O FCVS foi criado nos idos de 1966 com a seguinte finalidade: "Havendo saldo devedor remanescente, ao final do prazo contratual, com o pagamento de todas as prestações ajustadas tal saldo devedor passa para a responsabilidade exclusiva do Fundo de Compensação das Variações Salariais, que o quitará junto ao credor". 1
Com o advento do Decreto lei 2.349, de 29.07.1987, o FCVS ficou restrito para alguns tipos de financiamentos: "Não havendo liquidação antecipada da dívida, o saldo devedor, porventura existente após o término do prazo contratual, passa a ser responsabilidade exclusiva do FCVS, para os financiamentos até 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN em jan/89...". 2
A legislação posteriormente foi alterada, como leciona Arnaldo Rizzardo, e o FCVS deixou de existir: "O art. 29. é expresso em afastar a cobertura do FCVS aos financiamentos contratados a partir da vigência da lei, mantida a possibilidade de serem observadas as regulamentações anteriores aos financiamentos já contratados". 3
Em decorrência da confusa legislação adotada pelo Sistema Financeiro da Habitação alguns bancos fizeram incidir o FCVS em pagamentos efetuados por mutuários de parcelas relativas a contratos não amparados pelo Fundo.
Surgiram então embates nos Tribunais entre os mutuários e os bancos onde se buscava a solução para o impasse surgido, oriundo do pagamento imposto indevidamente do FCVS e a perplexidade, ao final do contrato, do adquirente do imóvel financiado ao saber que, no lugar de obter a quitação do financiamento como esperava, era ainda devedor de elevado saldo.
A solução apresentada pelos Tribunais nessas demandas teve como norte a interpretação de que o banco, nestas circunstâncias, tendo indevidamente cobrado por longos anos o FCVS, deve responder pelo seu erro, como se verá a seguir.
O Juiz OLINDO MENEZES, do Tribunal Regional Federal da 1ª região, enfrentando o tema deu à causa, como extrai de trecho da ementa do precedente sob comento, a seguinte solução: "Se o mutuário, contraindo financiamento para a aquisição de imóvel, honra todas as prestações, ao longo de 15 (quinze) anos, tem direito adquirido à baixa do agente não podendo infirmá-lo a alegação tardia do agente financeiro de que errara na contratação, ao fazer incidir o PES e o FCVS". 4
Em trecho do seu voto o relator do precedente acima reproduzido ressalvou que: "É inadmissível que a (...), uma empresa especializada em contratos habitacionais, com um corpo técnico de primeira linha, celebre um contrato de financiamento de um conjunto de salas, administre o ajuste durante 15 (quinze) anos, receba pontualmente todas as prestações, e depois de tudo, na hora de exaurir o contrato, com a baixa na hipoteca, venha alegar erro dela própria".
A Juíza ELIANA CALMON, em outro precedente do mesmo Tribunal, seguindo a mesma trilha de interpretação, como se constata de trecho de seu voto, deu à causa a seguinte solução: "Concretização da quitação pelo mutuário, com o pagamento do total das prestações avençadas. Por ter agido equivocadamente, deve a (...) assumir o prejuízo da operação". 5
Não discrepou desses Julgados o Tribunal Regional Federal da 5ª região, o que se constata do precedente a seguir reproduzido que teve como relator o Juiz ARAKEN MARIZ: "CIVIL. FINANCIAMENTO DA CASA PROPRIA. SFH. SUBSTITUIÇÃO DOS ANTIGOS PLANOS A E C PELO PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL, COM A COBERTURA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PELO FCVS. Não a recusando o mutuário, presume-se aceita a nova sistemática, que o beneficia sem criar qualquer encargo adicional. Direito a obter escritura definitiva após pagamento da última prestação". 6
Posto isso, não é difícil concluir que, se o banco responsável pelo financiamento recebe por longos anos o FCVS de forma indevida deve, evidentemente, responder pelo seu erro e, por conseqüência, absorver o débito decorrente de saldo devedor, sendo descabida e abusiva a sua intenção de redirecionar a cobrança para o mutuário como se tem constatado em inúmeros casos.
NOTAS
1 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. São Paulo: RT, p. P. 117, 3ª edição, 1997, p. 117.
2 Obra citada, p. 143.
3 Obra citada p. 132/133. Lei 8.692, de 29.07.1993.
4 TRF. 1ª Região. Ac. 94.01.22178-2-DF. 3ª T. Relator: Juiz OLINDO MENEZES. In: JIn: Juris Síntese. CD. Porto Alegre: Síntese, mar./abr. 1999, ementa 701794.
5 TRF. 1ª Região. Ac. 1997.01.00.036780-1-MG. 4ª T. Relatora: Juiza ELIANA CALMON. In: Juris Síntese Millenium. CD. Porto Alegre: Síntese, Versão n. 25, set./out. ementa 33033556, 2000.
6 TRF. 5ª Região/Ac. 0507134/CE/2ª T. Relator: Juiz ARAKEN MARIZ. In: DJ. de 16.11.90, p. 27.360.