Responsabilidade civil do Estado por danos ambientais

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14/05/2017 às 12:55
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A degradação do meio ambiente tem sido um problema, cujos reflexos constróem um sério desafio à humanidade, consubstanciado na busca de soluções para estagnar, célere e decisivamente, o avanço de todas as formas de degradação ambiental.

Em tempos presentes, quando é crescente o enfoque dado à preservação dos recursos naturais, o Estado vem sendo entendido como verdadeiro Estado-Ambiente, já que não pode subtrair-se à responsabilidade civil administrativa pela degradação do meio ambiente.

Quando se fala em responsabilidade civil decorrente de danos ao meio ambiente, não está se falando somente em aspectos econômicos do tema, mas sim, por ser, também, o meio ambiente um patrimônio de todos e pertencer à coletividade em geral o direito ao meio ambiente sadio, indispensável à sobrevivência humana.

A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e baseada na teoria do risco. Quem exerce atividades capazes de causar lesões ao meio ambiente se sujeita à reparação do dano causado, independentemente de ter agido com culpa ou não.

O nexo de causalidade, para que seja imputada a responsabilização do agente degradador reside tão-somente na idéia de risco natural decorrente do exercício de atividade potencialmente lesiva ao ambiente sadio.

A Lei n. 6.938, de 31/08/81, já previa a responsabilidade objetiva, quando em seu artigo 14, § 1º, dispunha que o poluidor estava obrigado ao ressarcimento do dano, independentemente da existência de culpa. Essa orientação restou integralmente mantida pelo legislador, conforme se constata do § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade pelas condutas lesivas ao meio ambiente, sujeitando o agente degradador a sanções penais e civis, independentemente da reparação ao dano causado.

A Constituição Federal, porém, não fez menção a expressão “independentemente de culpa”. Inobstante, este fato, nota-se que as garantias de defesa ambiental foram ampliadas pelo legislador constituinte, tendo sido promovida à consolidação normas especiais que vigiam anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Pois bem, ainda que vigore, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do poluidor pagador, várias são as situações de irreversibilidade à situação anterior do bem ambiental que sofreu danos. Decorre daí a necessidade de maior incentivo à preservação da degradação ambiental, através da educação ambiental, e da existência de um mecanismo adequado de tutela ambiental.

A responsabilidade dos cidadãos ante a coletividade, a fim de preservar e reparar o dano ambiental está constitucionalmente insculpida ao lado da responsabilidade administrativa.

A administração pública é obrigada a tutelar o meio ambiente quanto a qualquer atividade que possa acarretar prejuízos às pessoas, à propriedade ou aos recursos naturais.

Assim podendo o poluidor ser pessoa jurídica de direito público, o Estado pode ser responsabilizado por comportamento comissivo ou omissivo de seus agentes, podendo neste último caso se valer de ação de regresso contra o agente causador do prejuízo, bem como, pode ser responsabilizado solidariamente, já que cabe ao mesmo defender e preservar o meio ambiente.

Por fim, o direito ao meio ambiente sadio não pode se limitar à mera positivação de normas de sua proteção, mas sim, atentar para uma verdadeira reordenação do conteúdo jurídico de institutos, tais como a propriedade, as relações produtivas e as forma de utilização dos recursos naturais. E o Estado, por sua vez, deve desempenhar satisfatoriamente o seu papel a fim de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.


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Sobre a autora
Liz Rejane Souza Tazoniero

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, possui pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário UNIRONDON, possui aprimoramento em Direito Processual Civil. É facilitadora da prática de Justiça Restaurativa nos ditames da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 225, de 31 de maio de 2016.

Informações sobre o texto

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