Do direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a pendência de processo judicial com suspensão da exigibilidade do crédito tributário

20/05/2017 às 12:50
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A diferença apurada entre a avaliação da penhora à época em que ocorreu e o valor atualizado do débito, por si só, não é suficiente para impedir a expedição da Certidão de Positiva com Efeitos de Negativa.

Este breve artigo busca apresentar um exemplo de situação concreta que certamente é do cotidiano de várias empresas em todo o território nacional.

É comum que empresários e advogados depararem-se com a negativa de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando há em andamento execuções fiscais e embargos pendentes de julgamento.

Os processos judiciais, notadamente os de matéria tributária, são excessivamente morosos e com isso trazem para as partes questões que se tornam relevantes para a proteção dos seus direitos.

Sabemos que a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é medida prevista na lei, conforme dispõe os art. 205 e 206 do CTN, in verbis:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Da análise destes artigos vemos que, pelo art. 206, é possível emitir certidão positiva com efeito de negativa no caso de haver cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora de bens.

Não obstante isso, a segunda condição em que é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, qual seja, de que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, como o que acontece quando conferido este efeito aos embargos, vejamos:

Processual Civil – Agravo de Instrumento – Embargos à Execução – Art. 739-A do processo-civil-lei-5869-73">CPC.1. Antes do advento da Lei nº 11.382/2006, não havia nenhuma dúvida de que a interposição de embargos suspendia a execução, isto porquê o art. 739, § 1º, previa expressamente tal hipótese, verbis: "os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo." 2. A Lei nº 11.382/06, modificou a sistemática da execução por título extrajudicial, introduzindo o art. 739-A, mudando radicalmente a determinação anterior. Tal artigo dispõe expressamente que os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo somente a pedido do embargante e se atendidos os requisitos previstos no parágrafo primeiro, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento a que se DÁ PROVIMENTO (AG 161319 RJ 2007.02.01.016591-7 – T.R.F. 2.) g.n.

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DÍVIDA FISCAL EM DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD/EN. POSSIBILIDADE. ART. 206 DO CTN. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Hipótese em que a contribuinte requer medida cautelar inominada para que seja assegurada a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD/EN em seu favor, ante a garantia do juízo com a penhora de imóvel de sua propriedade. 2. O direito à obtenção de certidão, documento que reproduz dados e informações constantes dos arquivos de uma repartição pública, independentemente do pagamento de taxas, é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, b. 3. Na sistemática do Código Tributário Nacional, certidão negativa de débito deverá ser expedida quando satisfeitos os requisitos previstos no caput do artigo 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de CPD/EN quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, quando o crédito não esteja vencido ou quando garantido por penhora. 4. O bem imóvel oferecido já foi devidamente penhorado e se mostra suficiente para garantir o juízo da execução fiscal. Neste caso, inexiste óbice à expedição de CPD/EN em favor da contribuinte, nos termos da legislação vigente, observadas as condicionantes impostas na sentença de primeiro grau. 5. Remessa Oficial improvida. (REO 200985000006046 – TRF 5.)

Contudo, não poucas vezes, há o óbice à expedição da certidão positiva com efeito de negativa quando, no entendimento da Fazenda, a dívida não está totalmente garantida porque a avaliação da penhora e o valor atualizado do débito não se correspondem.

Ocorre que isso, por si só, não é suficiente para impedir a expedição da Certidão de Positiva com Efeitos de Negativa, notadamente quando não há prova de que a garantia do débito tornou-se insuficiente.

Mais curiosa ainda fica a questão quando, os embargos oferecidos após a penhora são julgados procedentes, afastado a certeza e liquidez da dívida.

Num primeiro momento é possível pensar que, como ainda não transitou em julgado, referida está sob o manto do efeito suspensivo, o que processualmente está correto, mas mantem-se afastada a regularidade do título extrajudicial.

Contudo, se no prosseguimento regular do feito houve acórdão que mantém a sentença de primeira instância, o Recurso Especial ou Extraordinário interposto em face desta decisão não terá efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.

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Diante disso como será tratada a possibilidade de expedição da certidão positiva com efeito de negativa, em que embora ainda existente o débito já não mais possui o privilégio da presunção de certeza e liquidez necessários para sua cobrança, já que a decisão que afastou tais atributos não está “suspensa” por nenhum recurso de ordem processual.

Mesmo diante de todos esses pormenores da legislação processual, em alguns casos concretos o Judiciário apontou para a possibilidade de expedição da certidão positiva com efeito de negativa, amparando o direito do contribuinte que ofereceu a garantia devida à época e, ainda em algumas vezes, teve sua tese de defesa acolhida.

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Sobre o autor
Marcelo Lavezo

Advogado especialista em Direito Empresarial - Tributário, pos-graduando em Direito Civil e Processo Civil, atuante também em Direito Médico e da Saúde.

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