Impedimento do juiz (inciso VII, do artigo 144 do NCPC): nulidades na processualística civil

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O texto foi escrito em numa linguagem acessível, diante da árdua tarefa e pouco material bibliográfico sobre o assunto.

1. INTRODUÇÃO

Existe ou não a nulidade quando se trata de questionar a parcialidade de um juiz quando esse é impedido. As questões de impedimento são de cunho objetivo. Já as de suspeição são de cunho subjetivo, muito difícil de verificar, pois aquele que alega esta nulidade tem de demonstrar com provas documentais e/ou testemunhais que há um dos elementos do artigo 145 do CPC.

Os tribunais de vez em quando se deparam com um pedido de nulidade processual de impedimento, o que é muito pequeno, dentro do universo de ações existentes para o poder judiciário decidir, hoje, o que é muito bom, tendo em vista as notícias recentes da operação lava jato, em que boa parte do poder legislativo está sendo investigado, demonstra ainda que o povo brasileiro pode confiar na imparcialidade de um julgamento justo pelo Juiz.

Na data de hoje, 21 de abril de 2017, veem-se comentários nos jornais que pode se vincular uma parte da referida operação, em relação ao poder judiciário, esperamos que seja realmente um numero inexpressivo, dentro do universo de Juízes, até para que continue pequeno o número de alegações de nulidades em desfavor de Magistrados.

O autor deste artigo esteve em um incidente processual desta natureza, por isso está sendo feito o presente artigo, onde o pesquisador tem certo conhecimento sobre o assunto, que é de interesse muitas vezes particular, ou no caso pode ser de interesse geral, pois em uma rápida consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no tela de jurisprudência, ao ser digitado “juiz impedido”, surgiram 1252 acórdãos.

Como dito anteriormente diante dos milhares de processos do Egrégio Tribunal referido, um número quase insignificante, porém que afeta ou afetou a vida de mais de 1200 pessoas, que não tiveram seus pleitos resolvidos, ou tiveram de além de se defender da causa ou pedir contra terceiros, precisaram também incluir na demanda o Estado Juiz, aquele que deveria estar neutro, da mihi factum, dabo tibi ius, que traduzido significa “dá me os fatos, e eu te darei o direito”.

Foram aqueles cidadãos se socorrer do poder judiciário, e o Juiz impedido, declara o direito, provavelmente contrário a pretensão do autor da demanda, ou até mesmo contra o réu.

Pois o impedimento do inciso VII do artigo 144 do novel CPC, fundamento deste artigo também traz a baila este questionamento, qualquer decisão não estaria livre da mácula ao processo.

O tema não é amplamente divulgado na doutrina, até porque ai do defensor que ousar questionar sobre a imparcialidade do juiz, sobre uma questão tão delicada como essa.

O que nos impulsiona a traçar este expediente é fazer uma reflexão ao assunto, um Juiz, órgão do poder público, tem seus grandes poderes que devem e merecem ser respeitados, porém o Juiz é um ser humano com toda a sua vivência, suas realidades, seus temores, seus conceitos e preconceitos, como todo e qualquer ser humano, um Juiz não é um ser robótico, ou alienígena que foi empossado nesse cargo.

Sabemos até de histórias que nos motivam como a do borracheiro que em quatro anos de estudo chegou a Juiz federal, o Exmo. Rolando Valcir Spanholo.

Com certeza, uma causa envolvendo controvérsia sobre carros ele já teria uma visão do fato, é normal isto, um Juiz Criminal que foi policial, também teria uma visão diferente daquele que está na mesma função e que não tinha sido policial.

Deste modo surge o presente ensaio.

2. O IMPEDIMENTO DO JUIZ DO INCISO VII, DO ARTIGO 144 DO Ncpc

Assim diz o artigo 144 do novo Código de Processo Civil (NCPC):

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


 

Juiz na causa em que figura uma instituição de ensino na qual o Exmo. ministra aula, sendo o autor da ação a própria instituição (Faculdade X, Universidade Y) como exemplo para cobrar mensalidades não pagas do aluno, ou sendo uma ação de dispensa por justa causa de um funcionário da referida instituição e vice-versa, o Juiz deve se declarar de Ofício impedido, caso assim não faça, pode ser arguido por qualquer das partes da relação.

É neste momento em que se vem a pergunta: na esfera cível, este impedimento que demonstra que o Juiz não teve imparcialidade não é nulidade absoluta, é nulidade relativa, pois como no caso do Aluno X Faculdade, ou Faculdade X Aluno, qualquer que seja a decisão, sempre haverá aquela pergunta? Foi favorável a Faculdade por causa do vínculo empregatício (interesse econômico) ou foi favorável ao aluno, pois o professor gostava ou gosta de seu aplicado instruindo?

Não é fácil fornecer resposta direta a essa pergunta, como dito anteriormente este autor teve esse problema, três vezes e com o mesmo Juiz, seria caso de Conselho Nacional de Justiça? Pois mesmo que a decisão nos fosse favorável, iríamos arguir o impedimento do mesmo jeito, pois uma decisão com dúvidas, não é decisão, uma vitória que pode ser contestada a qualquer momento, não é vitória.

É certa a ideia de que o principal valor, salvo melhor juízo, a ser buscado em processos jurisdicionais é o da igualdade de oportunidades aos litigantes (conforme artigo 5º da CF/88), sendo a imparcialidade do juiz o pilar de uma decisão justa.

Na nova processualística e os defensores da Constituição, veem a igualdade ou isonomia, o grande valor a ser atingido e que repercute de tal maneira nos processos em geral.

O tratamento isonômico as partes do processo, deve ser posto em prática pelos órgãos judiciários durante o desenvolvimento processo em si, em toda e qualquer ocasião em que deva o Juiz estiver atuando.

A publicidade dos seus atos pode ser questionada a qualquer tempo, e quando um Órgão Judiciário demonstra isso logo na primeira oportunidade, sem ter de ser pedido pela parte que já tinha interesse em ver seu direito não tomado pelo Estado Juiz, demonstra clara e de forma inequívoca a imparcialidade do Juiz.

A imparcialidade que se exige do juiz é em relação ao processo é que o magistrado haja não para satisfazer sentimentos e/ou interesses pessoais, sejam eles quais forem.

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3. IMPARCIALIDADE

O Juiz tem o dever de manter a ordem jurídica e isto é constitucional, orquestrando a produção de provas e julgando com a justiça e imparcialidade, decidindo de forma razoável e proporcional, conforme a norma jurídica e os fins sociais que a norma deseja alcançar. Deve garantir o princípio constitucional da igualdade, de modo que o processo seja seguido para a boa-fé processual.

Deste modo o Órgão jurisdicional é imparcial, porém não neutro, conferindo sempre a verdadeira justiça que sempre é buscada pela “Artemis” que não enxerga com os olhos humanos, entretanto enxerga com os olhos quase perfeitos, não fazendo distinção de quem será socorrido pela decisão.

4. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR

As decisões interlocutórias podem ser consideradas antecipação de juízo de valor, em que pese ela não decidir a causa, entendemos que ela já direciona o pensamento e a intenção do julgador, e no caso do estudo em questão, quando o Juiz que é impedido pelo inciso VII do artigo 144 do NCPC, indefere uma liminar, seja para quem for, a instituição de ensino ou para a outra parte, torna o ato nulo.

Neste momento vem a pergunta, embora não seja nulidade absoluta, no mínimo fica sendo uma decisão por mais que o Juiz se considere isento, longe desta premissa, qual seja, se ele não tiver nenhum interesse na causa, sempre haverá essa dúvida, e a dúvida em uma decisão, nunca será justa.

Mesmo sendo uma quantidade expressiva de questões exclusivas de direito, mesmo que a parte seja beneficiada, com a cautelar, sendo o Juiz impedido objetivamente, sua decisão é falha, e não trará a verdadeira justiça.

Como saber que não foi um pré-julgamento se o Magistrado ao indeferir uma tutela, já fala sobre o teor da caso dizendo que a outra parte tem razão, mas que poderá mudar sua opinião ao final da demanda e no pronunciamento da sua régia sentença, mesmo que isso seja verdade, para qualquer das partes que a sentença for favorável, seja a Instituição de Ensino X versus a pessoa Y, sempre haverá a dúvida, foi justa e imparcial esta decisão?

Ainda que o magistrado comente com as partes para ter a convicção do pleito, ainda que ele realmente não tenha interesse em razão a nenhuma das partes, por causa dessa clausula objetiva, será considerado um pré-julgamento.

5. CONCLUSÕES

Ante todo o exposto, fica a reflexão, longe do autor esgotar o assunto, longe de ser considerado uma afronta ao poder judiciário, muito pelo contrário, com todo respeito ao magistrado que informou que tinha condições de julgar com justiça e imparcialidade, mesmo que ele de pronto fizesse uma decisão interlocutória em favor do autor e uma sentença de igual sentido.

Com certeza essa vitória não seria vitória pois a outra parte poderia ter questionado este impedimento e tudo que ele decidiu pode, e poderá ser questionado um ação rescisória.

1) O Juiz imparcial é a garantia que a sociedade espera para a existência de um serviço isento, justo e longe de interesses pessoais;

2) É uma pena que não exista na Lei uma previsão direta que acabe com a parcialidade, tendo que a sociedade como um todo de recorrer as formas transversas para que não sofram com decisões desta maneira tendo que fazer reclamações na ouvidoria ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), porém a nova Lei de abuso de autoridade está chegando por aí, em um momento não adequado porém necessária.

3) Como nas medidas cautelares urgentes, é necessário que o juiz acabe por vezes ter de entrar no mérito da causa, sempre haverá a dúvida sobre a sua imparcialidade, já que qualquer que seja a decisão, ou é para a instituição de ensino no qual ele recebe para exercer o magistério, ou para o aluno ou funcionário do qual o órgão do poder público tenha amizade.;

4) Para que o juiz não seja impedido deveria ele mesmo de ofício declarar-se, para que haja a verdadeira solução adequada dos conflitos de interesses e pacificação social;

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros editores, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. T. I. 5ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 2002.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. T. I. 3ª ed. trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros editores, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 8ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros editores, 2004.

PAROSKI, Mauro Vasni. Prejulgamento e parcialidade do juiz.Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15n. 249127 abr.2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14756>. Acesso em: 21 abr. 2017.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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Sobre o autor
Ricardo Wagner de Araújo Lima

Pós graduando de Direito Tributário pela UnicSul/SP, Bacharel em Ciências Policias de Segurança e Ordem Pública, Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I.

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