5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A degradação do meio ambiente tem sido um problema, cujos reflexos constróem um sério desafio à humanidade, consubstanciado na busca de soluções para estagnar, célere e decisivamente, o avanço de todas as formas de degradação ambiental.
Em tempos presentes, quando é crescente o enfoque dado à preservação dos recursos naturais, o Estado vem sendo entendido como verdadeiro Estado-Ambiente, já que não pode subtrair-se à responsabilidade civil administrativa pela degradação do meio ambiente.
Quando se fala em responsabilidade civil decorrente de danos ao meio ambiente, não está se falando somente em aspectos econômicos do tema, mas sim, por ser, também, o meio ambiente um patrimônio de todos e pertencer à coletividade em geral o direito ao meio ambiente sadio, indispensável à sobrevivência humana.
A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e baseada na teoria do risco. Quem exerce atividades capazes de causar lesões ao meio ambiente se sujeita à reparação do dano causado, independentemente de ter agido com culpa ou não.
O nexo de causalidade, para que seja imputada a responsabilização do agente degradador reside tão-somente na idéia de risco natural decorrente do exercício de atividade potencialmente lesiva ao ambiente sadio.
A Lei n. 6.938, de 31/08/81, já previa a responsabilidade objetiva, quando em seu artigo 14, § 1º, dispunha que o poluidor estava obrigado ao ressarcimento do dano, independentemente da existência de culpa. Essa orientação restou integralmente mantida pelo legislador, conforme se constata do § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade pelas condutas lesivas ao meio ambiente, sujeitando o agente degradador a sanções penais e civis, independentemente da reparação ao dano causado.
A Constituição Federal, porém, não fez menção a expressão “independentemente de culpa”. Inobstante, este fato, nota-se que as garantias de defesa ambiental foram ampliadas pelo legislador constituinte, tendo sido promovida à consolidação normas especiais que vigiam anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, ainda que vigore, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do poluidor pagador, várias são as situações de irreversibilidade à situação anterior do bem ambiental que sofreu danos. Decorre daí a necessidade de maior incentivo à preservação da degradação ambiental, através da educação ambiental, e da existência de um mecanismo adequado de tutela ambiental.
A responsabilidade dos cidadãos ante a coletividade, a fim de preservar e reparar o dano ambiental está constitucionalmente insculpida ao lado da responsabilidade administrativa.
A administração pública é obrigada a tutelar o meio ambiente quanto a qualquer atividade que possa acarretar prejuízos às pessoas, à propriedade ou aos recursos naturais.
Assim podendo o poluidor ser pessoa jurídica de direito público, o Estado pode ser responsabilizado por comportamento comissivo ou omissivo de seus agentes, podendo neste último caso se valer de ação de regresso contra o agente causador do prejuízo, bem como, pode ser responsabilizado solidariamente, já que cabe ao mesmo defender e preservar o meio ambiente.
Por fim, o direito ao meio ambiente sadio não pode se limitar à mera positivação de normas de sua proteção, mas sim, atentar para uma verdadeira reordenação do conteúdo jurídico de institutos, tais como a propriedade, as relações produtivas e as forma de utilização dos recursos naturais. E o Estado, por sua vez, deve desempenhar satisfatoriamente o seu papel a fim de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
6 REFERÊNCIAS
AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 838, 19 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439>. Acesso em: 26 set. 2005.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro : Renovar, 1990.
_____________. Dano Ambiental: Uma Abordagem Conceitual. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2002.
_____________. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. e at. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000.
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento da conduta ambiental. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.
ASSIS, Fátima Rangel dos Santos. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental – Rio de Janeiro. 2000.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. 6º ed. ver., ampl. e at., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria Geral do Dano: de acordo com o novo código civil brasileiro – São Paulo: Ed. Atlas, 2003.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______________. Código Civil (2002). Código Civil. Brasília, DF: Senado, 2002.
______________. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Legislação Brasileira.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2ª ed. Editora Malheiros, 1996.
CARVALHO, Carlos Gomes de. Legislação ambiental brasileira: contribuição para um código nacional do ambiente. Leme/São Paulo : Saraiva, 1999.
CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de seus Agentes. São Paulo. Editora Atlas, 2000.
COSTA JÙNIOR, Paulo José da. Direito Penal Ambiental: Comentários à Lei 9.605/98. Campinas. Milenium, 2002.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. – Belo Horizonte : Del Rey, 2003.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. – Max Limonad, 1997.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol I e II, 10º ed. Forense, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Responsabilidade Civil. Atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 16º edição. 2002.
FINK, Daniel Roberto. Meio Ambiente Cultural: regime jurídico da responsabilidade civil. In Aspectos Processuais do Direito Ambiental. Organizadores: José Rubens Morato Leite e Marcelo Buzado Dantas – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
FONSECA E SILVA, Augusto Vinícius. A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito. Constituição Federal, novo Código Civil e jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n 271, 4 abr. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5025>. Acesso em: 17 mai. 2005.
FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro com legislação ambiental atualizada. – Rio de Janeiro : AIDE Editora, 2000.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Nos termos da Constituição Federal de 1988, Saraiva, 1989.
JUKOVSKY, Vera Lúcia R.S. Responsabilidade Civil do Estado em Danos Ambientais (Brasil – Portugal) – São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2000.
LAMAC, Jacques. Responsabilidade Ambiental do Estado: Aspectos administrativos. Revista de Direitos Difusos. Ano IV, vol. 17. Ed. Esplanada, 2003.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
_____________. Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. 702p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15º ed. Refundida, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional 398, de 19.12.2002. Malheiros.
____________. Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta. 2º ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário / São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Proteção do Meio Ambiente: a omissão do Poder Público e o papel social do Judiciário no controle da Administração Pública. Revista de Direito Ambiental – 30. Ano 8 – Abril-junho de 2003. Publicação Oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Coordenação: Antônio Herman V. Benjamim e Edis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. 2003.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo : Atlas, 2002.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 2º Ed. Forense Universitária Biblioteca Jurídica, 1994.
NASCIMENTO, Tupinambá M. C. do. Responsabilidade Civil do Estado – Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1995.
NERY JÙNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na constituição federal. in PIVA. Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo : Max Limonad, 2000.
_____________________. Código de Processo Civil comentado e LPCEV, Nelson Nery Jùnior e Rosa Maria Andrade Nery. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.. 9º ed. Ver. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2000.
PIVA. Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo : Max Limonad, 2000.
Rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2005.
SAUWEN FILHO, João Francisco. Da responsabilidade Civil do Estado. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2001.
SEDIN, José de Souza Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, in STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2004.
SERRANO, José Luis. Concepto, Formación y Autonomía Del Derecho Ambiental. Revista de Direito Ambiental – 30. Ano 8 – Abril-junho de 2003. Publicação Oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Coordenação: Antônio Herman V. Benjamim e Edis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20º ed. : Rio de Janeiro – 2002.
PASSARELI DA SILVA, Gustavo. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045>. Acesso em: 11 out. 2004.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo : Malheiros, 2002.
SILVA, José Geraldo da. Leis Penais especiais anotadas. Crimes Ambinetais – Lei 9.605/98. José Geraldo da Silva, Fabiano Genofre e Wilson Lavorente : Campinas. Millenium, 2002.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2004.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial –5ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.