Reforma da previdência:o servidor público tem culpa?

10/05/2017 às 15:13
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O servidor público tem culpa do alegado déficit que justifica a polêmica reforma da previdência? A "caça aos marajás" é um argumento que fomenta a indignação social em troca de apoio para a aprovação da reforma.

O Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição Federal de 1988 que visa alterar regras sobre seguridade social, mais precisamente em relação à previdência. A proposta, apresentada em 05/12/2016, foi recebida pela Câmara dos Deputados e recebeu o número PEC 287/2016.[2]

O Governo Federal alega um déficit na previdência social causado por vários motivos tais como o envelhecimento da população que aumenta o número de beneficiários e diminui o número dos contribuintes, a pouca idade para aposentadoria entre outras questões. Um dos argumentos mais veementes entre os defensores da proposta seriam os privilégios das aposentadorias de servidores públicos. 

A reforma da previdência tem incentivado uma espécie de cruzada contra a previdência do servidor público. O próprio Governo Federal tem se valido de propaganda depreciativa com o fim de colocar a opinião pública contra os servidores e sua previdência, e dessa forma comover a sociedade em favor da reforma.

Exemplo claro dessa campanha contra o servidor é uma reportagem postada no Portal Brasil, mídia institucional do Governo Federal, sobre a reforma da previdência, onde são veiculadas informações sobre aposentadorias de servidores públicos. Já no título da reportagem fica claro o objetivo de colocar a sociedade contra os servidores:

Reforma da Previdência acaba com privilégios e diminui desigualdades

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados prevê regime único para servidores públicos e trabalhadores na iniciativa privada

No texto, a reportagem segue sua campanha:

Dados do Banco Mundial mostram que o Brasil gasta 4% do Produto Interno Bruto (PIB) com aposentadoria de servidores públicos. Aposentados do Legislativo custam, em média, R$ 28.593 aos cofres públicos. Enquanto isso, no Judiciário, o valor é de R$ 22.2245, e no Ministério Público da União (MPU), R$ 18.137. 

Entre os servidores públicos, o valor médio das aposentadorias mais baixo está no Executivo: R$ 7.620, segundo dados da Previdência. Mesmo assim, o valor é maior do que o teto dos trabalhadores da iniciativa privada, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que no ano passado estava em R$ 5.190. 

Apesar do teto de quase R$ 5,2 mil, cerca de 66% dos beneficiados pelo RGPS recebem salário mínimo, atualmente em R$ 937. A maioria dos servidores públicos federais está entre o 1% mais rico da população brasileira.  Mesmo os que ganham menos raramente ficam abaixo dos 5% mais ricos.

Os experts em Previdência dedicados a usar a aposentadoria do servidor público como argumento para ganhar o apoio popular ignoram algumas questões.

O trabalhador da iniciativa privada não receberá, a título de aposentadoria, necessariamente a integralidade de sua remuneração, mas estará sujeito à média obtida através de cálculo previsto em lei. O mesmo acontecerá com o servidor público, cuja aposentadoria deixou de ser integral (remuneração idêntica à da ativa) por força do art. 40, §3º, CF88[3]. Portanto, não há desigualdade nesta questão.

As alterações nos proventos de aposentadoria do trabalhador da iniciativa privada não acompanham as alterações do salário do profissional da ativa. Da mesma forma, os proventos de aposentadoria do servidor inativo não acompanham a remuneração do ocupante do mesmo cargo na ativa. Não há mais paridade de vencimentos com a ativa por força do art. 40, §8º, CF88[4]. Os reajustes da aposentadoria do servidor inativo também serão feitos por lei específica. Nesta questão também não há desigualdade.

Uma situação apontada como traço de desigualdade é o valor da aposentadoria do setor privado que está limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que em 2017 é de R$ 5.531,31[5]. Importante lembrar que, desde a edição da Lei nº 12618/2012[6], todos que ingressarem no serviço público se aposentarão obrigatoriamente pelo mesmo teto do RGPS. Esta lei regulamenta o art. 40, §14 da CF88[7]. Dessa forma, os empregados da iniciativa privada ou os servidores públicos que desejarem receber aposentadoria superior ao teto do RGPS terão que contribuir para uma previdência complementar. Também no valor não há desigualdade.

Existem servidores inativos que recebem proventos acima do teto do RGPS, mas a explicação, também lógica, é que os mesmos contribuíram efetivamente sobre o valor da remuneração que percebiam na ativa – acima do teto. De qualquer forma, como dito acima, esta regra não existe mais. A isonomia e a justiça estão presentes na questão.

Por fim, não se pode esquecer que, o RGPS constitui um sistema que garante o pagamento das aposentadorias dos trabalhadores celetistas, enquanto que, cada ente federativo possui seu regime próprio de previdência. Portanto, não são os mesmos recursos, nem de longe o servidor público poderia ser culpado pelo déficit no regime geral de previdência social.

O Brasil pode cometer um erro grave quando se refere à política de redução das desigualdades. A solução não passa por retirar direitos e nivelar as pessoas por baixo. Será que igualdade é condenar todos a uma condição de apuros? Será que não seria mais justo procurar soluções para a melhoria das aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada?

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O trabalhador da iniciativa pública, que entrou legitimamente para o serviço público, aceitou as regras relativas não só aos direitos, como também aos deveres, que prestou anos de serviços à sociedade, que suportou o peso das responsabilidades públicas, seria mesmo culpado por anos de incompetência, de desmandos, de ingerências políticas e prejuízos da previdência social?

É preciso reconhecer as diferenças de vínculos, de limitações, de privações, de exclusividades e de proibições que pesam sobre o servidor público. Não há problema se for realmente desejo da sociedade brasileira igualar juízes, promotores de justiça, auditores, professores com dedicação exclusiva, pesquisadores, analistas, médicos, técnicos diversos de órgãos públicos a trabalhadores da iniciativa privada, desde que tais profissionais públicos tenham também a mesma liberdade, podendo acumular funções, possuir vários vínculos empregatícios, atuar na administração de sociedade empresária entre outras liberdades, pode se tornar mais justo.

Aperfeiçoamento do sistema de previdência é necessário: mais eficiência na cobrança aos contribuintes, mais eficiência na concessão de benefícios, maior controle na gestão, maior fiscalização contra desvios e corrupção. O que não se pode admitir é a retirada de direitos, ainda mais às custas do trabalhador da iniciativa pública.


Notas

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. PEC 287.Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881 Acesso em: 10 mai 2017.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U., Seção I, de 5/10/1988.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U., Seção I, de 5/10/1988..

[5] BRASIL. Histórico do valor do salário mínimo e teto para a contribuição. Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/ Acesso em: 10 mai 2017.

[6] BRASIL. Lei nº 12618, de 30 de abril de 2012. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U., Seção I, de 5/10/1988.

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Sobre o autor
André Luís da Silva Gomes

Advogado. Membro da Comissão em Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência da 30ª Subseção da OABMG. Ex-Conselheiro Tutelar por dois mandatos.

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