O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.
No âmbito do Direito Penal, muitos condenados não cumprem suas penas na totalidade estabelecida no julgamento se estiver vivo, saem revoltados da cadeia ou até mesmo, morem na prisão. A sociedade não vê um ex-detento com bons olhos, não lhes dando oportunidade para mudar de vida e muitas vezes são abandonados por seus próprios familiares, todavia, acabam voltando para o crime. O garantismo defende que não adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado.
Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o processo está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.
Para Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo de Direito, que busca garantir os direitos dos cidadãos com a capacidade de punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica, que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, ocasionando uma separação entre o ser e o dever ser, contudo, o juiz não é obrigado a aplicar leis inválidas, mesmo as vigentes; e como uma filosofia política, impondo o dever de justificativa ético-política ao Estado e ao Direito, não aceitando somente a justificação jurídica.
Concordo com o Garantismo Penal, acerca do envolvimento da liberdade dos cidadãos e o poder do Estado, onde se garante o Estado Democrático de Direito que deve aumentar a liberdade das pessoas, e de outro lado, diminuir o poder estatal. Contudo, o estado também se submete as próprias leis elaboradas por ele, com isso, deve-se respeito a elas.
A Constituição Federal que está em vigência no Brasil é garantista, pois apresenta muitos princípios elaborados por Ferrajoli, porém na prática não alcança as suas finalidades pretendidas. O garantismo se define em um máximo conforto para os cidadãos que respeitam as normas, sendo assim, lhe dando uma liberdade total, todavia estão em conformidade com o direito. Por outro lado é oferecido o mínimo de conforto para o deliquente, retirando parcialmente a sua liberdade. O Direito Penal deve agir e ser aplicado com uma intervenção mínima na sociedade assim, outros ramos devem tentar solucionar e só depois o Direito Penal entrar em ação.
Concluindo, o Direito Penal deve-se preocupar com as lesões relevantes, todavia é preciso ofender um bem jurídico protegido, não se preocupando com a moralidade do indivíduo. A lesão para o Direito Penal entrar em ação deve ser significante, porém a insignificância não deve violar o ordenamento jurídico, tratando com irrelevância a conduta praticada somado ao bem jurídico protegido.