5. OBJETIVOS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Um dos principais objetivos é o desafogamento do judiciário, o Conselho Nacional de Justiça vem anualmente promovendo edições da semana da conciliação, em conjunto com os Tribunais de todo o país, cujos resultados continuam sendo bastante positivos e os seus efeitos extremamente satisfatórios as partes, motivo pelo qual os organizadores vêm melhorando a cada ano a forma de atendimento e a realização do evento, outro ponto importante é a diminuição de gastos. Rápida, barata, eficaz e pacifica. A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.
Por essa razão, Pinho (p. 4) entende “que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram de alguma forma, buscar a solução consensual para o conflito”. Ou seja, a conciliação deve ser regra (tentada) antes de se pensar em movimentar a máquina judiciária, entendimento esse que comungamos.
5.1 DADOS
O Brasil tem atualmente (conforme Relatório 2012 – Ano 2011) 3 8.762 conciliadores/mediadores nos Tribunais Estaduais. Os cinco primeiros Tribunais Estaduais em número de conciliadores/mediadores são:
- 1.º > Rio de Janeiro: 2.853 conciliadores/mediadores
- 2.º > Minas Gerais: 1.620 conciliadores/mediadores
- 3º > Paraná: 1.049 conciliadores/mediadores = 12
- 4º > Distrito Federal: 794 conciliadores/mediadores
- 5º > Rio Grande do Sul: 667 conciliadores/mediadores
As estatísticas nos permitem verificar os benefícios alcançados com o processo de mediação e estabelecer aperfeiçoamentos do projeto constantemente, seguem adiante gráficos de estatísticas colhidas de maio a dezembro de 2009. Figura 1 Figura 2 FIGURA 3
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após analisar muitos doutrinadores e juristas do país podemos entender importância desse instrumento simples, mas que, sobretudo vem promovendo a cultura do diálogo e consequente o desafogamento do judiciário, a agilidade dos processos e a diminuição dos custos processuais, uma vez que não demanda grandes gastos, estruturas prediais específicas, mas sim organização e força de vontade de todos os envolvidos.
Podemos observar que no processo conciliatório os autores principais são as próprias partes e não, o Juiz e seus auxiliares. Elas mesmas buscam através do restabelecimento do diálogo chegar a um consenso, sob a supervisão do conciliador que preside a sessão.
Por um lado, a ideia do legislador de encurtar as demandas judiciarias por meio da mediação e conciliação é esplêndida, no entanto fica a pergunta: quantos mediadores e conciliadores no quadro dos tribunais estão preparados para esta demanda e quantos mais serão necessários para atender o volume processual existente?
Esses métodos alternativos resolução de conflitos é mais que um avanço processual, é a busca por uma mudança cultural nas demandas que podem ser resolvidas muitas vezes através de um acordo.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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