A relação entre a terceirização e a corrupção no Brasil

05/05/2017 às 12:24
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O presente artigo trata de um tema importante no contexto da sociedade brasileira que é a terceirização. Assim, busca-se com este trabalho dar uma possível contribuição relacionado ao entrelaçamento entre terceirização e corrupção no Brasil.

RESUMO: O presente artigo trata de um tema importante no contexto da sociedade brasileira que é a terceirização. O tema trabalhista, no Brasil, sempre foi bastante tormentoso no que se refere aos direitos dos trabalhadores, sonegação de impostos e também a contratos viciados por corrupção. Com a terceirização, a qual foi exigência do capital, esses problemas passaram a ser mais acentuados, conforme vemos no cotidiano. Assim, busca-se com este trabalho dar uma possível contribuição relacionado ao entrelaçamento entre terceirização e corrupção no Brasil.

1 INTRODUÇÃO

Com o avanço do capitalismo no mundo, inúmeros reajustes no que se refere às atividades produtivas tiveram de ser feitos. Os Estados também tiveram de se enquadrarem na nova dinâmica produtiva.

A nova forma de encarar as relações produtivas tiveram enorme impacto no âmbito dos direitos do trabalhadores e na relação entre Estado e particular (SANTOS,2000). A corrupção, também, conseguiu espaço de atuação em tais relações.

O Brasil tem seus méritos no que se refere a direitos trabalhistas, pois através da Consolidação da Leis do Trabalho, houve um posicionamento garantidor por parte do Estado brasileiro, mas inúmeros problemas também são apontados tendo  como autor o Estado.

O trabalhador, no Brasil, sempre teve precariedades em suas relações com os patrões. Exemplo disso foi o tratamento dado aos escravos após a abolição da escravatura. Conforme Fernandes (1965), os negros foram deixados sem nenhum preparo à sua própria sorte e, ainda, foram substituídos por trabalhadores imigrantes em São Paulo.

Com os novos tempos e mentalidades, surgiu a terceirização como forma de desonerar o Estado de suas obrigações e custos no que se refere aos serviços públicos. Isso foi uma forma de utilizar serviços de particulares na consecução de deveres estatais.

No Brasil, a terceirização surgiu, mais especificamente, com a edição do Decreto-lei  n. 200/167 (RESENDE, 2013). Tal decreto buscou uma maneira de diminuição de gastos, tentando executar uma maneira de enxugamento da máquina pública com a execução pelos particulares dos serviços auxiliares no contexto da Administração.

Para a  Ciência da Administração a terceirização significa a atuação de terceiros em atividades-meio das empresas, servindo como forma de diminuição de custos e aumento da competitividade empresarial (SILVA,1997).

No Brasil a terceirização está espalhada em vários diplomas legais, mas há trabalhos no Congresso Nacional que visam o disciplinamento de tal instituto e isso está sendo feito através do Projeto de Lei n. 4330/04, que estenderá a terceirização para as atividades-fim e, inclusive, para as empresas públicas.

Nesse contexto, este trabalho buscará abordar, de forma sucinta, a temática da terceirização no que se refere aos direitos trabalhistas e sua relação com a corrupção no Brasil.

2 A RELAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS E TERCEIRIZAÇÃO

O Estado brasileiro nunca supriu a contento seu povo com serviços públicos de qualidade. Isso, levando-se em consideração o conjunto dos serviços públicos que devem ser oferecidos aos cidadãos.

A carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo, entretanto a contrapartida está em um nível bem aquém, se houver a comparação com aquilo que é pago aos cofres públicos.

Com o neoliberalismo, o Estado incutiu a ideia de enxugamento da máquina e isso levou à busca por contenção de gastos. Nesse contexto, a terceirização surge como uma das possibilidades para a diminuição dos gastos.

A nossa legislação, todavia, impõe alguns óbices para a contratação de pessoas desejosas em oferecer auxílio ao Estado no que se refere aos serviços públicos.

A Constituição federal impõe a  exigência de concurso público para a contratação de servidores para seus órgãos, mas também a mesma possibilita à Administração contratar empregados públicos para as sociedades de economia mista e empresas públicas brasileiras ( DI PIETRO, 2014).

A legislação pátria também colabora para a flexibilização das exigências e  isso é exemplificado com o Decreto-lei  n° 200/1967 e em algumas outras leis, em que versam sobre descentralização de serviços públicos ( DI PIETRO, 2014).

Deve-se também, nesse âmbito de ideias, ser levado em consideração o fator humano. Sãos nossos governantes que colocam em prática a execução da legislação relativa à contratação de pessoas terceirizadas para o auxílio ao Estado nas atividades públicas.

A não contratação de pessoal através de concurso público é usada, muitas vezes, para o sucateamento do serviço público e, assim, legitimar a contratação de mão-de-obra terceirizada. Isso não quer dizer que as pessoas terceirizadas sejam menos qualificadas do que as contratadas por concurso público, mas que o instituto da terceirização é usado com o intuito da celebração de contratos prejudiciais à sociedade e ao trabalhador, o qual fica vulnerável.

A pactuação com as organizações sociais, através de contratos de gestão,  dá margem para gestores públicos desvirtuarem as funções de tais entidades e, com os benefícios da legislação, muitas vezes, ações ilícitas são praticadas.

Como o povo brasileiro, historicamente, ainda não tomou consciência de como cuidar da coisa pública, a terceirização de atividades aos particulares acaba sendo porta de entrada para a corrupção, a qual se apresenta como um grande malefício ao país desde épocas remotas. Contratos de vigilância, limpeza, copa e muitos outros, enquadrados como atividades-meio, são firmados com o objetivo de dilapidação do patrimônio público.

Políticos em conluio com alguns empresários acabam fazendo acordos sujos na hora de contratar, usam a contenção de gastos como justificativa para isso, gerando prejuízos terríveis ao povo brasileiro e também aos trabalhadores contratados por tais empresas.

Tais empregados não recebem o tratamento digno conforme a legislação trabalhista, sem contar em inúmeras discriminações e abusos sofridos no setor de trabalho, infligidos por servidores dos órgãos nos quais prestam seus serviços.

No artigo 127 da Constituição federal de 1988, há a instituição do Ministério Público, que é uma entidade de grande valia para a coibição de prática ilícitas e que visa a integridade do erário e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

No ano de 2013, entrou em vigor no Brasil a Lei n. 12.846, conhecida como lei anticorrupção, a qual versa também sobre contratos escusos e sua sanções. Acrescente-se que nessa lei há a possibilidade do acordo de leniência (DI PIETRO, 2014).

3 UMA ABORDAGEM SOBRE AS DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

As desvantagens em contratar serviços terceirizados atinge de forma terrível o trabalhador, pois ele não tem as mesmas garantias que tem o servidor público. As exigências são cobradas sem a contrapartida necessária de proteção aos direitos laborais. Com isso, perde a sociedade.

As empresas que contratam para a prestação de serviços têm de auferir algum lucro com tal atividade e isso é cobrado do trabalhador, pois o preço pago pela administração deve garantir o salário do empregado e as despesas e vantagens da empresa que compactuou com a Administração pública.

Em termos de garantias funcionais, os trabalhadores terceirizados não gozam dos mesmos direitos dos servidores efetivos e, por isso, estão sujeitos às flexibilidades da lei (RESENDE, 2013). Isso gera para a população alguns prejuízos, pois um trabalhador preso aos ditames do capital acaba por não desempenhar sua função de forma satisfatória.

O ambiente laboral deve estar livre de interferências negativas, pois, em se tratando de serviços oferecidos ao povo, as consequências podem ser bastante prejudiciais. Exemplo disso pode ser um serviço de limpeza mal executado em um órgão público, em que os usuários e o próprio trabalhador podem ser expostos a doenças.

As garantias que um servidor público tem  o confere uma grande dose de estabilidade e garantia funcional, pois isso  o livra de possíveis ditames  que violem seus direitos, os quais são protegidos constitucionalmente, especificamente elencados nos artigos 5° e  37 da Constituição Federal de 1988.

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Vê-se nos noticiários que inúmeros contratos de terceirização são firmados com o intuito de haver a dilapidação do patrimônio público. Esse fato resulta em nefasto prejuízo para a sociedade, pois o dinheiro que deveria ser usado para a manutenção e criação de outros serviços públicos são usados de forma corrupta para financiar redes criminosas.

4 AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS E A INFRINGÊNCIA AO SISTEMA ELEITORAL

           

Um dos problemas bastante conhecido é a violação do princípio da impessoalidade no que se refere à gestão da coisa pública. Acrescente-se que o princípio da impessoalidade é protegido constitucionalmente através da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37.

Os gestores brasileiros, incluindo nossos políticos, têm bastante ligação com o empresariado nacional e, muitos deles, fazem parte de empreendimentos no país. O que resulta disso é a apropriação da coisa pública pelos mesmos juntamente com a classe empresarial.

Na atualidade brasileira, vive-se um momento bastante turbulento, pois houve o afastamento da Presidente Dilma Roussef através de um  instituto político-jurídico que é o Impeachment. Esse processo político veio acompanhado de mudanças nos ministérios e no quadro político nacional.

Os novos ministros e políticos que se empenharam em afastar definitivamente a Presidente, chamados por uma grande parcela do povo brasileiro de “golpistas”, fizeram suas exigências no que se refere à direção de muitos órgãos nacionais.

O que isso quer dizer é que indicações para cargos públicos em comissão, que também é uma permissão constitucional, passarão a fazer parte do cenário brasileiro de forma intensa nos próximos dias e o instituto da terceirização acompanhará o ritmo do processo.

As direções dos órgãos serão distribuídas e, consequentemente, as empresas terceirizadas serão contratadas ao alvedrio político.

O princípio da impessoalidade também é ferido no nível da contratação de pessoal, pois o empresário tem bastante liberdade em admitir seus empregados, ou seja, como é próprio do âmbito privado, o empresário não colocará o princípio da impessoalidade em prática como exige a Constituição para os administradores públicos. A própria Constituição Federal e o Código Civil de 2002 ampara a atuação dos particulares no que se refere à livre iniciativa.

A terceirização tem bastante força na atualidade, independentemente do tamanho da cidade, mas em cidades com baixo nível de desenvolvimento humano, o fenômeno da terceirização chega a interferir contundentemente na dignidade do trabalhador. Com o desemprego maior e falta de perspectiva, resta ao obreiro a submissão aos caprichos do empregador e do ente contratante.

O sistema eleitoral brasileiro também é atingido, pois as práticas ilícitas para a captação de votos permeiam as relações de contratação de pessoal no que se refere à terceirização. Conforme Gomes (2015) a promessa de emprego e favores em troca de votos é prática corriqueira no país, tendo a Justiça eleitoral bastante trabalho para a coibição de tal prática.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em consideração o que foi falado anteriormente, vemos que o Brasil ainda tem muito a evoluir no que se refere ao respeito dos direitos dos trabalhadores e também no que se refere ao trato com a coisa pública.

O passado histórico brasileiro também embasa bastante a crise ética por que passa o país. A administração patrimonialista deixou como legado a falta de respeito com os bens e recursos públicos, já que havia confusão entre os bens públicos e privados. Os gestores, nessa época, tratavam o erário como se fosse seu patrimônio, ou seja, como se fosse sua propriedade.

Na atualidade, ainda há resquícios patrimonialistas e temos contratos de terceirização escusos, mas o Ministério Público é uma Instituição Constitucional que vem desempenhando bem seu papel como acusador e protetor da coisa pública.

Sobre as desvantagens da terceirização, deve haver a conciliação com as vantagens e, assim, haja um melhor aproveitamento de tal prática. Com a evolução da legislação e o incremento do Estado Democrático de Direito, isso torna-se possível.

Cabe a cada cidadão cuidar da coisa pública e não deixar tal atividade apenas para os políticos profissionais. Para cuidar do Brasil, necessário se faz cuidar primeiramente de si. Adotar condutas éticas no cotidiano é um passo primordial para que se tenha respeito com a coisa pública e aos cidadãos futuramente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas,2014.

FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes: o legado da raça branca. São Paulo: Dominus Editora S.A., 1965.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. Ed., São Paulo: Atlas, 2015.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.

SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997.


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