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O princípio da precaução nas relações internacionais:

uma análise sobre o confronto entre liberação comercial e proteção ambiental

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Referências bibliográficas

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VENTURA, Deisy de Freitas Lima. As Assimetrias entre o Mercosul e a União Européia: os desafios de uma associação inter-regional. Barueri, SP: Manole, 2003.


Notas

1 Foi durante a realização dessa conferência que foi instituído o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e que se tornou conhecida a expressão desenvolvimento sustentado que viria a pautar os demais encontros para discussão do meio ambiente.

2 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 47.

3 KOURILSKY, Philippe; VINEY. Geneviève. Le Príncipe de Précaution. Paris: Odile Jacob, 2000.p. 15.

4Ibid. p. 11. Tradução livre do original em francês.

5 Assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992. Disponível em: <http://www.dgep.pt/tratado-maastricht.html> acesso em 22.ABR.2003.

6 Artigo 174º (ex-artigo 130°-R do Tratado de Maastricht) (...) "2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo." (grifo dos autores)

7 O Tratado de Amsterdã altera o Tratado da União Européia, os tratados que instituem as Comunidades Européias e alguns atos relativos a esses tratados. Encontra-se disponível em Disponível: <http://europa.eu.int/eur-lex/pt/treaties/dat/ amsterdam.html> acesso em 22.ABR.2003.

8 KOURISLSKY & VINEY. op cit. p. 215.-216. Tradução livre do original em francês.

9 OLIVEIRA, Rafael Santos de. Aplicação do princípio da precaução aos transgênicos e os seus reflexos no comércio entre Brasil e União Européia. 2003. 113 f. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2003. p. 2.

10 DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. O princípio da precaução: Dever do Estado ou protecionismo disfarçado? In: Revista São Paulo Perspectiva. Fundação SEADE, vol. 16, n 2, abr./jun. 2002.

11 Nesse sentido vale lembrar as palavras de Edgar Morin quando se analisa o conhecimento científico e a procura pela certeza: "O primeiro ponto é que é preciso derrubar uma concepção do conhecimento científico que se tinha imposto depois de Newton. Depois de Newton, o conhecimento certo tinha-se tornado o objecto da ciência. O conhecimento científico tornava-se procura da certeza. Ora, hoje, a presença da dialógica da ordem e da desordem mostra-nos que o conhecimento deve tentar negociar com a incerteza. Isto significa ao mesmo tempo que o objectivo do conhecimento não é descobrir o segredo do mundo, ou a equação-chave, mas dialogar com o mundo". MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Publicações Europa-América: Portugal, 1982. p. 78.

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12 KOURISLSKY & VINEY. op cit. p. 16-17.

13 Analisando especificamente a avaliação dos riscos, constata-se que a União Européia a divide em quatro componentes: identificação do perigo, caracterização do perigo e avaliação da exposição e caracterização do risco.

14Livro Branco sobre segurança dos alimentos. Comissão Européia: Bruxelas, 2000. Disponível em: <http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/library/pub/ pub06_pt.pdf>. Acesso em: 10.JAN.2003.

15GATT – General Agreement of Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). Foi subscrito por 23 países, em 1947). Trata-se de um rol de normas procedimentais sobre as relações comerciais entre os Estados contratantes, além de ser um fórum de negociação comercial.Foi substituído em 1994 em virtude da criação da OMC

16 Cf. Organização Mundial do Comércio. Disponível em: <http://www.wto.org/indexsp.htm> Acesso em: 04.ABR.2001.

17Ibid.

18 SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. 3 ed. rev. amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 184

19Id. Doha a quem doer? Folha de São Paulo. São Paulo. 18.NOV.2001. Caderno Brasil, seção Tendências e debates. p. 3.

20Id. Manual... p. 184-185.

21 SOARES, Guido Fernando. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri, SP: Manole, 2003. – (Entender o mundo; v. 2) p. 91.

22Ibid. p. 94.

23 SOARES, Guido Fernando. Curso de direito internacional público. vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 139

24 Um exemplo da utilização dessas regulamentações da OMC poderá ser visto no caso envolvendo os Estados Unidos e a União Européia em virtude posição adotada por esta em relação aos transgênicos. "Os Estados Unidos anunciaram que entraram com pedido de criação de um panel (comitê de arbitragem) na OMC, em mais uma tentativa de forçar a União Européia a encerrar sua moratória contra os transgênicos. Os EUA, em conjunto com a Argentina e o Canadá, vinham fazendo várias consultas com a UE, na tentativa de um acordo, sem a necessidade de formalização do panel". Cf. Transgênicos: Eua leva Europa à OMC. Correio do Povo. Porto Alegre, 08.AGO. 2003, p. 18.

25 SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das Organizações Internacionais. 3ª ed. ver. amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

26 "A predominância dos interesses econômicos que caracteriza a nossa época e a submissão do espaço político coletivo ao império financeiro trazem um bem-estar, além de restrito a poucos, falso e precário. Somente o tratamento coletivo dos problemas da humanidade, com a predominância dos interesses do homem, e não de alguns homens, construindo o império da solidariedade e do Direito, pode opor-se às barbáries de nossa época". Id. Relações Internacionais. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 251.

27 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 163.

28 Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro durante os dias 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva (Org.). Legislação Internacional. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 1221/1224.

29 DALLARI & VENTURA. op. cit.

30 OLIVEIRA.op. cit., p. 3

31 VENTURA, Deisy de Freitas Lima. As Assimetrias entre o Mercosul e a União Européia: os desafios de uma associação inter-regional. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 317

32 A finalidade da PAC é proteger a produção agrícola dos países integrantes da União Européia, restringindo a importação de produtos agrícolas e agropecuários. Mesmo que seus preços não sejam internacionalmente competitivos, os produtores locais são protegidos da competição internacional.

33 SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva & VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Europa desafia o Mercosul. Disponível em <http://www.pnbe.org.br/alca/eu/textos/m0002.htm> Acesso em 21.OUT.2002.

34 Relativa aos obstáculos para o ingresso de produtos fitossanitários argentinos no mercado brasileiro e a não-incorporação das Resoluções do Grupo de Mercado Comum (GMC) n. 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98, impedindo a entrada em vigência destas no Mercosul.

35 Cf. MERCOSUL. Tribunal Arbitral ad hoc. Laudo Arbitral número 7. 19.ABR.2002. Disponível em: <http://www.mercosur.org.uy>. Acesso em 10.JUL.2003.

36 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 437

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Sobre os autores
Rafael Santos de Oliveira

Doutorando no Curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Bacharel em Direito e Mestre em Integração Latino-americana (Direito da Integração) pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Advogado e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) em Santa Maria e do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) Campus Cachoeira do Sul.

Marília Denardin Budó

acadêmica dos cursos de Direito e Jornalismo da UFSM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Santos ; BUDÓ, Marília Denardin. O princípio da precaução nas relações internacionais:: uma análise sobre o confronto entre liberação comercial e proteção ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 452, 2 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5759. Acesso em: 23 dez. 2024.

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