Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

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Principais pontos acerca dos institutos da Conciliação e da Mediação, à luz do NCPC. Saiba um pouco mais sobre a natureza desses institutos, quais suas diferenças e vantagens no cenário jurídico atual.

Resumo: O trabalho trata da conciliação e mediação como instrumento alternativo para resolução de conflitos, demonstrando suas diferenças e também a importância de se buscar a conciliação entre as partes, tendo em vista que vem demonstrando ser uma ferramenta rápida eficiente na promoção da pacificação social, objetivo fim do Estado-juiz. Quebrando paradigmas e conseguindo alcançar o objetivo de agilidade nos processos. Para a realização desse trabalho utilizasse como método de pesquisa, o método dedutivo que através de analise logica de legislações, doutrinas e artigos publicados sobre o tema.Palavras-chave: Pacificação. Mediação. Paradigma.


1.    INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como intuito analisar o instituto da mediação e conciliação, que ressurgiu no novo código de processo civil dando mais agilidade e menos gastos aos processos, apresentando seus conceitos, origens e suas principais diferenças.

Nos últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacadas como importante instrumento para solução rápida e pacífica dos conflitos quer na área judicial, quer na esfera extrajudicial, no entanto no momento no Brasil não há contingente suficiente e nem preparo aos poucos conciliadores e mediadores disponíveis.


2.    CONCEITOS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃOA mediação   é uma forma de solução de problemas em que uma terceira pessoa imparcial ajuda ambas as partes a chegarem em um acordo (em processos onde existem muitas brigas e conflitos).

A mediação não tem um prazo para ser concluído, onde pode ou não terminar em acordo, pois ambas as partes têmautonomia para expor suas ideias e seus interesses.

Em seu Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (1978, p. 1006) define mediação como sendo “Mediação do latim mediatio (intervenção, intercessão), é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. ”

Portanto, trata-se de instrumento de solução de um conflito, no qual um terceiro faz a mediação entre as partes, ou seja, aproxima as partes interessadas a fim de que realizem o negócio jurídico pacificamente.

Martín apud Pinho (s/d, p. 4) define as características da mediação como sendo: a) voluntariedade; b) eleição do mediador; c) aspecto privado; d) cooperação entre as partes; e) conhecimento específico (habilidade) do mediador; f) reuniões programadas pelas partes; g) informalidade; h) acordo mútuo; i) ausência de sentimento de vitória ou derrota.

A LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. 

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

I - imparcialidade do mediador; 

II - isonomia entre as partes; 

III - oralidade; 

IV - informalidade; 

V - autonomia da vontade das partes; 

VI - busca do consenso; 

VII - confidencialidade; 

VIII - boa-fé.

A mediação classifica-se em ativa, em que o mediador interfere entre as partes no intuito de apresentar alternativas para a solução da lide e passiva, onde o mediador apenas ouve as partes agindo como um facilitador do processo a fim de que as partes obtenham uma solução consensual para o conflito. Essa é a postura que será adotada no Novo Código de Processo Civil. (PINHO, s/d, p. 6).

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, onde não existe brigas, em que o terceiro e mais ativo, porem continua sendo imparcial. É um processo de curto prazo, em que busca a conciliação e resolução do problema entre ambas as partes de uma forma mais amigável.

No dia Três de Maio de Dois Mil e Dezesseis, foi criado pelo CNJ( Concelho Nacional de Justiça) o sistema de Mediação Digital, onde se permite acordos feitos de forma digital, onde tenha troca de mensagens e informações.

Esse sistema só é válido onde exista distancia entre ambas as partes, seja de cidades ou ate mesmo de estados, caso não se resolva dessa forma será marcado uma mediação presencial, que deve ocorrer nos Centros Judiciários de Solução e Conflitos e Cidadania (CEJUSCS), criado pela Resolução CNJ Nº125

De Plácido e Silva (1978, p. 381), define a palavra conciliação da seguinte forma: “Conciliação derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente. ”

Já na definição do Conselho Nacional de Justiça, conciliação é “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”. (online)

Destarte, a conciliação é um instrumento alternativo e acessível ao cidadão, seja na fase pré-processual, ou processual, que tem como finalidade por fim ao conflito entre as partes de forma simples, célere e eficiente, alcançando a pacificação social, um dos objetivos fins do sistema judicial brasileiro (art. 3º, inciso I e art. 5º, LXXVIII).

Nesse sentido, Dinamarco (2005, p. 138) afirma:

Melhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas se todos cumprissem suas obrigações e ninguém causasse danos nem se aventurasse em pretensões contrárias ao direito. Como esse ideal é utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente, eliminando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo estatal é um caminho possível, mas outros existem que, se bem ativados, podem ser de muita utilidade.

Para os renomados autores, a característica fundamental  dosmeios alternativos de resolução de conflitos é ruptura com o formalismo processual e na gratuidade da justiça, tornando-a mais acessível e ágilpara pessoas de menor poder aquisitivo, cumprindo assim o Estado-juiz com a sua função precípua de pacificação social.


3.    A ORIGEM DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL

No Brasil, a conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. [...].”(ALVES, 2008, p. 3)

O certo é que a conciliação foi marcada ao longo da história por idas e vindas. No entanto, foi no século XIX, através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), que a conciliação ganhou status constitucional, trazendo em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”. (VIEIRA, s/d, p. 2).

Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831). Neste caso é bom registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850).

O Código de Processo Civil de 1939 praticamente a deixou de lado, todavia, tendo em vista o acúmulo de processos no Poder Judiciário, fruto de um sistema extremamente formalista, complexo e caro, a conciliação começou a ganhar espaço no Novo Código de Processo Civil de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974 e vigora até os dias atuais, nos seguintes dispositivos:

a) Artigo 125, inciso IV[2], deixa claro que compete ao Juiz “Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, primando assim, pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o inciso II do mesmo artigo em discussão, dando ao Juiz a oportunidade de buscar a resolução da lide logo no começo ou em qualquer fase do processo;

b) Artigo 277 (capitulo III – Do Procedimento Sumário) aduz que, “O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias [...]. § 1. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador”;c) Artigo 331 (capitulo V – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo – Seção III – Da Audiência Preliminar) prevê que “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias [...].[3] § 1 obtida à conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença”;

d) Artigo 448 (capitulo VII – Da Audiência – Seção II – Da Conciliação) também dispõe que “antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo”. Isso para as causas que versarem sobre direitos patrimoniais privados e para as causas de família em que admitam transação.

A Constituição Brasileira de 1988, também priorizou dentre seus objetivos fundamentais, a implementação de alternativas adequadas e céleres para a resolução de conflitos (art. 3º, inciso I, e art. 5, LXXVIII).

Em 1990, entra em vigor o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que prioriza dentre as Políticas Nacionais de Relações de Consumo a “Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5, IV)”, obviamente para buscar a conciliação entre as partes de maneira mais simplória e rápida.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, que regulamentou os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação ganhou papel importante, dispondo em seu artigo 2º, “que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”. A partir daqui a conciliação começou a ganhar espaço no cenário jurídico.

No ano de 1996, foi publicada a Lei da arbitragem, a qual dispõe em seu artigo 1º que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, outra via de conciliação.

Em 2001, foi instituída a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (Lei 10.259, de 12-6-2001), a qual também prioriza na resolução de conflitos de sua competência, a conciliação entre as partes (art. 3º). Outra lei importante que ajudou em muito a disseminar a ideia da conciliação.

O Código Civil de 2002 também não foi alheio em relação ao presente instituto, dispondo em seu artigo 840, que, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No ano de 2006, a conciliação renasce no cenário jurídico, através do Conselho Nacional de Justiça, que lançou naquele ano a campanha ‘Movimento pela Conciliação’ e vem desde então, em parceria com órgãos do Poder Judiciário, OAB, Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública, Entidades e Universidades, lançando campanhas anuais em prol da utilização do presente instituto na resolução de conflitos.

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Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça lançou a Resolução n. 125, regulamentando a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, sedimentando e apoiando a prática da conciliação e mediação por reconhecer nestes institutos, verdadeiros instrumentos de pacificação social.

A referida Resolução serviu de base ao Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) que vem trazendo no Capítulo III, Seção V, artigos 134 a 144, os procedimentos legais para a escolha e o desenvolver dos trabalhos dos Conciliadores e Mediadores judiciais, reforçando, portanto, a importância do instituto da conciliação e que de fato ela veio para ficar.

Como se vê, a conciliação não é algo novo, apenas esteve esquecida por muito tempo, e agora vem renascendo com força, impulsionada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por sua disseminação.


4.    PRINCÍPIOS E REGRAS QUE NORTEIAM A CONCILIAÇÃO

Assim como outras áreas do direito, a conciliação também é regida por princípios e regras, que devem ser rigorosamente observados, para que os resultados a serem alcançados sejam satisfatórios. São princípios que norteiam a conciliação (art. 1º, Resolução 125/10, CNJ):

a) Confidencialidade – o sigilo acerca das informações obtidas na sessão conciliatória é primordial para o sucesso do acordo;

b) Competência – o conciliador deve ser pessoa habilitada à atuação judicial, com capacitação na forma da resolução 125/10, CNJ;

c) Imparcialidade – o conciliador não deve interferir no resultado do trabalho nem aceitar qualquer tipo de favor ou presente;

d) Neutralidade – deve atribuir valores iguais a cada uma das partes, respeitando sempre os seus respectivos pontos de vistas;

e) Independência e autonomia – o conciliador deve atuar na seção com liberdade, sem pressão interna ou externa;

A conciliação também se encontra vinculada diretamente com os princípios da economia processual (alternativa econômica na composição de conflitos); celeridade processual (tem se mostrado célere, eficiente e segura) e simplicidade (o processo deve ser simples e claro).

A conciliação também possui suas regras que devem ser observadas durante a composição de acordos, conforme se vê adiante transcrito (art. 2º, resolução 125, CNJ):

a) Informação – Cabe a quem preside a conciliação esclarecer aos envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado e de forma clara e precisa, as etapas do processo;

b) Autonomia da vontade – deve velar sempre pelo respeito aos diferentes pontos de vista dos envolvidos, a fim de que alcancem com liberdade uma decisão voluntária e não coercitiva;

c) Ausência de obrigação de resultado – não se deve forçar um acordo, podendo no muito criar opções, ficando a critério das partes acolhe-las ou não;

d) Desvinculação da profissão de origem – deve esclarecer as partes que está à frente do trabalho desvinculado de sua profissão de origem e que, caso as partes necessitem de aconselhamentos afetos a área em discussão, poderá ser convocado profissional, desde que consintam;

e) Teste de realidade – assegurar que as partes envolvidas no acordo compreendam suas disposições, garantindo assim o seu cumprimento.

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Sobre os autores
Luciano Alves

Professor orientador

Informações sobre o texto

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