Mandado de injunção como supedâneo para instituição de impostos sobre grandes fortunas

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Resumo:


  • O artigo discute a possibilidade de impetrar Mandado de Injunção para regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição Federal do Brasil, mas ainda não implementado.

  • Aborda a inércia legislativa como uma violação ao princípio da capacidade contributiva e da justiça fiscal, argumentando que a não regulamentação do IGF contribui para a desigualdade tributária e social.

  • Analisa a legitimidade do Mandado de Injunção como instrumento para coagir o Poder Legislativo a regulamentar o IGF, visando garantir a cidadania e a igualdade tributária, fundamentais em um Estado Democrático de Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o golpe militar de 1964 e assim implantado o governo ditatorial e com os atos institucionais, o Brasil passou por um período em que eram violados cotidianamente direitos fundamentais, torturas, execuções, sequestros.

O legislador originário diante de tanta ilegalidade, buscou garantir direitos e garantias para combater tal comportamento do estado, que em tal período que se cometiam tamanhas ilegalidades, e entre essas conquistas, surgiu o habeas data, mandado de segurança e o tão aclamado Mandado de Injunção.

Com esse remédio constitucional o cidadão que tiver algum direito inviabilizado por culpa da inércia do Poder Público, poderá buscar o exercício desse direito, utilizando o Mandado de Injunção.

Desta forma está-se diante de um caso em que um direito está sendo violado, o direito a cidadania, o direito de igualdade tributária, o direito a justiça tributaria.

Todavia, com intuito de equacionar a desigualdade tributária do Brasil, ai que surge os Impostos sobre Grandes Fortunas, que com base no princípio da proibição dos privilégios odiosos, princípio do tratamento isonômico dos contribuintes e o princípio da capacidade contributiva, busca viabilizar um direito tributário justo, arrecadando melhor as riquezas e assim a sua redistribuição em prol de toda a sociedade.

Apesar dos doutrinadores não comentarem diretamente sobre esse elo entre Mandado de Injunção e os Impostos Sobre Grandes Fortunas, e também não existirem julgados nesse sentido. Entendemos por bem que é viável a aplicação do Mandado de Injunção sobre os Impostos Sobre Grandes Fortunas, fazendo com que não devam prevalecer os privilégios e buscar que todos contribuíam de forma justa e igualitária para o desenvolvimento de toda sociedade.

De acordo com a Constituição Federal, é-se obrigado a participar na solução das mazelas de uma sociedade desigual, sendo que a Constituição também exige que essa obrigação seja exigida de forma proporcional às condições de cada cidadão, não confiscando além do que é indispensável para o progresso individual.

A justiça tributária ocorre através da distribuição isonômica da carga tributária segundo a capacidade contributa, um dos princípios mais ativos para buscar a igualdade, dignidade humana e a cidadania, devendo ser aplicada quando da elaboração da norma tributária.

Desta forma resta demonstrado que existe legitimidade para impetrar o Mandado de Injunção, pois esta inviabilizando esse direito tão amplo que é o da cidadania, de contribuir, fiscalizar e acima de tudo uma justiça fiscal calcada na justiça social e a uma arrecadação equitativa.


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Sobre os autores
Maico Pinheiro da Silva

Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade de São Caetano do sul - USCS, mestre em políticas públicas pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Tributário na Universidade de Mogi das Cruzes e das disciplinas de Legislação e MPC pela Fatec - Centro Paula Souza.

Leonardo Silva Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Irineu Martins Ruiz Junior

Advogado , Professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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