Vamos tratar de um assunto, muito embora pareça difícil acontecer, tem-se mostrado muito comum, a compra do veículo zero que apresenta defeito, ou seja, a tão sonhada conquista do carro zero passa ser um pesadelo na vida do consumidor.
Não é razoável, um veículo zero apresente problemas contínuos, principalmente com poucos meses de uso, aplicando ao proprietário uma frustração/insatisfação pelo negócio realizado, além disso há que se considerar que a vida estará em risco se pensarmos na falta de segurança que esses problemas possam ocasionar.
O ideal é que o consumidor fique atento, pois existem regras específicas para solução do conflito. Atentar para garantia do produto, 30 dias para bens não duráveis (ex: alimentos) e 90 dias para bens duráveis (ex: veículo). Se for o caso de vício oculto (aquele que não é facilmente constatado) o prazo de garantia só começará a correr a partir da descoberta do problema.
Primeiro passo é a análise ainda na concessionária, se o veículo apresenta algum problema, listar os vícios para que a concessionária possa repará-lo antes de sair da loja. Sempre guardar a ordem de serviço para comprovar que o veículo já passou por algum procedimento, pois referido documento será a prova que foi feita a reclamação no momento da retirada.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) é claro ao determinar a responsabilidade solidária entre o fabricante (montadora) e o comerciante (art.12 e 13 CDC[1]) e ainda respondem independentemente da existência de Culpa.
Identificado o vício, a concessionária terá um prazo de 30 dias para reparar o problema, após esse prazo, existem alternativas que serão da escolha do consumidor, ou seja, a concessionária não poderá impor uma alternativa, o consumidor pode escolher pela troca do veículo, em condições de uso e segurança; abatimento no preço pago, de acordo com o problema apresentado, ou ainda receber o valor pago corrigido monetariamente, de acordo com o que disciplina o art. 18 do CDC.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o CONSUMIDOR EXIGIR, alternativamente e À SUA ESCOLHA:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (...)”[2]
Mesmo que ocorra a existência de vícios contínuos e o veículo passe pelo conserto na concessionária, o direito do consumidor se mantem quanto as alternativas elencadas no art. 18 do CDC, pois é dever do fabricante e do comerciante abster-se de disponibilizar no mercado produtos que não trazem segurança e colocam em risco a vida e saúde do proprietário.
Outro ponto forte a ser considerado, é que a compra de um carro zero que tem vários problemas, traz uma angústia, uma frustração, uma preocupação com custos não planejados anteriormente, como gastos com locomoção alternativa, guincho etc. O consumidor adquire um automóvel zero pensando justamente na possibilidade de não ter problemas mecânicos, elétricos etc, agora se há uma alteração na rotina do proprietário, em razão dos vícios apresentados, é natural que além das alternativas já apresentadas, o Judiciário tenha cada vez mais determinado valores a título de danos morais e materiais para minorar os efeitos que esses prejuízos possam causar na vida do comprador, pois a sua expectativa foi privada da utilização do bem ao constatar os problemas que esse veículo trouxe.
O Código de Defesa do Consumidor preserva e ampara o comprador de veículo com defeito, tornando possível a reparação através de ação judicial contra a loja/concessionária, contra a empresa fabricante, bastando demonstrar a existência de defeitos para visualizarmos o bom direito do proprietário.
[1] Art.12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de setembro de 1990;
[2] Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de setembro de 1990;