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La tutela cautelar en el derecho procesal civil brasileño

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06/10/2004 às 00:00

Resumo:


  • A tutela cautelar no sistema jurídico brasileiro é uma medida instrumental e provisória destinada a garantir a eficácia do processo de conhecimento ou execução.

  • O processo cautelar busca assegurar o eficaz desenvolvimento do resultado positivo das funções de cognição e execução, contribuindo indiretamente para o alcance do escopo geral da jurisdição.

  • Através da reforma do Código Civil em 1994, foi introduzida a figura da "antecipação de tutela do direito material", eliminando assim a aceitação de ações cautelares autônomas que visavam suprir a falta de legislação específica para antecipação dos efeitos da pretensão material.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

            1

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução: Paolo Capitanio, 1ª Ed. Campinas: Bookselles, 1998, v. 1, p. 334 e ss.

            2

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas : Servanda, 2000.

            3

CARNELUTTI, Francesco. Derecho y processo. Tradução: Santiago Sentis Meleno. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa –America, 1981. Carnelutti, Francesco. Diritto e processo. Nápole: Morano, 1958; Carnelutti, Francesco. Instituições do processo civil. Campinas: Servanda, 1999. v. 1,2,3; Carnelutti, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Pádua: Cedan, 1920; Carnelutti, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução: Hiltomar Martins Oliveira. 1.ed. São Paulo: Classic Book, 2000. v. 1,2,3,4.

            4

Carnelutti ya oportunamente hiciera notar que el despacho cautelar favorable es clasificado como tertium genus desde el punto de vista funcional y no desde el punto de vista estructural (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil. Traducción: Hiltomar Martins Oliveira,1.ed. São Paulo: Classic Book, 2000. v. 1, pág. 114.)

            Del mismo modo, Liebamn también consideraba que: "para clasificación del proceso, el elemento decisivo sólo es otorgado por el escopo del acto final al cual el proceso se dirige. Por esa razón, el proceso cautelar se contrapone, como tertium genus, al de conocimiento y al de ejecución y se caracteriza por su función instrumental, auxiliar, en la confrontación con un proceso principal del cual busca garantizar el provecho del resultado en los casos en ley admitidos." (Trad. Libre). En el original: "per la classificazione del processo l´elemento decisivo e dato soltanto dallo scopo dell´atto finale, a cui il processo stesso e diretto. Perciò il processo cautelare si contrappone como ‘tertium genus’ a quello di cognizione ed a quello di esecuzione ed è caracterizzato dalla sua funzione strumentale, ausiliaria, nei confronti di un processo principiale, del quale mira a garantizare la proficuitá dei risultati, nei casi amnessi dalla legge." (LIEBMAN. Enrico Tulio. Unità del procedimento cautelare: problemi del processo civile. Nápoles: Morano, 1962. p. 109).

            Se impone recordar aquí que la clasificación tripartita se da en virtud de la preponderancia de la pretensión del requeriente (y de la función que tiene, en virtud de ello, el respectivo proceso), no se verificando proceso totalmente puro. Como recuerda Araken de Assis: "Evidentemente, hay cognición en los procesos de ejecución y cautelar; ejecución en los procesos de conocimiento (v.g., art. 412, caput, 2.ª parte, y art. 65 de la Ley 8.245/91) y cautelar (v.g., art. 819, caput, que menciona la ejecución del arresto); y cautela en los procesos de conocimiento (art. 266) y de ejecución (art. 615, III). Nadie se atrevería a afirmar que en los procesos de ejecución y cautelar el juez no conoce del propio proceso y del thema decidendum propuesto por las partes, cuya función precipua deriva de la preponderancia, en la aspiración del autor, de una de esas tareas (conocer, ejecutar o prevenir). (ASSIS, Araken. Fungibilidade das medidas inominadas cautelares e satisfativas. Revista jurídica, año 48, nº 272, pág. 8, jun. 2000.)

            5

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 1974, v. 4, p. 323.

            6

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução: Paolo Capitanio, 1.ed. Campinas: Bookseller, 1998. v. 1, p. 199.

            7

La regla general es la no intervención de las decisiones del proceso cautelar en la acción principa; sin embargo,, se verifica excepción en lo que dice respecto a la decadencia o prescripción, ya que, cuando acogidas en el proceso cautelar perjudican la acción principal (art. 810, CPC).

            8

TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p.155.

            9

TESHEINER, José Maria Rosa. Medidas cautelares. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 49 e ss.

            10

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução: Hiltomar Martins Oliveira,1.ed. São Paulo: Classic Book, 2000. v. 1, p. 488 e ss.

            11

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Nápole: Morano, 1958. p. 356.

            12

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Ristampa da 2a. ed. 1966, v. 1, p. 91.

            13

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000. p. 209.

            14

José Frederico Marques enseña correctamente que la prestación jurisdiccional en la tutela cautelar "consiste en garantizar los efectos de la cognición o ejecución, con medidas para ese fin destinadas. La prestación jurisdiccional es, por ese motivo, instrumental, porque es provisional: instrumental, porque se destina a asegurar el resultado de otro proceso; provisional, porque la composición definitiva del litigio en el proceso principal, sustituye y extingue la prestación jurisdiccional cautelar." (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974, v. 4, pág. 333.)

            15

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. A acessoriedade e a instrumentalidade constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. A existência dessa situação de conexão por acessoriedade – uma vez encerrada a causa principal – impõe a extinção da eficácia da medida cautelar (CPC, art. 808, III), pois a hegemonia do processo principal torna essencialmente dependente, de seu desfecho, a subsistência, ou não, do provimento cautelar anteriormente concedido." (AGRPET 761 – SP – Pleno -Rel. Min. Celso de Mello – DJU 06.06.1997)

            16

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000.

            17

ARMELIN, Donaldo. A tutela jurisdicional cautelar. Revista da PGESP. São Paulo, n. 23, p. 116, jun., 1985.

            18

CARPENA, Márcio Louzada. Medidas liminares no processo cautelar. Revista jurídica, Porto Alegre, ano 47, n. 263, set. 1999. p. 10.

            19

LIEBMAN, Enrico Tulio. Manuale di diritto processuale civile. Ristampa da 2ª. ed., 1996, v. 1, p. 91.

            20

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000. p. 209 e ss.

            21

Art. 273: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

            22

Superior Tribunal de Justiça: "O Processo cautelar, por sua instrumentalidade preventiva e de acessoriedade, constitui plena garantia de jurisdição contra demonstrada ameaça a direito, cuja utilidade, por si, custodia o "legítimo interesse de agir" (art. 3º, CPC), inclusive acudida pelo "direito de petição" (art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV, CF.)" (Recurso Especial, REsp 34.535-6 – SP - 1ª Turma - Rel. Min. Milton Pereira – DJU 23.08.1993).

            23

Luiz Fux, al tratar el proceso cautelar en el mismo diapasón, también concluyera que "es cierto que de nada serviría otorgarse el acceso a la justicia sin la garantía respectiva de creación de las condiciones ideales para la prestación jurisdiccional. Quedaría, si así no se previera, una mera divagación constitucional." (FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996. pág. 21.)

            24

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 43.
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Sobre o autor
Márcio Louzada Carpena

advogado em Porto Alegre (RS), mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARPENA, Márcio Louzada. La tutela cautelar en el derecho procesal civil brasileño. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 456, 6 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5774. Acesso em: 23 dez. 2024.

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