Conforme a Recomendação nº 25 de 22 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a Guarda Compartilhada deve ser considerada como regra, devendo, ainda, o magistrado que decretar a guarda unilateral, justificar a impossibilidade da guarda compartilhada.
Assim está redigida a Recomendação do CNJ:
Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
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