APAC: a humanização do sistema carcerário

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3. OS BENEFÍCIOS DA HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO PELO MÉTODO APAC

Ante a falência do sistema prisional brasileiro, é notória a necessidade de métodos alternativos que sejam efetivamente ressocializadores, para que os presidiários tenham a oportunidade de saírem do cárcere com esperança de uma vida melhor, longe da criminalidade.

A principal proposta do método apaqueano é reduzir significativamente os índices de reincidência. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 70% dos egressos do sistema prisional atual reincide no crime, enquanto que no método APAC, essa quantidade não ultrapassa 15%. O método APAC prima pela busca do homem que há por trás das vestes criminosas, principalmente por meio da assistência religiosa, desenvolvimento do senso de responsabilidade e oportunidade de profissionalização.

A humanização do sistema carcerário se dá principalmente através da ressignificação dos princípios tidos como essenciais ao convívio harmônico de todo ser humano, pois, para o indivíduo a margem da lei, tais princípios estão totalmente deturpados, o que reflete em seu comportamento.

Um dos benefícios do método apaqueano é atribuir ao criminoso a inteira responsabilidade de sua recuperação, e os resultados são surpreendentes. Ao comparar os índices de reincidência do sistema tradicional com os do método APAC, vislumbra-se a enorme diferença, pois a volta ao mundo do crime é extremamente baixa entre os egressos da APAC, não ultrapassando 15%, conforme dados supra. (Campos, 2011)

Os educandos, como são chamados no método APAC, estão cientes de que a pena possui caráter punitivo, e o tratamento alternativo se revela como uma oportunidade de retorno harmônico ao convívio social. (Zeferino, 2011)

O sistema APAC conta com várias particularidades, por exemplo: chamamento nominal, como forma de valorização do indivíduo; não utilização de armas; trabalho voluntário, para desenvolver espírito altruístico; ajuda mútua entre os reeducandos, para estimular a interação etc.(Teixeira, 2004)

Na APAC, o reeducando tem a oportunidade de frequentar cursos supletivos e profissionalizantes, e, além disso, conta com assistência jurídica, médica e psicológica. A participação da família contribui significativamente para o sucesso do processo de ressocialização.

Imperioso frisar que o sistema carcerário atual não cumpre, nem de longe, as funções de reeducação e ressocialização dos presos, pois se valem de métodos obsoletos e desumanizados, que simplesmente alimentam a revolta dos que se encontram no sistema, pois marginaliza pessoa que poderia ser recuperada por métodos alternativos e modernos.

Apesar do sucesso do método apaqueano, poucas são as localidades que contam com unidade da APAC . No Brasil, são 43 Apacs. Dessas, 36 estão em Minas Gerais. É preciso fomentar a implantação de unidades em número suficiente para atender a demanda, para que os condenados tenham esperança de um futuro melhor.

Assistência, responsabilidade e educação são as bases para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

Desta forma, a utilização do método em análise, funciona como uma importante ferramenta para o franco declínio dos índices de reincidência delitiva, como veremos no capitulo seguinte.


4. A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO APAC NA RECUPERAÇÃO DOS PRESOS

O modelo de ressocialização proposto pelo método APAC é, sem dúvidas, exemplo de evolução/revolução na forma de operacionalizar a recuperação do apenado. A punição deve ser aplicada, mas não se pode renegar a ressocialização, a humanização e o respeito a direitos fundamentais, que decorrem diretamente da dignidade da pessoa humana.

A sociedade, principalmente por influência de uma mídia sensacionalista, sem olhar social, acredita que a pena possui o papel único de punir, o que é um equívoco.

O método APAC é norteado por doze elementos, quais sejam: Participação da comunidade; Recuperando ajudando recuperando; O trabalho; A religião; Assistência jurídica; Assistência à saúde; Valorização humana; Família; Voluntariado; Mérito; Centro de Reintegração Social; Jornada de libertação com Cristo.

É fundamental incutir nos educandos princípios e valores indispensáveis para o retorno à sociedade. Desde a infância somos sempre educados com alguns princípios, porém, em algumas famílias, esse ensinamento se mostra deficitário. Nesse sentido, Oliveira aponta que:

quando pensarmos em algo voltado ao preso, devemos sempre tentar resgatar ao máximo a sua vida antes da prática delituosa, refletindo sobre o contexto social no qual esse indivíduo estava inserido, na sua base familiar, entendendo, ainda, quais os conceitos de valor, ética e moral ele conhece. Destaca-se que, em sua maioria, os presos têm esses conceitos arraigados em si; entretanto, estão distorcidos, pois, em grande parte, foram aprendidos no “mundo” do crime. (OLIVEIRA, 2000, p. 161)

No sistema carcerário tradicional, o trabalho é tido apenas como forma paliativa, pois não há um estudo prévio para distribuir tarefas segundo as habilidades de cada interno, o que resplandece a falta de individualização. Os condenados são arremessados em uma vala comum. 

Já na APAC, através do trabalho, o recuperando consegue perceber sua utilidade à sociedade, o que renova sua autoestima, e, gradualmente, arranca seu rótulo de detento ou ex-detento. Ainda são utilizados outros métodos na recuperação dos apenados, como a assistência espiritual, jurídica e à saúde, áreas muito importantes na reforma do indivíduo. (Nogueira, 2011)

A assistência à saúde, por exemplo, demonstra preocupação com a dignidade do indivíduo enquanto pessoa. É sabido que o cárcere favorece a proliferação de inúmeras doenças, que são devidamente tratadas para devolver ao indivíduo sua saúde de dignidade.

A seu turno, a assistência espiritual permite ao condenado reflita sobre sua vida e estabeleça conexão com Deus, para que o verdadeiro arrependimento se manifeste. Por meio da assistência jurídica, o interno da APAC acompanha e soluciona as suas demandas e pendências, o que tranquiliza a pessoa e conscientiza-o de que a justiça está cumprindo seu papel. (Teixeira, 2004)

Na APAC, os reeducandos promovem a organização e limpeza do ambiente, bem como preparam as refeições e promovem a segurança do local de recuperação. Observe:

No modelo apaqueano, a disciplina assim como o próprio método são inovadores, haja vista que a disciplina está aliada à humanização, sendo compartilhada com os recuperandos a responsabilidade de manter a ordem nas dependências de cada regime de cumprimento de pena da APAC. (OLIVEIRA, 2000, p. 158.)

Assim, a base para a recuperação dos condenados no método apaqueano é a valorização do “eu” existente em cada um, o que provoca aumento da autoestima e sentimento de utilidade social, que são imprescindíveis para o êxito ressocializadora. A partir de então, o reeducando passará a se sentir parte importante da sociedade, o que desestimula a volta para o mundo da criminalidade, o que traduz o sucesso do método APAC.

Portanto, o método APAC apresenta-se como órgão auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração de unidades de custódia destinadas a presos já condenados pela Justiça. Provendo desta forma, “a Justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a sociedade, socorrendo as vítimas e promovendo a justiça”. (Cristiane, 2011)


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O presente trabalho discorreu sobre o Sistema prisional brasileiro, apontando os motivos para sua atual crise. Abordou ainda, os fundamentos e princípios do método APAC,  acerca da recuperação do apenado, através de um paralelo entre Sistema Penitenciário Convencional X  Método APAC.

Nota-se que o sistema prisional convencional não consegue desempenhar a contento o seu papel, pois o Estado não cumpre as disposições da Lei de Execução Penal (LEP), o que compromete, sobremaneira, as chances de recuperação do condenado.

Diante dos problemas do sistema prisional tradicional, surge a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), com uma proposta diferenciada, que se vale de ferramentas humanizadoras e eficazes na recuperação e ressocialização do condenado. O método APAC, conforme visto, se funda em 12 diretrizes que são essenciais no processo de reeducação social.

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Assim, a APAC segue atuante há mais de quarenta anos, e cumpre o seu papel na tutela dos direitos dos condenados, o que gera satisfatórios índices de recuperação, o que contribui para a redução da reincidência.

Portanto, conclui-se que o atual sistema penitenciário brasileiro apresenta graves deficiências, o que repercute negativamente na recuperação do condenado – superlotação, ausência de trabalho adequado e suficiência, não individualização da pena, insalubridade da unidade celular individual etc., ao passo que a APAC se apresenta como alternativa moderna e viável na recuperação dos condenados, com atuação conjunta com o Poder Judiciário no mister recuperatório.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo:

BRASI, Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Congresso Nacional, 1984.

CAMPOS, Raquel de Fátima Silva. Apac: Alternativa na Execução Penal. Monografia apresentada à Faculdade Presidente Antônio Carlos,2011. Diponível em www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-84b6940eb39cc638606113097b06a440.pdf . Acesso dia 23/04/16 às 18:30.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição FederalComentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.

KUHENE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada. 11. ed. rev. e atual. Curitiba: Jaruá , 2013.

ROLIM. Marcos. Prisão e ideologia limites e possibilidade para a reforma prisional no Brasil. Revista de Estudos Criminais nº12, Rio Grande do Sul, 2003.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Saraiva, 1988.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Apac: Programa Novos Rumos. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/novos-rumos/apac/apac-apresentacao/. Acesso dia: 24/04/16 às 23:30.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1996.

NOGUEIRA, Cristiane Santos de Souza. Execução Penal – APAC. In: MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. A execução penal à luz do método APAC. Organizadora: Desembargadora Jane Ribeiro Silva. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011.

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Acesso em: 14 de março de 2016, às: 16h00min.

TEIXERA, Rodrigo Moraes. Sistema Penitenciário: Aspectos Positivos e Negativos. Monografia apresentada à Faculdade Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2004. Disponível           em intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/254/248. Acesso dia: 24/04/16 às 20:00.

ZEFERINO, Genilson Ribeiro. Execução Penal – APAC. In: MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. A execução penal à luz do método APAC. Organizadora: Desembargadora Jane Ribeiro Silva. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de


Notas

[5] Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[6]  Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

[7] Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

[8]Art. 11. A assistência será:

I – material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

[9]Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

[10] FALCON, Romeu. Sistema Prisional: Reinserção Social?,p.109

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Sobre os autores
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Willian Prates

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Isa Nunes e Evaristo

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

América Gabriel O. Carvalho Lauro

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Eustáquio Tadeu Nogueira

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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