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Embargos infringentes em reexame necessário

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08/10/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Em conclusão, temos a dizer que esperamos ter contribuído de alguma forma para a problemática que envolve a possibilidade ou não de oposição dos embargos infringentes em reexame necessário. Esse tema, apesar de interessante, ainda não recebe a devida atenção da doutrina nacional.

Como podemos observar ao longo do presente trabalho, o cabimento dos embargos infringentes no julgamento não unânime em reexame necessário provoca divergências entre doutrina e jurisprudência desde o aparecimento do novo estatuto.

A doutrina defende que, embora a remessa ex officio não se identifique com a apelação, nem constitua tecnicamente recurso, tem o mesmo procedimento da apelação. No reexame obrigatório tudo se passa como se existisse uma apelação voluntária, a devolução é integral, e o Tribunal reexamina a sentença para confirmá-la ou reformá-la, dos fundamentos ao dispositivo. Conseqüentemente, julgada por maioria de votos, é então permitida a oposição de embargos infringentes em reexame necessário.

Parte da jurisprudência, entende ser inviável a interposição de embargos infringentes em reexame necessário sob o argumento de que o duplo grau de jurisdição obrigatório não é um recurso. Argumentam que se trata de condição de eficácia da sentença, e tem o seu próprio estatuto processual, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação. Daí, não se aplicam ao reexame necessário às normas inerentes ao apelo, muito menos, quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, pois estes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Outra parte da jurisprudência, vem defendendo, assim como os doutrinadores, no sentido de que é admitido a oposição de embargos infringentes no reexame necessário, por haver semelhanças entre a remessa ex ofício e o recurso de apelação, principalmente quanto ao procedimento.

Deste modo, porém, entendemos que a posição da jurisprudência desfavorável ao cabimento dos embargos infringentes em remessa obrigatória, não é a melhor, pelo que concluímos, analiticamente, o seguinte:

O reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, trata-se de instituto processual na qual algumas sentenças proferidas pelo juízo a quo, embora existentes e válidas, são devolvidas, obrigatoriamente, para um tribunal hierarquicamente superior competente, afim de que estes reexaminem a decisão, confirmando-a ou reformando-a, para que as mesmas possam produzir seus efeitos, transitando em julgado, produzindo a coisa julgada.

Não obstante as oscilações a respeito da natureza jurídica do duplo grau de jurisdição obrigatório, o mesmo é considerado condição de eficácia da sentença, pois, a decisão do juízo de 1º grau só produzirá seus efeitos depois do reexame por um tribunal hierarquicamente superior. Não se trata de recurso por lhe faltar tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos.

É bem verdade que, de acordo com o art. 530 do Código de Processo Civil, só é cabível os embargos infringentes das decisões colegiadas que por maioria tiver reformado em grau de apelação, sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória.

Contudo, existem semelhanças entre a remessa necessária e a modalidade recursal apelação. São aplicados ao reexame necessário as mesmas regras e princípios regentes da apelação, em ambas, a devolução é total da matéria a ser apreciada pelo tribunal ad quem, há efeito suspensivo, bem como o efeito substitutivo, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal substitui a decisão do juízo a quo. Trata-se de institutos processuais diversos, no entanto, os resultados que conduzem o reexame necessário, são exatamente os mesmos a que conduzem ao recurso de apelação.

Além disso, tem-se equiparado o reexame necessário a recurso ao se admitir que o relator da remessa obrigatória poderá negar-lhe seguimento, prover-lhe ou desprover-lhe, quando forem manifestadamente inadmissíveis ou improcedentes, prejudicado ou decisão contrária a Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.

Tem-se nivelado o reexame necessário a recurso quando não admitem a reformatio im pejus no duplo grau de jurisdição obrigatório. A proibição da reformatio im pejus trata-se de um princípio inerente aos recursos em geral, que tem por objetivo evitar o agravamento da situação do recorrente no seu próprio recurso. A Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça afirma que é vedada a reformatio im pejus nos reexames necessários.

Muito embora a determinação do artigo 475, I e II do CPC tenha a preocupação de preservar o erário público, o patrimônio de todos os cidadãos, interesses de ordem pública, ou melhor dizendo, o interesse público como um todo, não parece justo, o fato de a Fazenda Pública sucumbente, interpôs apelação cuja decisão tenha sido proferida por maioria, da qual o recorrido poderá opor embargos infringentes, não puder o mesmo opor esta modalidade de recurso quando sujeita a reexame necessário.

Destarte, não se pode deixar de admitir o cabimento de embargos infringentes em duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo acórdão por maioria no julgamento do reexame necessário, ainda que não tenha havido recurso da parte vencida, os embargos infringentes poderão ser opostos quando tiver sido reformada total ou parcialmente a decisão de primeiro grau, por quem, não obstante vencedor da sentença, saiu-se sucumbente na remessa obrigatória.


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Sobre a autora
Camille Barros Sobral

acadêmica do curso de Direito da UNIT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOBRAL, Camille Barros. Embargos infringentes em reexame necessário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 458, 8 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5787. Acesso em: 23 dez. 2024.

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