.
Mais do que direitos sucessórios, o que aqui se discute é a concessão de direitos fundamentais, devidamente positivados na Constituição Federal, mas que ainda sofrem para serem aceitos por parte de uma sociedade que, diferentemente das leis, parou no tempo e no espaço.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2015 às 18h43min.
_______. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2015 às 19h26min.
_______. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 29 de março de 2015 às 15h42min.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de Novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2015 às 19h21min.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2015 às 19h23min.
_______. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial n. 450.566. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03 de maio de 2011.
_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara de Direito Privado. Apelação cível n. 0006422-26.2011.8.26.0286. Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgado em 14 de agosto de 2012.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 8ª Câmara Cível. Apelação cível n. 70062692876. Relator José Pedro de Oliveira Eckert, julgado em 12 de fevereiro de 2015.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 8ª Câmara Cível. Apelação cível n. 70029363918. Relator Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 07 de fevereiro de 2009.
_______. I Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso em: 16/03/2015 às 17h49min.
_______. IV Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso em: 16/03/2015 às 17h49min.
CAHALI, Franciso José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
CASSETARI, Christiano. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva – Efeitos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 7 – Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MAY, Rollo. A descoberta do Ser: estudos sobre a psicologia existencial. Traduzido por Cláudio G. Somogyi. 4. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2000.
SANCHES, Salua Scholz. A evolução histórica da filiação: Roma e Brasil. Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31344/a-evolucao-historica-da-filiacao-roma-e-brasil>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2015 às 17h48min;
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6 – Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Método, 2013.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O direito das famílias entre a norma e a realidade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
WELTER, Belmiro Pedro. Teoria Tridimensional do Direito de Família. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.