Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5.    OBJETIVOS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Um dos principais objetivos é o desafogamento do judiciário, o Conselho Nacional de Justiça vem anualmente promovendo edições da semana da conciliação, em conjunto com os Tribunais de todo o país, cujos resultados continuam sendo bastante positivos e os seus efeitos extremamente satisfatórios as partes, motivo pelo qual os organizadores vêm melhorando a cada ano a forma de atendimento e a realização do evento, outro ponto importante é a diminuição de gastos. Rápida, barata, eficaz e pacifica. A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

Por essa razão, Pinho (p. 4) entende “que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram de alguma forma, buscar a solução consensual para o conflito”. Ou seja, a conciliação deve ser regra (tentada) antes de se pensar em movimentar a máquina judiciária, entendimento esse que comungamos.

5.1    DADOS

 O Brasil tem atualmente (conforme Relatório 2012 – Ano 2011) 3 8.762 conciliadores/mediadores nos Tribunais Estaduais. Os cinco primeiros Tribunais Estaduais em número de conciliadores/mediadores são:

 - 1.º > Rio de Janeiro: 2.853 conciliadores/mediadores 

- 2.º > Minas Gerais: 1.620 conciliadores/mediadores 

- 3º > Paraná: 1.049 conciliadores/mediadores = 12

 - 4º > Distrito Federal: 794 conciliadores/mediadores

- 5º > Rio Grande do Sul: 667 conciliadores/mediadores

    As estatísticas nos permitem verificar os benefícios alcançados com o processo de mediação e estabelecer aperfeiçoamentos do projeto constantemente, seguem adiante gráficos de estatísticas colhidas de maio a dezembro de 2009. Figura 1      Figura 2 FIGURA 3


6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisar muitos doutrinadores e juristas do país podemos entender importância desse instrumento simples, mas que, sobretudo vem promovendo a cultura do diálogo e consequente o desafogamento do judiciário, a agilidade dos processos e a diminuição dos custos processuais, uma vez que não demanda grandes gastos, estruturas prediais específicas, mas sim organização e força de vontade de todos os envolvidos.

Podemos observar que no processo conciliatório os autores principais são as próprias partes e não, o Juiz e seus auxiliares. Elas mesmas buscam através do restabelecimento do diálogo chegar a um consenso, sob a supervisão do conciliador que preside a sessão.

Por um lado, a ideia do legislador de encurtar as demandas judiciarias por meio da mediação e conciliação é esplêndida, no entanto fica a pergunta: quantos mediadores e conciliadores no quadro dos tribunais estão preparados para esta demanda e quantos mais serão necessários para atender o volume processual existente?

Esses métodos alternativos resolução de conflitos é mais que um avanço processual, é a busca por uma mudança cultural nas demandas que podem ser resolvidas muitas vezes através de um acordo.


7.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e Acesso à Justiça. Webartigos. Feira de Santana – BA, 20 nov. 2008. Disponível em: <www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em: 21 mar. 2017.

Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 79-81. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2017.

CAMPANHAS DO JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça – CNJ.  Conciliação. Disponível em: <http//:www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario/conciliacao>. Acesso em: 19 mar. 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

KAUFMANN, Marlonn. Negociação: separe as pessoas do problema. São Paulo, 23 de julho de 2012. Disponível em: <http://marlonkaufmann.com/2012/07/23/negociacao-separe-as-pessoas-do-problema/.> Acesso em: 22 mar. 2017.

MATEUS: In: Portal da Bíblia. Disponível em: <http//:www.portaldabiblia.com>. Acesso em: 03 abr. 2017.

MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Conciliar – O que é conciliação? Disponível em: <http://www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/pages/conciliacao/Conciliacao.jsp>. Acesso em: 18 mar. de 2017.

PINHO, Humberto Dalla de. A Mediação na Atualidade e no Futuro do Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.humbertodalla.pro.br/artigos.htm>. Acesso em: 26 mar. 2017.

PETRARCA, Carolina Louzada. Audiência de conciliação e mediação no Codigo de Processo Civil. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239269,101048-Audiencias+de+conciliacao+e+mediacao+no+Codigo+de+Processo+Civil. 

 PINHO, Humberto Dalla de. O Novo CPC e a Mediação: reflexões e ponderações, in Revista de Informação Legislativa, ano 48, nº 190, tomo I, abril-junho/2011, pp. 219/236.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro, v. 1 e 3. Forense, 1978.

SOUZA, Jennieire Moreira de. As técnicas de conciliação e Mediação nos Juizados Especiais Cíveis. Jurisway. Paraná – PR. 04 mai. 2011. Disponível em: <httpp//:www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em: 21 mar. 2017.

VIEIRA, Marina Nunes. Conciliação: simples e rápida solução de conflitos. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D13-05.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2012.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luciano Alves

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos