Mandado de injunção como supedâneo para instituição de impostos sobre grandes fortunas

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Trata de um remédio constitucional, o mandado de injunção, sobre uma norma constitucional de aplicabilidade e eficácia limitada, o IGF previsto na constituição da república federativa do Brasil, combatendo uma doença jurídica, a síndrome da inefetividade.

Leonardo Silva Oliveira [1]

Maico Pinheiro da Silva ²

Irineu Ruiz Martins Júnior³

Universidade de Mogi das Cruzes

 

 

RESUMO: Considerações acerca de um remédio constitucional, o mandado de injunção, sobre uma norma constitucional de aplicabilidade e eficácia limitada, o impostos sobre grandes fortunas previsto na constituição da república federativa do Brasil, desta forma combatendo uma doença jurídica, a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Esclarece a respeito da possibilidade do processamento de acordo com os requisitos exigidos pelo remédio constitucional, buscando assim equacionar a desigualdade tributária, proporcionando uma melhor arrecadação pelo fisco e uma melhor redistribuição da riqueza e um modo singelo e acessível para o cidadão de forma mandamental, através do poder judiciário coagir o poder legislativo regulamentar tal norma. Para tanto, a base teórica foi à doutrina jurídica brasileira, pesquisando sobre autores que tratam dessa temática, principalmente o Cardoso (2010) e o Costa (2013). Como resultado busca-se uma melhor perspectiva no direito brasileiro.

Palavras-chave: Mandado de Injunção. Impostos sobre Grandes Fortunas. Norma constitucional. Direito dos Não Afortunados. Ativismo Judicial.

  1. INTRODUÇÃO

Os impostos sobre grandes fortunas é um assunto que envolve um interesse nacional, pois tais impostos somente podem ser regulados pela união, conforme art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Decorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição "cidadã", onde se inseriu a previsão para a criação dos impostos sobre as grandes fortunas, advindo de uma ideologia de esquerda, espera-se que se discuta mais aprofundadamente esta questão, no entanto, até o momento o poder legislativo não regulamentou tal previsão.

Para sanar tal omissão legislativa, o poder constituinte originário criou um novo mecanismo de proteção no direito brasileiro, qual seja, o Mandado de Injunção, previsto como um remédio constitucional que buscar viabilizar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa prevista na constituição.

Assim, volta-se o olhar para a legitimidade do Mandado de Injunção, pois busca-se aqui compreender se os impostos sobre grandes fortunas são ou não um direito dos sem fortunas e se isso é um requisito para a impetração do mandato de injunção.

A doutrina não entra diretamente no mérito, da impetração do Mandado de Injunção contra a omissão dos impostos sobre grandes fortunas, no entanto encontram-se alguns julgados, e estudos que buscam suprir esta omissão legislativa, diante de uma nova vertente no direito brasileiro, o ativismo judicial, através das decisões com efeito chamado pela doutrina de concretista, onde veremos melhor, no decorrer deste artigo.

Os impostos sobre grandes fortunas com inspiração francesa, busca equacionar a desigualdade tributária, proporcionando uma melhor arrecadação do fisco e assim uma melhor redistribuição da riqueza.

Para tanto, a base teórica foi à doutrina jurídica brasileira, pesquisando sobre autores que tratam dessa temática, principalmente nos autores Cardoso (2010) e Costa (2013) de modo que se possa pensar num outro viés para a perspectiva no direito brasileiro.

Busca-se, neste trabalho, demonstrar que os impostos sobre grandes fortunas é um direito à cidadania dos não afortunados e desta forma a esperada legitimidade para a impetração do Mandado de Injunção e assim a melhor arrecadação das riquezas e a justiça fiscal.

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Existem duas formas para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, quais sejam: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção.

Os meios legítimos para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade são aqueles elencados no art.103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

No Mandado de Injunção, a legitimidade para impetrar é de qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que alguma norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Este remédio constitucional, é uma ação de caráter civil e procedimento especial que busca suprir a omissão do Poder Público, para viabilizar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa prevista na nossa Carta Maior em seu art. 5, inciso LXXI:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Busca, o Mandado de Injunção, garantir a aplicabilidade nas normas constitucionais e, desta forma, fortalecendo o direito de todos de participar mais efetivamente na busca de seus direitos expressos nas normas constitucionais, assemelhando a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Para se impetrar o Mandado de Injunção necessita haver falta de norma regulamentadora e a inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania.

2.1 DA LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR O MANDADO DE INJUNÇÃO

Apesar da ausência de previsão legal, o Superior Tribunal Federal já reconheceu o Mandado de Injunção Coletivo:

Ementa: Mandado de injunção: Esta Corte tem admitido o mandado de injunção coletivo. Precedentes do Tribunal. - Em mandado de injunção não é admissível pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, de Lei, por não ser ele o meio processual idôneo para a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo. - Inexistência, no caso, de falta de regulamentação do artigo 179 da Constituição Federal, por permanecer em vigor a Lei 7.256/84 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Mandado de injunção não conhecido. (STF - MI: 73 DF , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 07/10/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 19-12-1994 PP-35177 EMENT VOL-01772-01 PP-00001)

Conclui-se, portanto, que é legítimo por analogia ao mandado de segurança Coletivo como se observa na jurisprudência acima citada.

E como polo passivo, sempre será pessoa estatal, sendo vedado ser o particular, assim somente poderá ser réu no processo aquele incumbido de regulamentar tal norma constitucional de eficácia limitada, como por exemplo: o Congresso Nacional.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do Mandado de Injunção, segue o procedimento, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu, é autoaplicável, adotando analogicamente e no que couber o rito do mandado de segurança.

Conforme lei 8.038/1990 em seu artigo 24 parágrafo único:

Art. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor. 

Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

Os efeitos da decisão são muito controvertidos, ou seja, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não é unânime, sendo determinado pela doutrina como não concretista e concretista. O entendimento não concretista é aquele em que o Poder Judiciário apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente sua inércia, posição por muito tempo foi a dominante no STF; já o posicionamento concretista por outro lado, tem as seguintes correntes:

{C}A.   Posição concretista geral: no qual o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

{C}B.   Posição concretista individual direta: no qual a decisão implementada valerá somente para ao autor do Mandado de Injunção, diretamente;

{C}C.              Posição concretista individual intermediária: no qual julgando procedente o Mandado de Injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a mora regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.

{C}D.              O STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Neri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar o Legislativo omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido o prazo e o legislativo continue omisso, o autor passaria a ter o direito pleiteado, com efeito, inter partes. Como forma de demonstrar, traz à colação do acórdão no MI 232-1, julgando pelo Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Mandado de injunção. Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declamar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõe para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida. (Relator: Ministro Relator: Ministro Moreira Alves -Julgamento 02/08/1991 - Tribunal Pleno - DJ 27/03/1992).

Já no voto do Ministro Marco Aurélio, no MI 721/DF, que pretendia que fosse suprida a omissão em relação a aposentaria especial, do art. 40, § 4º da CF/88.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Afirmou que cabe ao Judiciário, por força do art. 5º LXXI e seu § 1º da Constituição Federal, não apenas emitir a certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito e as liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF - MI: 721 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

No mandando de injunção 695/MA, o autor em seu pedido se não limitasse a somente pedir a comunicação ao órgão competente para a imediata regulamentação da norma. O STF reconheceu que, “seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo em relação à natureza e à eficácia do Mandado de Injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI670/ES” (v. inf. 430/STF e 695/MA, Rel. Min. Sepúvelda Pertence, j.1º.03.2007, inf. 457/STF).

Ementa: Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra.(Relator: Ministro Sepúlveda Pertence -Julgamento 01/03/2007 - Tribunal Pleno - DJ 20-04-2007).

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Destaca-se, também, o MI/670, 708 e 712 respectivamente ajuizados pelo Sindicado dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), buscando assegurar o direito de greve para seus filiados, sendo em vista a inexistência de lei regulamentadora conforme o art. 37, VII da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Por unanimidade o STF em importante decisão, declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber da lei de greve vigente no setor privado Lei 7.783/89.

O STF consagrou em referido julgado, a teoria concretista geral, aplicando não somente aos impetrantes, mas a todo o funcionalismo público, no entanto sobre o exercício do direito de greve pelos policiais civis, não foi reconhecido pelo STF.

Transcreve-se o julgado, MI-712/PA:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.”(Relator: Ministro EROS GRAU -Julgamento 25/10/2007 - Tribunal Pleno - DJe-206  DIVULG 30-10-2008  PUBLIC 31-10-2008).

  1. TRIBUTOS, IMPOSTOS E O IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Preliminarmente o Código Tributário Nacional prevê quais são as formas de tributo em seu art. 5º: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. ”

Como também empréstimo compulsório e contribuições sociais. E assim conceitua: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”

Conforme ensina Nogueira (1995).

os tributos (...) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário.

Os impostos estão previstos na Constituição Federal em seu artigo 145, inciso I: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

O Código Tributário Nacional o define: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Para Carvalho (2008), “podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.

Nesse ponto de vista Sabbag (2012) define imposto, “como tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte”.

(...) alguns doutrinadores mais críticos afirmam que o tributo não foi criado porque as grandes fortunas estariam muito bem representadas no parlamento federal, de forma a inibir qualquer iniciativa no sentido de exercício da competência”. (ALEXANDRE, 2010, p.583).

Instituída na nossa Carta Maior de 1988 através de uma ideologia socialista, o IGF buscando equacionar a cobrança dos impostos, ou seja, quem “ganha” mais contribui mais, e quem “ganha” menos contribui menos.

Costa (2010) afirma que: “o legislador constituinte originário brasileiro de 1988, para criar o IGF, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impót sur Les Grandes Fortunes, desde 1982 já inserido em seu sistema tributário” (COSTA, 2010, p. 12).

A base de criação surgiu da França, com intuito de ser um imposto razoável, claro e preciso, de acordo com Costa:

(...) o então candidato à presidência da França, Françõis Mitterand, propôs, em 1981, com base na ideologia socialista, a criação de um imposto que fosse socialmente justo, economicamente razoável e tecnicamente simples, claro e preciso. (COSTA, 2010, p. 12)

Instituído na França, por meio da Lei nº 81-1160 de dezembro, foi cobrado a partir de 1º de janeiro de 1982, se retirando do sistema tributário francês alguns anos após com a edição da Lei nº 86-824 de 11 de julho 1986. Com a reeleição de Mitterrand, o imposto sobre grandes fortunas voltou com uma nova denominação: Impôt de Solidarité sur La Fortuna (Imposto de Solidariedade Sobre Fortunas - ISF), por meio da lei nº 88-1149, de 23 de dezembro de 1988.

No Brasil na Assembleia Nacional Constituinte em 1987-88 foi cogitada a ideia de um imposto sobre as ostentações, no qual se incide sobre os bens suntuosos, inspirado no modelo espanhol, o Impuesto Extraordiário sobre el patrimônio de las Personas Fisícas.

E por fim como explica Costa (2010):                                       

Por tratar-se de um modelo de tributação analítica, ou seja, só englobava algumas espécies de bens e direitos, o modelo espanhol foi descartado pelo Constituinte brasileiro, cuja preferência recaiu sobre um modelo sintético que incidisse sobre o patrimônio global, seguinte então a experiência francesa. (COSTA, 2010, p. 13)

Os Impostos Sobre Grandes Fortunas estão previstos na nossa Carta Magna em seu art. 153 e inciso VII: Art. 153. Compete à união instituir impostos sobre: (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

O quorum de aprovação da lei complementar é de maioria absoluta, conforme o artigo 69 da Constituição Federal - para ser aprovada precisa da maioria dos componentes, do total de membros integrantes da Casa, enquanto que na maioria simples, necessita na maioria daqueles que compareceram na votação, ou seja, para serem aprovados os impostos sobre grandes fortunas, precisa da metade de todos os membros da casa, mais um, independente da presença na votação ou não.

 

4. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA SOCIAL E FISCAL

Esse princípio merece devoção, já que está previsto em nossa Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Em sua essência busca-se a Justiça Social, pois vem reforçar o princípio da Isonomia Tributária, propondo o seguinte: sempre que possível, ou seja, sempre que o legislador for criar algum imposto, se possível que seja pessoal e que seja graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, traduzinho no brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, e vice-versa. Por meio dele, também, é possível entender o conceito progressividade de alíquotas, a progressividade fundamenta o princípio da capacidade do contribuinte.

Quanto maior for a base de cálculo, tanto maior for o Salário, maior será sua alíquota, a isso se denomina progressividade. A progressividade é uma forma de onerar mais quem tem mais riqueza, não se confundindo com proporcionalidade na qual não busca a justiça social, pois atribui alíquotas idêntica a casos semelhantes.

Segundo Sabbag (2010): ”É a técnica de incidência de alíquotas capaz de realizar o preceito constitucional da Isonomia Tributária, à medida que se onera mais gravosamente a riqueza tributável maior”.

O Cardoso traz uma reflexão mais profunda sobre o tema: “O princípio da capacidade contributiva, em síntese, está voltado à construção de uma democracia plena, onde a dignidade humana e a cidadania devem ser sopesados quando da elaboração da norma tributária” (CARDOSO, 2010, p.48).

Cortella e Ribeiro (2010) fazem uma crítica em relação à justiça social e o direito tributário “A tributação não é proporcional ao rendimento das pessoas, desta forma em termos relativos os mais pobres pagam ao fisco um percentual bem maior que os ricos, em relação aos seus salários”.

No sentido de que o estado busca sempre uma justiça voltada a cidadania e a coletividade, a justiça social conforme Amaral (2000) nos traz o conceito:

A justiça social defende a luta contra os privilégios, exaltando a dignidade humana no sentido de fazer com que cada um contribua para o desenvolvimento, em todos os seus aspectos, da comunidade, conduzindo o direito positivado à função de equilibrar a atividade e os interesses dos vários setores sociais. (AMARAL, 2000, p. 17-18).

Em um Estado Democrático de Direito, todos devem contribuir para o seu funcionamento, no entanto cada indivíduo deve pagar seus tributos sem prejudicar o seu sustento e de sua família, na medida da sua capacidade contributiva.

E nesse ponto de vista que os Impostos Sobre Fortunas deve ser aplicado, para buscar uma melhor arrecadação e assim a sua redistribuição em prol de toda a sociedade, inclusive daquele que foi tributado pelo próprio IGF, sendo o Impostos Sobre Grandes Fortunas uma forma de aplicar a Justiça Fiscal.

Conforme explica Cardoso: “Consequentemente, não é o fato das políticas sociais serem menos dirigidas aos mais ricos, que legitimam estes últimos a levar menos dinheiro aos cofres públicos” (CARDOSO, 2010, p. 37).

Ao encontro de Cortella e Janine Ribeiro, Cardoso nos traz uma reflexão:

 Pelo princípio da solidariedade social tributária devemos abandonar interpretações que pareçam melhores individualmente, para analisar o tributo como instrumento de justiça social. O Estado Social e democrático de Direito está obrigado a criar um Direito justo, sobretudo, um Direito Tributário justo. (CARDOSO, 2010, p. 39).

5.1 DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E O ARTIGO 11 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)

Sabbag (2012) traz o conceito de competência tributária: “é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária”.

É a forma de criar tributos, repartidos entre os entes políticos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cada um tendo suas competências, de acordo com a Constituição, estando dividido nos artigos 153 a 156 da Carga Maior.

A competência tributária é indelegável de acordo com art. 7 do Código Tributário Nacional, e político também, pois o chefe do poder executivo pode manobra-lo de acordo com seu plano de governo e conveniência, ressaltando os limites legais. A competência tributária também é intransferível, inalterável e irrenunciável.

Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) diz em seu artigo 11:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Deixa claro que deverão ser instituídos todos os tributos, sem exceção, sob pena de sanção, Oliveira (2010) comenta o artigo:

É requisito essencial da responsabilidade que o Poder Público institua, preveja e arrecade “todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação” (art. 11 da LC 101/2000. Evidente que nada pode ficar de fora.  Como é o agente público responsável pelo destino dos recursos arrecadados, deve ser responsável pela previsão da receita. Como a lei estabelece todos os recursos do ente federativo, deve exercer o poder tributário em toda sua plenitude. Omitir-se na arrecadação também enseja responsabilidade. (OLIVEIRA, 2011, p. 140).

Existe corrente a favor da facultatividade, que entende que o ente incumbido de instituir o imposto tenha o direito de decidir ou não se o cria, conforme Eduardo Sabbag:

O dispositivo merece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, entendemos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade. (SABBAG, 2012, p. 385).

Marcelo Figueiredo (2001) entende que sendo facultativo ocorreria:

Também poder-se-ia argumentar, a favor da nova regra, questão puramente econômica e não jurídica. A de que, na verdade, a se entender como faculdade a instituição tributária, sua imposição e arrecadação, o Estado iria a falência, bastando contar com sucessivos governantes irresponsáveis que por demagogia ou desvario, simplesmente não exercessem sua competência tributária. (FIGUEIREDO, 2001, p. 11)

Desta forma, entende-se que de acordo com o caso concreto deve ser analisada tal hipótese, pois para o caso em tela é justa à finalidade. Por fim nesse caso concreto é viável a obrigatoriedade e não a facultatividade do exercício da competência tributária.

5. CIDADANIA E TRIBUTAÇÃO

O princípio da igualdade tributária é chamado pela doutrina também de princípio da proibição dos privilégios odiosos, este principio esta previsto em nossa Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Na Constituição brasileira foi criado esse dispositivo a fim de evitar tais regalias ocorridas na Ditadura Militar, que dependendo do cargo exercido ou função desempenhada, existiam diversos privilégios de cunho politico, diversas desigualdades tributárias, e por esse motivo o legislador originário incluiu no rol dos princípios da Carta Maior esse da igualdade tributária.

A cidadania é uma arma importante para a emancipação da sociedade, sendo por ela que a população participa da vida politica da nação, na qual se cria o senso crítico, escolhendo a melhor forma de desenvolver o país, com seu direito de escolha.

Getúlio Costa Melo (2013) exauriu a profundida da palavra:

Cidadania implica em vivência na sociedade, na construção de relações, na mudança de mentalidade, na consciência e reivindicação dos direitos, mas também no cumprimento dos deveres. Isto não se aprende com teorias, mas na luta diária, nos exemplos e principalmente com a educação de qualidade, grande propulsora para que o indivíduo possa desenvolver suas potencialidades e conscientizar-se de seu papel social que pode e deve fazer a diferença na construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária. (MELO, 2013, p. 3).

A cidadania se reflete com a tributação quando o cidadão é aquele que cumpre com seus deveres e exige seus direitos. Nesse contexto a cidadania cria um senso critico de modo fiscalizatório para assim saber de que modo se arrecada e para onde é direcionada tal verba.

Assim explica Cardoso (2010): “O que está se afirmando, sim, é que a tributação deve funcionar como meio de se exigir participação do contribuinte sem, contudo, sufocá-lo em seu patrimônio, retirando- lhe viabilidade de se desenvolver”. Assim, a constituição exige que para impetrar o Mandado de Injunção exista a inviabilidade dos direitos, das liberdades, e prerrogativas, nessa última, esta prevista a cidadania.

 Sendo certo que sem o IGF, se arrecada menos e de uma forma desigual, que indiretamente afeta na redistribuição dessa riqueza, consequentemente essa verba se direcionada para uma área prioritária, trará bons resultados.

Conforme Melo (idem), a educação é a grande propulsora para que se possa desenvolver uma potencialidade e conscientização de um papel social que se deve e pode fazer a diferença na construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, que nada mais é que o exercício da cidadania.

 Entende-se que está sendo violado o exercício da cidadania, mesmo que de forma indireta. E desta forma se afasta qualquer entendimento de inépcia, fazendo surgir a tese da impetração do Mandado de Injunção para que a tão sonhada cidadania seja alcançada em total consonância com a nossa Carta Magna e demais preceitos legais, fazendo surgir o tão sonhado princípio da Isonomia.

O sentimento de injustiça diante deste quadro, e diante da passividade do Poder Legislativo para discutir e legislar sobre as prioridades brasileiras, surge uma postura beligerante do Poder Judiciário, o ativismo, buscando a efetividade do direito fundamental garantido pela Constituição. Nesta esteira caminha à discussão dos impostos sobre grandes fortunas, no qual tal omissão está privando os direitos fundamentais, a uma justiça tributária e social, e a busca da igualdade da arrecadação do tributo.

Conforme já se viu, nos princípios tributários estudados, as técnicas de controle das omissões passam a ter efetividade. Essa nova concepção, não busca incentivar uma invasão de poder, mas sim um judiciário que busca cumprir os direitos fundamentais, sendo o legislador positivo nesse caso concreto.

Existindo a inércia desarrazoada, desidiosa e negligente, conforme explica Lenza (2012), “dentro dos limites das técnicas de controle das omissões, busca-se a efetivação dos direitos fundamentais, seja pelo Mandado de Injunção (MI), seja pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)”.

Nesse caso não se consegue usar a analogia para aplicar o Mandado de Injunção, pois não se busca a progressividade ou algum modelo existente, nem tão pouco existe algum caso semelhante que possa se valer, como ocorreu no Mandado de Injunção que discutia o direito de greve dos servidores públicos – MI-712/PA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o golpe militar de 1964 e assim implantado o governo ditatorial e com os atos institucionais, o Brasil passou por um período em que eram violados cotidianamente direitos fundamentais, torturas, execuções, sequestros.

 O legislador originário diante de tanta ilegalidade, buscou garantir direitos e garantias para combater tal comportamento do estado, que em tal período que se cometiam tamanhas ilegalidades, e entre essas conquistas, surgiu o habeas data, mandado de segurança e o tão aclamado Mandado de Injunção.

Com esse remédio constitucional o cidadão que tiver algum direito inviabilizado por culpa da inércia do Poder Público, poderá buscar o exercício desse direito, utilizando o Mandado de Injunção.

Desta forma está-se diante de um caso em que um direito está sendo violado, o direito a cidadania, o direito de igualdade tributária, o direito a justiça tributaria.

Todavia, com intuito de equacionar a desigualdade tributária do Brasil, ai que surge os Impostos sobre Grandes Fortunas, que com base no princípio da proibição dos privilégios odiosos, princípio do tratamento isonômico dos contribuintes e o princípio da capacidade contributiva, busca viabilizar um direito tributário justo, arrecadando melhor as riquezas e assim a sua redistribuição em prol de toda a sociedade.

Apesar dos doutrinadores não comentarem diretamente sobre esse elo entre  Mandado de Injunção e  os Impostos Sobre Grandes Fortunas, e também não existirem julgados nesse sentido. Entendemos por bem que é viável a aplicação do Mandado de Injunção sobre os Impostos Sobre Grandes Fortunas, fazendo com que não devam prevalecer os privilégios e buscar que todos contribuíam de forma justa e igualitária para o desenvolvimento de toda sociedade.

De acordo com a Constituição Federal, é-se obrigado a participar na solução das mazelas de uma sociedade desigual, sendo que a Constituição também exige que essa obrigação seja exigida de forma proporcional às condições de cada cidadão, não confiscando além do que é indispensável para o progresso individual.

A justiça tributária ocorre através da distribuição isonômica da carga tributária segundo a capacidade contributa, um dos princípios mais ativos para buscar a igualdade, dignidade humana e a cidadania, devendo ser aplicada quando da elaboração da norma tributária.

Desta forma resta demonstrado que existe legitimidade para impetrar o Mandado de Injunção, pois esta inviabilizando esse direito tão amplo que é o da cidadania, de contribuir, fiscalizar e acima de tudo uma justiça fiscal calcada na justiça social e a uma arrecadação equitativa.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4 ª. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, 2008.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 08 de novembro de 2014.

CARDOSO, Alenilton da Silva. A função social da tributação na perspectiva da solidariedade. 1ª. ed. São Paulo: Ixtlan, 2010

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito constitucional tributário. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Francisco José Santos da. Impostos sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 266518 out. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17656>. Acesso em: 27 out. 2013.

FIGUEIREDO, Marcelo. A lei de responsabilidade fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, vol. I, nº 9.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELO, Getúlio Costa. Evolução histórica do conceito de cidadania e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/artigo_id=13959>. Acesso em 02 nov 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.   

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4 ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

RIBEIRO, Renato Janine; Cortella, Mario Sergio. Política: Para não ser idiota. 3ª. ed. São Paulo: Papirus 7 Mares, 2010

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.


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Sobre os autores
Maico Pinheiro da Silva

Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade de São Caetano do sul - USCS, mestre em políticas públicas pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Tributário na Universidade de Mogi das Cruzes e das disciplinas de Legislação e MPC pela Fatec - Centro Paula Souza.

Leonardo Silva Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Irineu Martins Ruiz Junior

Advogado , Professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

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