Artigo Destaque dos editores

Embargos infringentes em reexame necessário

Exibindo página 4 de 4
08/10/2004 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Em conclusão, temos a dizer que esperamos ter contribuído de alguma forma para a problemática que envolve a possibilidade ou não de oposição dos embargos infringentes em reexame necessário. Esse tema, apesar de interessante, ainda não recebe a devida atenção da doutrina nacional.

Como podemos observar ao longo do presente trabalho, o cabimento dos embargos infringentes no julgamento não unânime em reexame necessário provoca divergências entre doutrina e jurisprudência desde o aparecimento do novo estatuto.

A doutrina defende que, embora a remessa ex officio não se identifique com a apelação, nem constitua tecnicamente recurso, tem o mesmo procedimento da apelação. No reexame obrigatório tudo se passa como se existisse uma apelação voluntária, a devolução é integral, e o Tribunal reexamina a sentença para confirmá-la ou reformá-la, dos fundamentos ao dispositivo. Conseqüentemente, julgada por maioria de votos, é então permitida a oposição de embargos infringentes em reexame necessário.

Parte da jurisprudência, entende ser inviável a interposição de embargos infringentes em reexame necessário sob o argumento de que o duplo grau de jurisdição obrigatório não é um recurso. Argumentam que se trata de condição de eficácia da sentença, e tem o seu próprio estatuto processual, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação. Daí, não se aplicam ao reexame necessário às normas inerentes ao apelo, muito menos, quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, pois estes só são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Outra parte da jurisprudência, vem defendendo, assim como os doutrinadores, no sentido de que é admitido a oposição de embargos infringentes no reexame necessário, por haver semelhanças entre a remessa ex ofício e o recurso de apelação, principalmente quanto ao procedimento.

Deste modo, porém, entendemos que a posição da jurisprudência desfavorável ao cabimento dos embargos infringentes em remessa obrigatória, não é a melhor, pelo que concluímos, analiticamente, o seguinte:

O reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, trata-se de instituto processual na qual algumas sentenças proferidas pelo juízo a quo, embora existentes e válidas, são devolvidas, obrigatoriamente, para um tribunal hierarquicamente superior competente, afim de que estes reexaminem a decisão, confirmando-a ou reformando-a, para que as mesmas possam produzir seus efeitos, transitando em julgado, produzindo a coisa julgada.

Não obstante as oscilações a respeito da natureza jurídica do duplo grau de jurisdição obrigatório, o mesmo é considerado condição de eficácia da sentença, pois, a decisão do juízo de 1º grau só produzirá seus efeitos depois do reexame por um tribunal hierarquicamente superior. Não se trata de recurso por lhe faltar tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos.

É bem verdade que, de acordo com o art. 530 do Código de Processo Civil, só é cabível os embargos infringentes das decisões colegiadas que por maioria tiver reformado em grau de apelação, sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória.

Contudo, existem semelhanças entre a remessa necessária e a modalidade recursal apelação. São aplicados ao reexame necessário as mesmas regras e princípios regentes da apelação, em ambas, a devolução é total da matéria a ser apreciada pelo tribunal ad quem, há efeito suspensivo, bem como o efeito substitutivo, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal substitui a decisão do juízo a quo. Trata-se de institutos processuais diversos, no entanto, os resultados que conduzem o reexame necessário, são exatamente os mesmos a que conduzem ao recurso de apelação.

Além disso, tem-se equiparado o reexame necessário a recurso ao se admitir que o relator da remessa obrigatória poderá negar-lhe seguimento, prover-lhe ou desprover-lhe, quando forem manifestadamente inadmissíveis ou improcedentes, prejudicado ou decisão contrária a Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.

Tem-se nivelado o reexame necessário a recurso quando não admitem a reformatio im pejus no duplo grau de jurisdição obrigatório. A proibição da reformatio im pejus trata-se de um princípio inerente aos recursos em geral, que tem por objetivo evitar o agravamento da situação do recorrente no seu próprio recurso. A Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça afirma que é vedada a reformatio im pejus nos reexames necessários.

Muito embora a determinação do artigo 475, I e II do CPC tenha a preocupação de preservar o erário público, o patrimônio de todos os cidadãos, interesses de ordem pública, ou melhor dizendo, o interesse público como um todo, não parece justo, o fato de a Fazenda Pública sucumbente, interpôs apelação cuja decisão tenha sido proferida por maioria, da qual o recorrido poderá opor embargos infringentes, não puder o mesmo opor esta modalidade de recurso quando sujeita a reexame necessário.

Destarte, não se pode deixar de admitir o cabimento de embargos infringentes em duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo acórdão por maioria no julgamento do reexame necessário, ainda que não tenha havido recurso da parte vencida, os embargos infringentes poderão ser opostos quando tiver sido reformada total ou parcialmente a decisão de primeiro grau, por quem, não obstante vencedor da sentença, saiu-se sucumbente na remessa obrigatória.


REFERÊNCIAS

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 15ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. vol. 03.

APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Embargos infringentes. In: Nova Reforma Processual Civil Comentada. 2ª ed. rev. e alterada. São Paulo: Editora Método, 2003.

ASSIS, Araken de. Admissibilidade de embargos infringentes em reexame necessário. In: Aspectos Polêmicos e Atuais Dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. vol 04.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo processo civil. 19ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

________. Comentários ao código de processo civil: lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973.7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. vol. IV.

________. Comentários ao código de processo civil: lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973.7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. vol. V.

BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Peno. Recurso em Habeas Corpus n.º 79.785-7/RJ. Ministro Relator: Sepúlveda Pertence. Recorrente: Jorgina Maria de Freitas Fernandes. Recorrido: Ministério Público Federal. Brasília, 22 de novembro de 2002. Disponível em:<http:www.stf.gov.br>. Acesso em: 22 de março de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. Processual Civil. Resp. 264264/BA (2000/0062027-0). Ministro Relator: João Otávio de Noronha. Recorrente: Estado da Bahia. Recorrido: Dicel Refeições Industriais Ltda. Brasília, 15 de março de 2004. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Previdenciário. Processual Civil. Resp. 470.217/SP (2002/0119754-6). Ministro Relator: Vicente Leal. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recorrido: Rosa Silva de Farias. Brasília, 17 de fevereiro de 2003. Disponível em:<http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Quinta Turma. Processo Civil. Resp. 587.907/RN (2003/0158619-5). Ministro Relator: Felix Fischer. Recorrente: União. Recorrido: Maria Iracema Maria Iracema Revoredo dos Santos e outros. Brasília, 8 de março de 2004. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 de março de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. Tributário. Resp. 363.492/RS (2001/0148542-3). Ministro Relator: Franciulli Netto. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Vinhos Scortegagna Ltda. e outros. Brasília, 19 de maio de 2003. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. Processual Civil. Resp. 232025 / RJ (1999/0085949-9). Relator p/ acórdão Humberto Gomes de Barros. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Carlos Roberto Barbosa Ernesto. Brasília, em 5 de junho de 2000. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 de abril de 2004.

BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Segunda Turma. Embargos Infringentes. RE 95861-4/SP. Ministro Relator: Moreira Alves. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Iracema Alves Lopes Ribeiro e outros. Brasília, 7 de maio de 1982. Disponível em:<http:www.stf.gov.br>. Acesso em: 04 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma. Embargos Infringentes. Resp. 254.885/PE (2000/0035312-4). Ministro Relator: Barros Monteiro. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorrido: José Izídio Ferreira Filho Brasília, 11 de setembro de 2000. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 03 de abril de 2004.

BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. Duplo Grau de Jurisdição. RE 90.206-6/SP. Ministro Relator: Rafael Mayer. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Boruce Szmul Belfer. Brasília, 16 de maio de 1980. Disponível em:<http:www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 de março de 2004.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. Embargos Infringentes. Remessa Necessária. RE 93.546-1/RJ. Ministro Relator: Xavier de Albuquerque. Recorrente: União Federal. Recorrido: Gabriel de Menezes Silva. Brasília, 13 de fevereiro de 1981. Disponível em: <http:www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Processual Civil. Resp 218.618/RS (1999/0051022-4). Ministro Relator: Felix Fischer. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: César André Batista da Silva. Brasília, 2 de maio de 2000. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 24 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. Processual Civil. Resp 485.743/ES (2002/0155833-7). Ministro Relator: Teori Albino Zavascki. Recorrente: Viação Grande Vitória Ltda. Recorrido: Município de Vitória. Brasília, 2 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 de abril de 2004.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Processual Civil. Resp 511.830/RS (2003/0027599-2). Ministro Relator: Jorge Scartezzini. Recorrente: Neusa Maria Franco Mendes. Recorrido: Município de Lagoa Vermelha. Brasília, 13 de outubro de 2003. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Recurso Especial. Processual Civil. Resp 499965/PR (2003/0020842-9). Ministro Relator: Hamilton Carvalhido. Recorrente: União. Recorrido:Vera Regina Luz. Brasília, 19 de dezembro de 2003. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 de abril de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma. Processual Civil. Resp. 226053/PI (1999/0070705-2). Ministro Relator: Fernando Gonçalves. Recorrente: Estado do Piauí. Recorrido: Associação dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Piauí. Brasília, 29 de novembro de 1999. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 21 de março de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Processual Civil. AG. REG. no AG. 185889/RS (1998/0027855-9). Ministro Relator: Edson Vidigal. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: João Carlos Richter e outros. Brasília, 1 de agosto de 2000. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 21 de março de 2004.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Terceira Seção. Embargos de Divergência. Processual Civil. EResp 168.837/RJ (1999/0030981-2). Ministro Relator: Hamilton Carvalhido. Embargante: Ministério Público Federal. Embargado: Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 5 de março de 2001. Disponível em: <http:www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 de abril de 2004.

BUZAID, Alfredo. Anteprojeto do Código de Processo Civil, item 35 da Exposição de Motivos, p. 36.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

CIANCI, Mirna. O reexame necessário na atual reforma processual (Lei nº 10.352/01). In: Jus Navigandi, Teresina, n. 56, abril de 2002. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina>. Acesso em: 02 de março de 2004.

CUNHA, Gisele Heloisa. Embargos infringentes. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993.

FERREIRA, Andreia Lopes de O. Embargos infringentes e questões de ordem pública. In: Jus Navigandi, Teresina, n.º 56, abril de 2002. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina>. Acesso em: 02 de março de 2004.

FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio de. Código de Processo Civil anotado. 7ª ed. ampl., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

FREDERICO MARQUES, José. Manual de direito processual civil. Campinas-SP: Millennium, 2000. vol. III.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. As modificações introduzidas em sede de embargos infringentes pela Lei n° 10.352/01. In: Jus Navigandi, Teresina, n. 233, 26 de fevereiro de. 2004. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina> Acesso em: 24 de março de 2004.

GRECO FILHO,Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2000. vol. 2.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. rev., atualizada e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999.

LAPENDA, Marcelo do Rego Barros. Os embargos infringentes no direito brasileiro, pressupostos e outras considerações. In: Jus Navigandi, Teresina, n.º 60, novembro de 2002. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina>. Acesso em: 02 de março de 2004.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Reexame Necessário. In Nova Reforma Processual Civil Comentada. 2ª ed. rev. e alterada. São Paulo: Editora Método, 2003.

LOBO DA COSTA, Moacyr; Azevedo, Carlos de. História do processo: recursos. São Paulo: Joen, 1996.

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil. e Legislação Processual em vigor. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002.

RANGEL DINAMARCO, Cândido. A reforma da reforma. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

ROSATI, Neide Aparecida. Remessa necessária no Código de Processo Civil. In: Jus Navigandi, Teresina, n.º 59, outubro de 2002. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina>. Acesso em: 02 de março de 2004.

SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil. In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. vol I.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Camille Barros Sobral

acadêmica do curso de Direito da UNIT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOBRAL, Camille Barros. Embargos infringentes em reexame necessário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 458, 8 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5787. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos