A responsabilidade do estado devido a falta de vagas para trabalho e estudo do recluso no sistema penitenciário

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19/05/2017 às 11:31
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme podemos analisar, é extremamente necessário que o modelo do sistema carcerário brasileiro seja repensado, visando o cumprimento da lei, garantindo-se o respeito à dignidade do apenado e buscando condições isonômica entre eles, posto que não existe nada mais nefasto em um Estado Democrático de Direito que o deferimento a alguns do direito de alcançarem um benefício e excluir a aquisição do mesmo direito a outros, ainda mais considerando que o trabalho e o estudo são meios que de forma eficaz podem contribuir para a ressocialização do recluso, contribuindo de forma decisiva para a segurança pública de nossa nação.

Enquanto o Estado não cumprir sua obrigação em garantir aos reeducandos as condições necessárias para acesso ao direito constitucionalmente assegurado do trabalho e ao estudo, o ideal da reinserção social do apenado não será alcançado e a prisão jamais passará de uma falsa sensação de segurança, posto que os apenados, sem acesso a atividades laborais ou educativas, dispondo de horas ociosas, cada vez estarão envolvidos nas artimanhas da criminalidade, transformando as unidades prisionais em verdadeiras “escolas do crime”.

Não podemos desviar o olhar da situação precária em que se encontram as unidades prisionais, bem como a exclusão de diversos reeducandos de direitos sociais, especialmente o trabalho e o estudo, impedindo-se de cumprirem um dever legalmente imposto, além de sonegar a aquisição do benefício da remição penal, não havendo dúvidas a respeito da necessidade de responsabilizar o Estado pelos danos individuais e coletivos que está causando.

A responsabilidade internacional do Estado ante a violação dos direitos fundamentais dos reclusos é assegurada especialmente no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por meio da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela qual o Brasil obrigou-se ao cumprimento de suas sentenças em casos de violações aos direitos humanos.

Contudo, não basta apenas a responsabilização internacional do Estado, ante a gravidade e a nefasta consequência que a violação dos direitos fundamentais dos reclusos ocasiona, com a diminuição da possibilidade de reinserção social e aumento da criminalidade, não se podendo aceitar passivamente que o Estado não desenvolva políticas criminais que assegurem o trabalho e o estudo do preso.

O Estado não pode negar efetividade às próprias leis que criou, mas ao contrário, em um ordenamento jurídico garantista, deverão existir mecanismos que garantam o cumprimento das leis, inclusive responsabilizando-se o próprio Estado quando não haja garantia aos direitos fundamentais dos reclusos e por ineficiência do próprio Estado não sejam oferecidas as vagas necessárias ao trabalho e ao estudo do reeducando para que ele possa usufruir do benefício da remição penal.

Partimos da premissa que de um lado está em discussão o direito subjetivo do preso ao trabalho e estudo como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, e do outro o direito e dever do Estado de punir e zelar pela recuperação do condenado à sua adequada reinserção social, garantindo a segurança da sociedade, portanto, um confronto de primados constitucionais. Neste contexto, visando à harmonização do texto constitucional devemos perseguir medidas que preservem ambos os Princípios Constitucionais. Concluímos que mecanismos indenizatórios e aplicação de multas, cujo valor deverá ser destinado a melhorias do sistema penitenciário é uma medida que se reveste de caráter garantista e poderá ser efetivo no combate da inércia estatal, mostrando-se uma alternativa jurídica razoável e proporcional.


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Nota

[2]  Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/17/brasil-caminha-para-ser-pais-com-maior-numero-de-presos-alerta-diretora-do-depen, acesso em 22 de setembro de 2015.

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Sobre a autora
Camila Maria Rosa

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2017). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Uniderp (2007). Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara - Uniara (2005). É professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Prática Processual Penal e do Trabalho e Direito Tributário na Faculdade de Araraquara - SP. Foi professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Instituto Matonense de Educação e Ensino Superior - IMEES, em Matão - SP. Foi Assessora Jurídica do Município de Boa Esperança do Sul - SP. É advogada atuante na cidade de Araraquara - SP. É Secretária de Administração e Finanças, no Município de Santa Lúcia - SP. Email: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi originalmente apresentado no 1º Simpósio Internacional sobre: Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito; promovido pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM em parceria com a Universidade Estadual do Norte do Paraná/UENP.

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