Responsabilidade civil do Estado por danos ambientais

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14/05/2017 às 12:55
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A responsabilização do Estado em face de danos ambientais é tema incontroverso, mas que merece constante destaque. A questão se torna mais acurada principalmente quando os agentes causadores são pessoas jurídicas de direito público. Há que se compreender que o direito ao meio ambiente sadio, mais que um direito constitucional que pertence a todos, é um dos valores elementares da dignidade humana.

RESUMO:Este trabalho discorre, especialmente, sobre a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais. As pessoas jurídicas de direito público tem o dever constitucional e responsabilidade pelos atos por elas praticados, de tal forma que deverão responder também pelo ilícito ambiental. Inevitável, desta forma, o estudo do meio ambiente, dos danos ambientais, a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, sobretudo pelas pessoas jurídicas de direito público, seja por ação ou omissão, por atividades legais ou ilegais. Nesse sentido, apesar da interligação com outros temas de direito e da complexidade exigida para o assunto, o trabalho pretende fazer uma abordagem geral a respeito da responsabilização do Estado pelos danos causados ao meio ambiente.

Palavras-Chave: Meio Ambiente. Dano Ambiental. Responsabilidade civil do estado. 2005.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema principal a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.

Sob o regime jurídico análogo ao dos direitos, garantias e liberdades públicas, o direito ao ambiente equilibrado e saudável tem sido afirmado como direito fundamental das pessoas.

Assim, nota-se que há de se proceder a uma reflexão sobre alguns aspectos do direito ambiental, a partir da constatação de que ele constitui ciência autônoma e está inserido nas constituições de grande parte dos modernos Estados de direito.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, já que no seu artigo 225, §3º, garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados.

É necessário, desta forma, entender os institutos da responsabilidade, vez que é por meio dela que se assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano, ou a reparação pecuniária do mesmo satisfatória ao dano causado.

Desta forma, tem-se por indispensável o exame da questão da responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos ecológicos decorrentes de sua conduta comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita.

O trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e seu estudo dividiu-se em três partes.

A primeira trata da contextualização do Direito Ambiental, as noções de Meio Ambiente, a Tutela Constitucional devida ao mesmo, explana dobre o direito ambiental e seus princípios, bem como, apresenta a conceituação de dano ambiental.

A segunda parte preocupa-se com o estudo da responsabilidade civil, suas espécies e pressupostos.

Por fim, a última parte abordará especificamente o tema objeto de estudo, qual seja, a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais.

Resta salientar que não foi objetivo do trabalho exaurir o tema, entretanto, espera-se que as considerações sugeridas ao final, respondam ao questionamento já existente acerca da responsabilidade civil do Estado por danos ambientais.


2  DA CONTEXTUALIZAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL

2.1 MEIO AMBIENTE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu um capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente, definindo, assim, os contornos jurídicos básicos da tutela devida ao mesmo.

O meio ambiente, há muito, deixou de ser um conceito superficial para plantas e animais, e ganhou um novo enfoque devido à crescente preocupação, da população com a conservação e a proteção dos recursos naturais. Na forma exposta por Freire (2000) o meio ambiente é o universo natural que, efetiva ou potencialmente, exerce influência sobre os seres vivos.

Para dar início à explanação do presente tema, faz-se necessária a contextualização do meio ambiente, ou seja, a conceituação do conjunto das condições naturais, sociais e culturais em que estão situados.

Leite (2000) preceitua que é tema recente a preocupação jurídica do ser humano com a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, como bem difuso[1].

Alega que estas questões só alcançaram interesse dos Estados quando se constatou a deteriorização da qualidade do meio ambiente e a limitação do uso dos recursos naturais.

A Constituição Federal de 1988, além de várias legislações esparsas, incorpou amplamente a expressão meio ambiente, exemplo disto se constata no artigo 225[2] da Carta Magna e, relevantemente, a Lei Federal nº. 6.938/81.

O inciso I, do artigo 3º da Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, apresenta o conceito legal de meio ambiente, qual seja:

Art.3. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Verifica-se, pois, que o legislador optou por uma conceituação ampla, abrangendo, como explica Machado (2004, p. 140), “tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”.

Os conceitos jurídicos normativos, na visão de Antunes (2000), são fundamentais no mundo do direito. Defende o autor que, para a Ciência do Direito é de extrema importância a fixação de conceitos jurídicos, a fim de que se possa garantir à sociedade e aos cidadãos a adequada segurança jurídica.

Seguindo o conceito legalmente estabelecido, vários autores buscaram ampliar a definição do tema em suas próprias formulações, conforme se verá a seguir:

De Plácido e Silva (2002, p 238), conceitua meio ambiente como sendo:

o conjunto de condições naturais em determinada região, ou globalmente, em todo o planeta, e da influência delas decorrentes que, atuando sobre os seres humanos e organismos vivos, condicionam sua preservação, saúde e bem-estar. 

Para Costa Júnior (2002, p. 02), “meio ambiente é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento”.

Leite (2000, p. 69) elabora uma conceituação mais ampla acerca da matéria, explica que o meio ambiente “é um conceito interdependente que destaca a interação homem-natureza”.

Derrani (1997, p. 71) assegura que:

Meio Ambiente é um conceito que deriva do homem e a ele está ligado, porém o homem não o integra. O fato de o homem não constituir o conceito de meio ambiente não significa que este conceito seja menos antropocêntrico, muito pelo contrário,, ele mostra exatamente o poder de subordinação e dominação do “mundo exterior” objeto de ação do “eu ativo”. Isto significa que o tratamento legal destinado ao meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica porque esta visão está no cerne do conceito de meio ambiente.

Ante a ampla, variada e apurada conceituação elaborada por nossos legisladores, pode-se dizer que o meio ambiente é a conjunção dos bem naturais, disponíveis e úteis a sobrevivência e sustentabilidade dos seres vivos em todas as suas formas.

Freire (2000, p.19) assevera que:

A Constituição Federal, ao dar tratamento jurídico ao meio ambiente como bem de uso comum do povo – ao lado dos bens de uso especial e dos bens dominiais -, criou um novo conceito jurídico. Isto porque, até então, tinha-se como integrantes do conceito de bem de uso comum os rios, mares, praias, estradas, praças e ruas. O meio ambiente deixou, pois, de ser coisa abstrata, sem dono, para ser bem se uso comum do povo, constitucionalmente protegido.

Na atualidade, conforme ensina Costa Neto (2003, p.11), “o meio ambiente, constituindo objeto de preocupação do Direito, reveste-se de um valor de caráter fundamental”.

Informa o autor, que esse caráter fundamental refere-se ao reconhecimento de que o direito ao meio ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente à dignidade humana.

O reconhecimento do meio ambiente equilibrado como direito fundamental foi introduzido em nosso regime constitucional, a fim de que sua fruição seja assegurada a todos.

2.2  TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

As Constituições que precederam a Constituição de 1988 não haviam se preocupado com a proteção ambiental especificadamente. Esclarece Milaré (2000, p. 210/211):

A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época.

A Constituição republicana, de 1891, atribuíam competência legislativa á União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29).

A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas de subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º e seus incisos).

A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); inclui entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16); cuidou ainda da competência legislativa sobre o subsolo, águas e florestas no art. 18, onde também tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.

A Constituição de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 175), conservou como competência para legislar sobre normas gerais da defesa da saúde, das riquezas do subsolo, das águas, florestas, caça e pesca.

A Constituição de 1967 conservou a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca, e águas (art. 8º).

A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que “a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidade” e que o “mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo”.

Pois bem, Silva (2002) esclarece que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Aduzindo, inclusive, ser ela uma constituição eminentemente ambientalista.

Costa Neto (2003, p. 120,121), preconiza que:

a clarificação da questão ambiental adveio com a promulgação da denominada Constituição Cidadã, enfocando-se a temática relativa ao meio ambiente de forma conexa a diversos outros valores e sensível às exigências sociais contemporâneas.

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Constata-se que a Carta Magna de 1988 traz um capítulo específico sobre meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social”, cujo capítulo intitulado “Do Meio Ambiente”, traçando as normas para sua preservação e defesa. Além disso, a Constituição de 1988 traz ainda outras referências ao meio ambiente ou a recursos ambientais.

A primeira referência está explícita logo no artigo 5º[3], em seu inciso LXXIII, quando dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise, entre outros anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Logo em seguida, o artigo 20[4], inciso II, estabelece que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental.

Já o inciso VI, do artigo 23[5] reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a poluição em qualquer de suas formas.

Por sua vez o artigo 24[6], dispõe competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição, bem como, quanto à responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Mais à frente, no artigo 129[7] em seu inciso III, que promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos são funções institucionais do Ministério Público.

No título VII, da “Ordem Econômica e Financeira”, no capítulo I, qual dispõe dos “Princípios Gerais da Atividade Econômica”, no artigo 170[8], inciso VI, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio de defesa do meio ambiente.

Logo em seguida, no artigo 174[9], § 3º determina que o Estado favorecerá a organização garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Quanto a este artigo Silva (2002) explica que o mesmo quer dizer que, se o meio ambiente não estiver devidamente protegido, o Estado estará proibido de favorecer a organização da atividade garimpeira.

No capítulo da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, que estabelece que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva desde que cumpra os requisitos relativos a sua função social, dispõe no artigo 186[10], inciso II, que esta, ou seja, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, dentre outros requisitos, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

Como inicialmente foi mencionado, a Constituição Federal de 1988, destinou um capítulo, especifica e especialmente ao meio ambiente, qual foi inserido no título da “Ordem Social”, que segundo Silva (2002), é todo impregnado dos valores da qualidade de vida.

A primeira menção, neste título, faz-se no artigo 200, inciso VIII, que atribui ao sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O artigo 220, § 3º, II[11], prescreve que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Por fim, ressalvando o capítulo que se refere, exclusivamente, ao meio ambiente, a constituição estabelece em seu artigo 231[12], § 1º que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições.

Pois bem, o artigo 225[13], caput, assinala que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, impondo-lhe ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Antunes (2000) observa que o artigo 225 é complexo em sua estrutura, pois se compõe de normas de variado grau de eficácia.

O dispositivo em foco, na visão de Costa Neto (2003) se insere na camada das chamadas normas programáticas, ou seja, conforme conceitua Pontes de Miranda (1970, p. 126/127) aquelas em que o legislador, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos.

Ao mesmo tempo, Silva (2002), assegura que o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, trata-se de norma-princípio, pois é reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O §1º[14] do referido artigo prevê as incumbências do Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O §2º[15] do artigo 225 impõe a todos os que explorarem recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Freire (2000, p. 37) ressalta que a novidade veio com o §3º[16] do mesmo artigo, abrindo a possibilidade de sanções penais para as pessoas jurídicas, dispondo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O §4º[17] do artigo 225, da Carta Magna de 1988, elenca que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, e Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira constituem patrimônio nacional.

Costa Neto (2003, p.125) ressalta, porém, que convém não confundir o sentido da expressão patrimônio nacional com patrimônio da união. Informa que a expressão patrimônio nacional presta-se a enfatizar a existência de um interesse mais amplo, de toda a nação.

Dispondo sobre as terras devolutas, o §5º[18] estabelece que estas são indisponíveis, bem como as arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

E finalmente, o §6º[19] dispõe sobre as instalações de usinas que operem com reator nuclear, estabelecendo que estas deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

A tutela constitucional do Meio Ambiente busca haver um dever da população, bem como, do Poder Público com a preservação e proteção do bem ambiental.

2.3 DIREITO AMBIENTAL

Assim, já que elucidado o conceito de meio ambiente, bem como sua tutela constitucional, resta abranger a partir de agora a definição de Direito Ambiental, como sendo o meio jurídico capaz de impor a preservação do meio ambiente em geral.

O Direito Ambiental, conforme Mukai (1994, p. 11), apresenta uma natureza interdisciplinar:

já que as normas jurídicas de direito privado (sobretudo no domínio da responsabilidade civil), de direito internacional público, de direito internacional privado e mesmo de direito penal ocupam naquela disciplina jurídica um lugar de destaque.

É o conjunto de normas jurídicas que regulam os sistemas ambientais, porém, tal parte do direito foi há pouco tempo reconhecido dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Piva (2000), alegando que todo o conhecimento jurídico necessita de um conceito de direito, explica que o Direito Ambiental é o ramo do direito positivo difuso, que tutela a vida humana com qualidade por intermédio de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico.

Explicando ser o Direito Ambiental um direito de terceira geração, Moraes (2002) elucida que o desenvolvimento do direito leva a uma constante adaptação da regra de proteção e da escala de importância de cada bem jurídico com os demais. Alegando ser o que ocorre com o Direito Ambiental. Leciona, ainda, que as regras ambientais se afastaram do Direito Administrativo, formando uma disciplina própria.

Moraes (2002, p. 13), explana que “enquanto aquele verificava a legalidade da atividade exercida pelo administrado, este passava a dar maior ênfase ao resultado dessa atividade”.

Serrano leciona (1998) que ao considerar que as normas de relevância ambiental casual formam parte do conjunto do Direito Ambiental, então se pode afirmar que a norma ambiental é tão antiga como os próprios sistemas jurídicos. Aduz que o que se deveria afirmar é que instituições jurídicas muito antigas, provenientes do Direito Romano, são utilizáveis hoje na resolução ecológica de conflitos ambientais inimagináveis pelas sociedades em que nasceram.

Na lição de Antunes (2000, p.09):

O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.

Assim, tem-se que o Direito Ambiental, sendo ramo do direito, atual ou não, é elemento fundamental no ordenamento jurídico, ante o descaso da população com os tesouros naturais, de fácil disposição, ou exploração.

2.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Atualmente, na visão de Piva (2000), não tem havido muita necessidade em se comprovar a autonomia do Direito Ambiental. Alega, que se houvesse, porém, uma das maneiras mais indicadas para tanto seria a verificação da existência de princípios que o diferenciam dos demais ramos do direito, ante ao fato de que se considera ciência aquele ramo de estudos que é formado por princípios.

O Direito Ambiental considerado como ramo independente, também possuirá princípios, sendo que, antes de tudo, evoluiu com esteio nestes. São eles:

2.4.1 Princípio do Direito Humano Fundamental

O primeiro e mais importante princípio decorre do texto constitucional, como se pode ver do caput do artigo 225, que dispõe, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, é que, segundo Antunes (2000), desse princípio decorrem todos os demais princípios do Direito Ambiental. Sendo, sem dúvida o princípio transcendental do ordenamento jurídico ambiental.

2.4.2 Princípio da Prevenção e Atuação Preventiva

Baseia-se este princípio na dificuldade ou impossibilidade de reparação do dano ambiental.

No ordenamento jurídico pátrio, a prevenção está estabelecida no artigo 225, §1º, inciso V da Constituição Federal, qual dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Encontra-se disposto no artigo 15[20] da Declaração do Rio de 1992, qual dispõe que a fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades.

Para Leite (2000), a atuação preventiva, tal como a precaução, busca remédios antecipatórios contra o dano ambiental, ou seja, criar condições para que não ocorram situações de degradação ambiental.

O princípio da prevenção se torna de suma importância, uma vez que os danos ao meio ambiente, em alguns casos são compensáveis, porém, por diversas vezes irreparáveis.

2.4.3 Princípio da Responsabilidade

Leciona Antunes (2000) que qualquer violação do Direito implica uma sanção ao responsável pela quebra da ordem jurídica. O § 3º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a responsabilidade por danos ambientais, quando dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Desta forma, todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder por este ato, seja civil, penal ou administrativamente.

Antunes (2000, p. 269) apregoa, ainda, que o princípio da responsabilidade é o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo ao meio ambiente, ”de maneira a mais ampla possível, de forma que se possa repristinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos pedagógicos e impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade”.

Conclui-se, porém, que a responsabilização pela lesão ao meio ambiente faz-se necessária a fim de que haja a reparação do dano causado, bem como, para coibir a degradação do meio ambiente.

2.4.4 Princípio do Poluidor Pagador

O princípio do poluidor pagador está previsto na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 14, § 1º[21], qual dispõe ser “o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade (...)”.

Essa norma, como se sabe, foi posteriormente reforçada pelo disposto no artigo 225, § 3º[22] da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Declaração do Rio, em seu artigo 16[23], estabelece que as autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

O princípio do poluidor pagador deve ser articulado com o princípio da responsabilidade explanado anteriormente. Antunes (2000, p. 219) explica que o que diferencia o princípio do poluidor pagador da responsabilidade tradicional é que ele “busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais”. Assim, não estando ele fundado no princípio da responsabilidade, mas na solidariedade social e na prevenção.

O princípio do poluidor pagador transformou-se em um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, pois, incumbe ao degradador a delimitação e a cobrança de um valor pela utilização dos recursos ambientais.

2.4.5 Princípio da cooperação entre os povos

A Constituição Federal em seu artigo 4º, inciso IX[24] estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Diferentemente não seria na seara ambiental, já que o direito que visa a proteção ao meio ambiente, não é senão o que abrange o interesse de todos os povos, sem distinção.

Milaré (2000) leciona que uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada à proteção do ambiente, já que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único ente federativo, espraiando-se também a outros vizinhos ou ao ambiente global do planeta. Conclui, que o meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão de recursos naturais possa ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais.

O fato do meio ambiente possuir uma dimensão que independe de demarcações territoriais estabelecidas, é que se considera de fundamental importância a cooperação entre os povos, bem como a busca da focalização internacional sobre o tema.

A área ambiental, em tema de ralações internacionais, segundo Milaré (2000), começou a ser focalizada a partir de 1972, com a realização da 1º Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente em Estocolmo.

Continua o autor, informando que vinte anos depois, durante a Eco 92, a Agenda 21, também completa a matéria específica sobre o tema, relevando a importância do inter-relacionamento entre os países no contesto do binômio desenvolvimento/meio ambiente.

Sobre a cooperação dos povos, a Declaração do Rio dispõe seu princípio 27[25], que ali foram estabelecidos vários princípios buscando o dever de cooperação e boa-fé, bem como um espírito de parceria, entre os Estados e os povos, para a realização do desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

Desta forma, nota-se que a cooperação, a precaução, a responsabilização e a atuação preventiva são princípios que devem ser incorporados obrigatoriamente à política ambiental, vez que propiciam a proteção ambiental.

2.5 DANOS AMBIENTAIS

O artigo 3º, inciso II[26] da Lei 6.938/81, indica o conceito de dano ambiental, que entende por degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do ambiente.

Steigleder (2004), afirma que os sistemas ecológicos mantêm-se em equilíbrio dinâmico, capaz de assegurar a auto-manutenção e auto-regulação das suas funções básicas.Sedin (apud Steigleder, 2004, p. 29), leciona:

Esta capacidade significa, por um lado, que uma intervenção humana no ambiente pode ser tolerada sem determinar necessariamente uma parda da capacidade funcional do ecossistema. Mas significa, por outro, que os sistemas ecológicos têm limites de tolerância aos fatores limitantes que, uma vez ultrapassados, determinam a perda de equilíbrio dinâmico. Assim, o que se revela essencial, como objetivo do sistema jurídico cujo objeto é o patrimônio natural, é a preservação da capacidade de auto-regulação dos sistemas ecológicos.

 A capacidade de auto-regeneração, conforme preconiza Steigleder (2004), constitui a tendência que tais sistemas possuem para, quando alterados, regressarem por si mesmos ao estado de equilíbrio. Assim, temos que algumas lesões ao meio ambiente podem se regenerar sem qualquer intervenção humana.

Porém, há lesões ambientais que determinam a perda ou a alteração significativa da capacidade de auto-regenerar-se.

Assim, tem-se que o Direito Ambiental possui natureza preventiva, e, conforme destaca Costa Junior (2002), sua aplicação deverá abarcar também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é, habitualmente, de difícil identificação, de larga dimensão e irreparável.

Costa Neto (2003, p. 261) ensina que “a afetação ao bem jurídico meio ambiente, perturbadora de qualquer um de seus elementos componentes, configura dano”.

Para uma melhor compreensão, é essencial uma definição de dano, para que, então, se defina dano ambiental. Dano, segundo Leite (2000), é a lesão de interesses juridicamente protegidos. O interesse nesta concepção representa a posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade.

Para Antunes (2000), é o prejuízo causado a outrem por um terceiro que se vê obrigado a um ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha origem um ato ou omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que o dano implica em alteração da situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração.

O dano ambiental pode ser considerado como o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, e na forma destacada por Sedin (1998, p. 129), “é a perturbação do estado do ambiente determinado pelo sistema jurídico-ambiental”.

Steigleder (2004, p. 28), destaca, ainda, que, por este motivo, “o conceito jurídico de dano” passa por uma hipervalorização do pensamento racional e pela hipertrofia da propriedade privada e do individualismo, em prejuízo do coletivo, tudo sob o argumento do desenvolvimento e do progresso a qualquer preço.

E continua (2004, p. 29 e 117):

A conseqüência é uma moldura jurídica reduzida e com pouca efetividade prática, já que a noção de dano ambiental reparável acabará restrita à lesão de bens privados que tenham sido atingidos em virtude de uma degradação ambiental; e determinados impactos serão expressamente autorizados mediante normas administrativas destinadas a regular a produção e emissão de poluentes.

(...)

A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e seus interesses.

(...)

O conceito de dano ambiental pode designar tanto o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, como aquele que se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.

Conclui-se, pois, ser o dano ambiental a conseqüência lesiva ao meio ambiente, decorrente de um ato ilícito.

Tem-se, ainda, na forma exposta por Milaré (2002, p. 421), que o dano ao meio ambiente possui conceito “aberto”, sujeito a ser preenchido de acordo com cada realidade concreta.

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Sobre a autora
Liz Rejane Souza Tazoniero

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, possui pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário UNIRONDON, possui aprimoramento em Direito Processual Civil. É facilitadora da prática de Justiça Restaurativa nos ditames da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 225, de 31 de maio de 2016.

Informações sobre o texto

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