CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme podemos analisar, é extremamente necessário que o modelo do sistema carcerário brasileiro seja repensado, visando o cumprimento da lei, garantindo-se o respeito à dignidade do apenado e buscando condições isonômica entre eles, posto que não existe nada mais nefasto em um Estado Democrático de Direito que o deferimento a alguns do direito de alcançarem um benefício e excluir a aquisição do mesmo direito a outros, ainda mais considerando que o trabalho e o estudo são meios que de forma eficaz podem contribuir para a ressocialização do recluso, contribuindo de forma decisiva para a segurança pública de nossa nação.
Enquanto o Estado não cumprir sua obrigação em garantir aos reeducandos as condições necessárias para acesso ao direito constitucionalmente assegurado do trabalho e ao estudo, o ideal da reinserção social do apenado não será alcançado e a prisão jamais passará de uma falsa sensação de segurança, posto que os apenados, sem acesso a atividades laborais ou educativas, dispondo de horas ociosas, cada vez estarão envolvidos nas artimanhas da criminalidade, transformando as unidades prisionais em verdadeiras “escolas do crime”.
Não podemos desviar o olhar da situação precária em que se encontram as unidades prisionais, bem como a exclusão de diversos reeducandos de direitos sociais, especialmente o trabalho e o estudo, impedindo-se de cumprirem um dever legalmente imposto, além de sonegar a aquisição do benefício da remição penal, não havendo dúvidas a respeito da necessidade de responsabilizar o Estado pelos danos individuais e coletivos que está causando.
A responsabilidade internacional do Estado ante a violação dos direitos fundamentais dos reclusos é assegurada especialmente no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por meio da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela qual o Brasil obrigou-se ao cumprimento de suas sentenças em casos de violações aos direitos humanos.
Contudo, não basta apenas a responsabilização internacional do Estado, ante a gravidade e a nefasta consequência que a violação dos direitos fundamentais dos reclusos ocasiona, com a diminuição da possibilidade de reinserção social e aumento da criminalidade, não se podendo aceitar passivamente que o Estado não desenvolva políticas criminais que assegurem o trabalho e o estudo do preso.
O Estado não pode negar efetividade às próprias leis que criou, mas ao contrário, em um ordenamento jurídico garantista, deverão existir mecanismos que garantam o cumprimento das leis, inclusive responsabilizando-se o próprio Estado quando não haja garantia aos direitos fundamentais dos reclusos e por ineficiência do próprio Estado não sejam oferecidas as vagas necessárias ao trabalho e ao estudo do reeducando para que ele possa usufruir do benefício da remição penal.
Partimos da premissa que de um lado está em discussão o direito subjetivo do preso ao trabalho e estudo como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, e do outro o direito e dever do Estado de punir e zelar pela recuperação do condenado à sua adequada reinserção social, garantindo a segurança da sociedade, portanto, um confronto de primados constitucionais. Neste contexto, visando à harmonização do texto constitucional devemos perseguir medidas que preservem ambos os Princípios Constitucionais. Concluímos que mecanismos indenizatórios e aplicação de multas, cujo valor deverá ser destinado a melhorias do sistema penitenciário é uma medida que se reveste de caráter garantista e poderá ser efetivo no combate da inércia estatal, mostrando-se uma alternativa jurídica razoável e proporcional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARANÃO, Adriano. Estado Democrático de Direito, Criminalidade e Violência: O Desrespeito aos Direitos Fundamentais e o Papel da Educação. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 08, p. 215-231, 2008. Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/105/105. Acesso em 17 de setembro de 2015.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Revan, 2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.
CARDOSO, Tatiana de Almeida F. R.; SCHROEDER, Betina Barbacovi; BLANCO, Vinícius Just. Sistema prisional e direitos humanos: a (in)suficiente responsabilização internacional do Estado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, 2015, V15. Disponível em: www.cedin.com.br/revistaeletronica. Acesso em 23 de outubro de 2015.
CAMARGO, Júlia Alves Camargo; MACHADO, Edinilson Donisete. A Dignidade da Pessoa Humana e o Garantismo Penal. Revista Eletrônica de Graduação da UNIVEM. Marília, v. 2. , n. 2, p. 66-82, 2009. Disponível em: http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/view/230/235. Acesso em 08 de novembro de 2015.
DIAZ, Elias. Legalidad - legitimidade en el Socialismo Democrático. Espanha: Editorial Civitas S.A., 1978.
DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 768, ago., 2003.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Somer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GIACÓIA, Gilberto; HAMMERSCHMIDT, Denise; FUENTES, Paola Oviedo. A Prisão e a Condição Humana do Recluso. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 15, p. 131-161, 2011. Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/202/201. Acesso em 18 de setembro de 2015.
GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia Plabos de. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo Constitucional em Marcha. São Paulo: Max Limonad, 1985.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus. 2012.
_______________. Principiologia Penal e Garantia Constitucional à Intimidade. In: FARIAS, Cristiano Chaves. ALVES, Leonardo Barreto Moreira. ROSENVALD, Nelson. Temas Atuais do Ministério Público. 3ª Edição, rev. Ampl. Atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959.
LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma Era. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARCON, Danieli Cristina. A democracia e a Realidade da Execução Penal Brasileira. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 10, p. 199-214, 2009. Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/134/134. Acesso em 17 de setembro de 2015.
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210 de 1.07.1984. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Internacional Público. Vol. I Rio de Janeiro. Renovar. 2004.
MORAES, Alexandre; SNANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. A remição da pena é direito do condenado e obrigação do Estado. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.1, n.9, p. 22, out. 1993. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigos/27-9-Outubro-1993. Acesso em 25 de outubro de 2015.
PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos - 6ª Ed.. São Paulo: Saraiva. 2013
RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Fundamentais. Revista CEJ, V. 9 n. 29 abr./jun. 2005. Disponível em http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/663. Acesso em 24 de outubro de 2015.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Pena e Política Criminal: A Experiência Brasileira. In SHECAIRA, Sérgio Salomão; SÁ, Alvino Augusto de (Orgs.). Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORREA JÚNIOR, Alceu. Pena e constituição: aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.
SILVA, João Vicente. Execução penal – prática, processo e jurisprudência criminal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: Fundamentos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
_______________________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. v. I. Porto Alegre: SAFE, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
WACQUANT, Löic. As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
Nota
[2] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/17/brasil-caminha-para-ser-pais-com-maior-numero-de-presos-alerta-diretora-do-depen, acesso em 22 de setembro de 2015.