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Suspensão da eficácia de liminar ou sentença em mandado de segurança: um olhar para o direito tributário

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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Marcelo Abelha Rodrigues destaca que “No Brasil, a previsão legislativa do incidente de suspensão de execução de decisão judicial tem a sua origem histórica presa à ação de mandado de segurança, motivo pelo qual a sua previsão legislativa expressa só surgiu com o advento do próprio mandado de segurança”. (Suspensão de segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o poder público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 74).

[2] Apraz ressaltar que o pedido de suspensão da eficácia de decisões judiciais foi estendido a outros procedimentos que não o mandado de segurança, tendo a sua aplicabilidade, portanto, aumentada. Nesse sentido, vide, p. ex., os artigos: 12, da Lei n.° 7.347/85; 25, da Lei n.° 8.038/90; 4.°, da Lei n.° 8.437/92; 1.°, da Lei n.° 9.494/97; e, 16, da Lei n.° 9.507/97. O presente estudo, todavia, almeja abranger tão-somente a suspensão das decisões proferidas em sede mandamental.           

[3] Segundo o Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “o termo writ, originário do Direito anglo-saxônico, onde tinha inicialmente o significado de escrito, lei, regulamento, édito, ordem (de written = escrito), evoluindo depois para designar diversas medidas judiciais assecuratórias das liberdades e direitos de cidadania, possui hoje conotação compreensiva de todos os processos especiais e sumários, quase sempre de contraditório angusto, restrito à prova pré-constituída, veiculadores de ações heróicas, isto é, aquelas capazes de ensejar decisões a serem cumpridas diretamente, através de mandamentos judiciais executáveis in natura”. (Mandado de segurança coletivo: legitimação ativa. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8).

[4] A respeito, leia-se Eduardo Talamini. XI ¾ As origens do mandado de segurança na tradição processual luso-brasileira. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 287 e ss.

[5] Termo que, segundo o Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, designa “instituto do common law que, especificamente, não tem as mesmas características do nosso mandado de segurança (embora, como este, seja uma espécie de writ)”, mas que “certamente contribuiu para inspirar o legislador brasileiro, (...) até pela proximidade do som, e tem hoje seu uso consagrado na doutrina e jurisprudência em geral.” (Op. cit.., p. 9).

[6] Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 16 ed. São Paulo: Malheiros, atualizada por Arnoldo Wald, 1995, p. 18/19.

[7] Ibidem, p. 28/29. Grifos do autor.

[8] Normas processuais civis interpretadas: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, das leis do mandado de segurança. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 72.

[9]  Eduardo Arruda Alvim. X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 247.

[10] A liminar em mandado de segurança, inclusive, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional). Aliás, até a entrada em vigor da Lei Complementar n.° 104, de 10-1-2001, apenas em sede mandamental a liminar prestava-se a suspender o crédito tributário. Referida lei, entretanto, acrescentou o inciso V ao art. 151 , do CTN, ampliando a possibilidade de suspensão também quando se tratar de liminares ou tutelas antecipadas concedidas em outras espécies de ações.

[11] XII ¾ Do mandado de segurança tributário. In: Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 317.

[12] Mandado de segurança no direito tributário. 1 ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 21.

[13] Curso de direito tributário. 19 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 143. Grifos do autor.

[14] Ibidem, p. 141.

[15] Direito tributário brasileiro. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 361.     

[16] Mandado de segurança em matéria tributária. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 231/232. Grifos do autor.

[17] Apud. Eduardo Arruda Alvim, Mandado de segurança no direito tributário, p. 255. Grifos do autor.

[18] Eduardo Arruda Alvim observa que “o elemento diferenciador da sentença do mandado de segurança repousa, em última análise, na grandeza constitucional do instituto, pois, enquanto pelas vias ordinárias, pode, a obrigação converter-se em perdas e danos, pela via do mandado de segurança, deve-se ensejar ao impetrante a possibilidade de obtenção da garantia pleiteada in natura, mesmo liminarmente, quando for o caso. Outra alternativa não se abre à Administração, senão a de dar estrito cumprimento à ordem emanada da sentença concessiva da segurança, sob pena, inclusive, de infração penal.” (Mandado de segurança no direito tributário, p. 259).

[19] Hely Lopes Meirelles defende que “Sendo a medida liminar uma providência cautelar, de preservação do direito invocado pelo impetrante, é concedida por fundamentos diversos e independentes dos da decisão de mérito. Por isso mesmo, não basta que o juiz se manifeste sobre o mérito, denegando o mandado, para que fique automaticamente invalidada a medida liminar. É preciso que o julgador a revogue explicitamente para que cessem seus efeitos. O só fato de denegar a segurança não importa afirmar a desnecessidade da liminar, porque ela visa a preservar os danos irreversíveis para o impetrante, e esta possibilidade pode subsistir até que a sentença passe em julgado, negando o direito pleiteado. Enquanto pende recurso, a sentença denegatória é reformável e, como tal, nenhum efeito produz em relação à suspensão provisória do ato. O que sustenta ou invalida a liminar, a nosso ver, é o pronunciamento autônomo do juiz sobre sua persistência ou insubsistência.” (Op. cit., p. 61).

[20] Id. Ibid., p. 62.

[21] O que não veda, segundo Erik Frederico Gramstrup, “requerer nova liminar ao relator do recurso, pois o poder cautelar (ou de ditar provimentos antecipatórios) deste é idêntico ao do juiz de primeiro grau.” (Op. cit., p. 336).

[22] Apud. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. XV ¾ Incidente de suspensão de execução de liminar e de sentença em mandado de segurança. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 380.

[23] Op. cit., p. 379.

[24] Op. cit., p. 101.

[25] Digo ressurgir porque o art. 13, da antiga Lei do Mandado de Segurança (1.533/51) ¾ e mesmo normas anteriores ao dispositivo citado ¾ já tratava do pedido de suspensão da execução da sentença concessiva de segurança, como se verá, aliás, mais adiante, por ocasião da análise histórica do instituto.

[26] Para Eduardo Arruda Alvim, tais restrições criadas por legislação infraconstitucional à utilização da medida liminar em sede mandamental “não se afiguram consonantes com o nosso sistema constitucional”,  posto que é aquela garantidora dos direitos tutelados pelo writ of mandamus, ação de natureza constitucional. (X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 247-52).

[27] De n.°s 1.984, 2.102 e, finalmente, 2.180-35, de 24-8-2001, em sua última reedição.

[28]Cf. Cassio Scarpinella Bueno. VII ¾ As novas regras da suspensão de liminar em mandado de segurança. In: Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 188.

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[29] Op. cit., p. 109.

[30] Já tive a oportunidade, em nota anterior (n.° 2), de dizer que a suspensão das decisões proferidas contra o Poder Público foi estendida a outros tipos de ações afora o mandamus, ressaltando, inclusive, que o presente estudo não analisaria as mesmas. Contudo, é salutar trazer a lume a observação de Marcelo Abelha Rodrigues quando diz que “Ao esticar a experiência do pedido de suspensão de execução de liminar e sentença em mandado de segurança para outros diplomas e procedimentos, o legislador não teve a menor cautela ou preocupação de criar uma uniformidade entre os institutos, nem tampouco procurou adaptar o referido incidente às específicas normas procedimentais de algumas ações com a ação civil pública, a ação popular, a ação cautelar, o habeas data etc.” (Op. cit., p. 84). 

[31] Adequando a disciplina do mandamus à norma do art. 4.°, da Lei n.° 4.348/64, a Lei n.° 6.014, de 27-12-1973, modificou o art. 13 da antiga Lei do Mandado de Segurança, cuja redação passou a ser: “Art. 13. Quando o mandado for concedido e o presidente do tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o tribunal a que presida.”

[32] Op. cit., p. 72.

[33] “É justamente essa inspiração romana que talvez venha justificar a existência desse instituto não só no Brasil, mas também nos países que adotam medida similar à nossa como na acción de amparo (art. 2.°, c, da Lei 16.986/66) do direito argentino pela qual deve ser negada a proteção, caso a providência jurisdicional solicitada no amparo possa comprometer serviço público ou atividade essencial do Estado; como, ainda, na Lei austríaca de 1945, que permite à Corte, a pedido da parte interessada e durante a tramitação do recurso, ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se a medida ocasionar prejuízos à autoridade e ao interesse público (art. 86). Outras figuras com finalidade de proteção do interesse público em face da tutela de direitos particulares também podem ser encontradas no recurso de amparo da Costa Rica (art. 41 da Lei de la Jurisdicción Constitucional 7.135), no direito suíço, germânico, e até em países da common law, como na legislação de alguns writs norte americanos.” (Op. cit., p. 72-74).

[34] Op. cit., p. 81.

[35] Ainda na vigência da Lei n.º 4.348/64, o STJ, por sua 1.ª Turma, em decisão dissonante inclusive com outros julgados da Casa, já houve por entender que o pedido de suspensão se constituía em recurso: “Processual. Recurso. Liminar em mandado de segurança. Suspensão. Princípio da unicidade dos recursos. Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o recurso próprio para impugnar a decisão que concede a liminar em mandado de segurança é o pedido de suspensão e não o agravo de instrumento. Recurso improvido. (REsp 175.360/DF, DJ 9-11-1998, p. 33).” Apud. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 382.

[36] Suspensão de sentença e de liminar. RePro 97. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 184.

[37] Op. cit., p. 92.

[38] Idem, p. 92/93.

[39] O professor Antônio Cláudio da Costa Machado sustenta que o requerimento de suspensão de segurança possui natureza de ação, embora incidental, afirmando que “tanto mais verdadeira se nos afigura tal natureza que a entidade que detém legitimação ad causam ativa para o requerimento não é a autoridade coatora, ocupante do pólo passivo do mandado de segurança, mas a ‘pessoa jurídica de direito público interessada’ e que, nas palavras do art. 2.° da Lei n. 1.533/51, suporta as conseqüências de ordem patrimonial (ou não patrimonial, acrescentamos) do ato contra o qual foi requerido o mandado. Trata-se, assim, de ação incidente proposta por quem não é parte da causa, com fundamento em razões completamente distintas das levadas a juízo pelo impetrante ou pela própria autoridade coatora.” (Op. cit., p. 109/110).

[40] Op. cit., p. 184.

[41] Nesse sentido: Eduardo Arruda Alvim, X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 255; Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 381; Cândido Rangel Dinamarco, XXIX ¾ Suspensão do mandado de segurança pelo presidente do tribunal. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, t. I, p. 613; Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 92 e ss.

[42] Op. cit., p. 97/98.

[43] Eduardo Arruda Alvim. X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 267.

[44] Op. cit., p. 63. Destaque do autor.

[45] Cf. Ellen Gracie Northfleet. Op. cit., p. 185/186.

[46] Veja-se, aliás, que o art. 25 da Lei de Recursos, posterior à Constituição, já menciona que o Procurador-Geral da República pode formular o pedido de suspensão de segurança.

[47] Op. cit., p. 123.

[48] De fato, sabemos que mesmo havendo sido proferida por magistrado da Justiça Estadual, uma decisão pode ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal, pois o órgão judicante de primeira instância pode estar investido da competência federal (art. 109, § 3.°, CF).

[49] Op. cit., p. 388/389.

[50] Também Marcelo Abelha Rodrigues defende que “nada impede que, contra a decisão liminar concedida (ou não) pelo relator em mandado de segurança originário do Tribunal, seja oferecido o agravo regimental contra a referida decisão. O eventual provimento do referido agravo não corresponde a uma usurpação da competência dos tribunais de cúpula, porque o objetivo do agravo não é simplesmente obter a suspensão da execução da decisão, embora isso também seja possível, pelo menos em tese, com a nova lei do recurso de agravo.” (Op. cit., p. 113).

[51] Pedro dos Santos Barcelos diz que “a qualquer momento pode ser formulado o pedido, desde que seja feito antes da efetiva execução do ato” (Apud. Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 133).

[52] Hely Lopes Meirelles salienta que “Interpretando construtivamente e com largueza a ‘ordem pública’, o então Presidente do TFR e ex-Ministro do STF José Néri da Silveira explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas” (Op. cit., p. 64). Grifos do autor.

[53] Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 137.

[54] Apud. Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 139.

[55] Op. cit., p. 393.

[56] Mandado de segurança no direito tributário, p. 196/197. Grifos do autor.

[57] Cf. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 385.

[58] Cf. Eduardo Arruda Alvim, X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 253.

[59] Ibidem, p. 259.

[60] Curso de direito administrativo, 12 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 63/64. Grifos nossos.

[61] Ellen Gracie Northfleet, op. cit., p. 188.

[62] Apud. Eduardo Arruda Alvim, X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 265/266.

[63] Nesse sentido: Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 192-194; Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 402.

[64] Op. cit., p. 405.

[65] Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 206-211; Eduardo Arruda Alvim, X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 279/280; Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 404/405; Marcelo Abelha Rodrigues, op. cit., p. 220-223.

[66] X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 275-278.

[67] Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, op. cit., p. 399.

[68] Op. cit., p. 174.

[69]Suspensão de segurança em matéria tributária: limites. Em: <http://www.ibet.com.br/download/Cassio%20Scarpinella%20Bueno(3).pdf> Acesso em 28 de abril de 2017.

[70] Suspensão de segurança em matéria tributária: limites. Em: <http://www.ibet.com.br/download/Cassio%20Scarpinella%20Bueno(3).pdf> Acesso em 28 de abril de 2017.

[71] X ¾ Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença em mandado de segurança – aspectos controvertidos do art. 4.° da Lei 4.348/64. Op. cit., p. 259.

[72] Op. cit., p. 151.

[73] Op. cit., p. 152.

[74] Idem.

[75]  No mesmo sentido: AGRSS 1887/PA, DJU 11-10-2001, p. 009; SS 1489 AgR/CE, DJU 11-10-2001, p. 007; SS 1599 AgR/MT, DJU 11-10-2001, p. 007; SS 1836 AgR/RJ, DJU 11-10-2001, p. 008; SS 1492 AgR/MA, DJU 11-10-2001, p. 007.

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Sobre o autor
André Luiz Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha

Especialista em Direito Tributário. Assessor no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, André Luiz Nelson Santos Cavalcanti. Suspensão da eficácia de liminar ou sentença em mandado de segurança: um olhar para o direito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57516. Acesso em: 18 abr. 2024.

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