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Classificação das ações.

As tutelas mandamental e executiva "lato sensu" em busca do sincretismo processual

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08/10/2004 às 00:00
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7) CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sincretismo processual através das tutelas mandamentais e executivas lato sensu, além de viabilizar a prática de atos cognitivos e executivos num mesmo processo, de forma concomitante, trazendo maior agilidade e efetividade nas decisões, reproduz mais do que nunca a necessidade de revisão do sistema clássico de autonomia das atividades cognitivas e executivas, que impões o uso de dois processos distintos.

A superação das formas clássicas de dualidade de atividades jurisdicionais visando atingir o mesmo fim parece uma barreira intransponível. Porém as "recentes" alterações processuais, relativas à generalização da antecipação de tutela (art. 273, do CPC) e à tutela específica, através da mandamentabilidade e executividade lato sensu (art. 461 e 461-A, do CPC), anunciam um progresso processual e afirmam o sincretismo como dogma.

Como afirmação da tendência de ampliação do sincretismo processual o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou em 2002 o "Anteprojeto de lei e sua exposição de motivos, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis", pelo qual se propôs que a sentença será o ato de julgamento da causa e sua efetivação se dará na mesma relação processual em que foi proferida, dispensando, para tanto, a instauração de processo de execução. A sentença será executiva: fixará a obrigação ser cumprida e o prazo para cumprimento. Não realizada a obrigação, será esta acrescida de multa, permitindo-se, sem nova citação, a prática de atos executivos, no caso, a penhora [16].

Dar ao julgador o poder de imperium, para poder ordenar que se cumpra determinada obrigação nas ações de conhecimento nos parece a única forma de afirmação à garantia fundamental de efetiva tutela jurisdicional.


REFERENCIAS

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CAPPELLETTI. Mauro, Acesso à justiça, tradução Ellen Gracie Northfleet, Sergio Antonio Fabris editor, Porto alegre, 1988.

CANEIRO, Athos Gusmão e TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Anteprojeto de lei e sua exposição, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/anteprojeto.htm >. Acessado em 13/12/2002.

CINTRA.Antônio Cralos de A., GRINOVER. Ada Pellegrini, DINAMARCO.Cândido R. Teoria Geral do Processo, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, 1998.

DINAMARCO. Candido Rangel A Instrumentalidade do Processo, 6ª edição, Malheiros, 1998.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002

FIGUEIREDO. Eulálio, Aspectos constitucionais e processuais relativos à limitação da cognição horizontal do magistrado: Uma breve abordagem ante as situações específicas das expropriações em geral e da busca e apreensão em alienação fiduciária.http://users.elo.com.br/~eulalio//Home_Artigos_CogniçãoHorizontal.htm.

MARCATO. Antonio Carlos, Procedimentos Especiais, 9ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2001.

___________ Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada, http://www.cpc.adv.br/Doutrina/Processual_Civil/CONSIDERACOES_TUTELA_JURISDICIONAL_DIFERENCIADA_ACM.htm;

MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Juris Síntese nº 40 - mar/abr de 2003

MARINONI. Luiz Guilherme, A antecipação da Tutela, 5ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999.

____________ Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, RT, São Paulo, 1992.

____________ Tutela Inibitória, 2ª ed., editora RT, São Paulo, 2000.

NEGRÃO.Theotonio, Código de Processo Civl, 36ª ed, Saraiva, São Paulo, 2004.

NERY JR. Nelson; NERY. Rosa Maria A., Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, RT, São Paulo, 1996.

SÁ. Fernando, As diversas eficácias e seu convívio no conteúdo da sentença - A tese de Pontes de Miranda, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS Vol. 18 - 2000

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Volumes 1/4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correia, TALAMINI. Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 2ª ed, Editora RT, São Paulo, 1999.


Notas

1 Pode, porque o direito de ação é facultativo, o interessado exerce ou não conforme suas convicções.

2 A sistematização dessa doutrina é devida a Bülow, que a expôs em sua obra Teoria dos pressupostos processuais e dilatórias, editada no ano de 1868, dando realce além da existência dos dois planos na relação jurídica, a de direito material, que se discute no processo; e a de direito processual, que é o continente que se coloca a discussão sobre aquela, sem deixar de observar também, os aspectos de divergência entre ambas as relações (sujeito, objeto e pressupostos).

3 DINAMARCO. Candido Rangel A Instrumentalidade do Processo, 6ª edição, Malheiros, p. 253, 1988.

4Id. Ibid., p. 263.

5 Ação de conhecimento ou de execução.

6 Id. Ibid., p. 303.

7 Pontes de Miranda, apud, Fernando Sá. As diversas eficácias e seu convívio no conteúdo da sentença - A tese de Pontes de Miranda, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS vol. 18, p. 97, 2000.

8Id. Ibid., p. 97. (conforme originais remetidos pelo autor)

9 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, p. 21, 1998.

10 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Volume 1. 4 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, p. 126, 1998.

11 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Publicada no Juris Síntese nº 40 - MAR/ABR de 2003.

12 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, p. 03, 2002. Destaques no original.

13 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 356, 1998.

14 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Juris Síntese nº 40 - mar/abr de 2003.

15 Exposição de Motivos (reforma do processo civil), in Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil, pp. 117-118, apud MARINONI. Luiz Guilherme, a antecipação de tutela, 5ª ed., Malheiros editores, São Paulo, p. 18, 1999.

16 MAFRA. Jeferson Isidoro, Sincretismo Processual, Juris Síntese nº 40 - mar/abr de 2003.

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Sobre o autor
Julio Cesar Monteiro

advogado, pós-graduando em Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Julio Cesar. Classificação das ações.: As tutelas mandamental e executiva "lato sensu" em busca do sincretismo processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 458, 8 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5788. Acesso em: 21 nov. 2024.

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