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A liquidação de sentença à luz do vigente CPC: apontamentos acadêmicos ao tema

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10. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Trata-se de liquidação que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. Define a melhor doutrina que sua única tarefa é a apuração desse valor, “o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e, se isso não for suficiente, a nomeação de um perito. Não há nenhum fato novo a ser demonstrado” (Gonçalves, 2017).

Para os devidos efeitos, o artigo 509, inciso I, do vigente código de processo civil manteve a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C,  do CPC/73. É pertinente compreender que se deve optar por este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Válido salientar também que permanece em vigência a orientação constante do enunciado de súmula do STJ nº 344 dispondo que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 

Observe posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Hipótese em que não vieram aos autos os documentos necessários para realização do cálculo do título executivo. Razoável o critério arbitrado na origem, que determinou o cálculo com base nos valores pagos em 1999, adotando-se a proporcionalidade de tais valores em relação ao salário mínimo. Negado provimento ao agravo da executada.

(TRT-4 - AP: 00302001320085040021, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução)


11. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

Como observado em momento anterior, foram muitas as mudanças oportunizadas pela lei nº 13.105/2015l. Nas palavras de Neves “a liquidação por procedimento comum é a última alternativa no âmbito das liquidações, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento” (NEVES, 2016). É, portanto, “aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur” (GONÇALVES, 2017).

Com o advento do vigente CPC passou a ser prevista no artigo 509, inciso II. Informa o citado dispositivo:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Na liquidação pelo procedimento comum, como explicado antes, existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur. Segundo Fredie Didier Jr, “fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo” (2014, p.136).


12. A LIQUIDAÇÃO É JULGADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Se há questão recorrente entre acadêmicos do direito processual civil brasileiro pós-advento da lei nº 13.105, é a dúvida referente à liquidação julgada por decisão interlocutória. Para compreender seu significado é necessário submetê-la primeiramente ao escrutínio doutrinário. Preleciona Gonçalves que:

A liquidação é apenas uma fase intermediária entre a condenatória e a executiva. Ora, só pode ser considerado sentença o ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória. O que julga a liquidação, não se enquadrando em nenhuma dessas categorias, é decisão interlocutória. O recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Ao proferir a decisão, o juiz examinará a pretensão formulada pelo requerente, que é a de declaração do valor devido. Se, ao longo da liquidação, foram colhidos elementos suficientes e produzidas as provas necessárias, ele declarará líquida a obrigação. Se as provas forem insuficientes, e o juiz, ao final, não puder indicar o valor, julgará a liquidação extinta, sem apurar o quantum, o que não impedirá o requerente de ajuizar, mais tarde, uma nova, já que só a decisão que declara o quantum debeatur não pode mais, esgotados os recursos, ser discutida. Admite-se ainda (embora exista controvérsia a respeito) a possibilidade de o juiz declarar líquida a obrigação no montante zero. É o que ocorrerá, por exemplo, quando ajuizada liquidação pelo procedimento comum de sentença penal condenatória e colhidas todas as provas, o juiz concluir que a vítima não sofreu dano nenhum, não teve nenhum prejuízo (GONÇALVES, 2017)

Assim sendo, necessário esclarecer também que o vigente CPC disciplina a manutenção do cabimento do agravo de instrumento, contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de liquidação.


13. LIQUIDAÇÕES NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO

Como acertadamente ponde Abelha (2015) “várias são as hipóteses previstas pelo legislador, inclusive no processo de execução (título extrajudicial), que acontece, por exemplo, quando, no curso da execução de entrega de coisa, esta vier a ser deteriorada, e na conversão do procedimento executivo (passa a ser por quantia certa) for necessária a liquidação do valor do bem que não mais será entregue (ou da prestação de fazer infungível que não será realizada)”.

Sobre tal assunto ensina de forma magistral Gonçalves:

Nos itens anteriores, examinou-se a liquidação como uma fase do processo sincrético, intermediária entre a condenatória e a executiva. Mas, às vezes, a liquidação, conquanto desnecessária antes da execução, pode tornar-se indispensável no seu curso. Haverá liquidação incidente. É o que ocorrerá, por exemplo, sempre que não houver mais a possibilidade de execução específica de obrigação, e a conversão em perdas e danos (ou quando o credor preferir essa forma). A obrigação, até então líquida, tornar-se-á ilíquida, já que será necessário apurar as perdas e danos. Na liquidação incidente, o exequente indicará os danos que pretende ver ressarcidos, e o juiz determinará as provas necessárias para comprová-los. Ao final, proferirá decisão interlocutória, indicando o quantum debeatur, e a execução prosseguirá, na forma do art. 523 do CPC (GONÇALVES, 2017)

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14. CONCLUSÃO

Como visto ao longo desta dissertação a liquidação de sentença foi simplificada pela lei nº 13.105/2015. Explicitá-la, no entanto, mostrou-se tarefa oportuna (mas árdua) – sobretudo, considerado o potencial de suscitar novas dúvidas no leitor recém-introduzido no tema.  

Há, diga-se, uma linha tênue que separa os elementos expostos, delineada com cuidado pela doutrina. É justo afirmar que para não ocorrer equívocos, faz-se necessário ater-se ao texto do intérprete, sem perder de vista o que diz a norma jurídica.


15. REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil / Marcelo Abelha. – 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 28 abr. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo n° 70038841383 RS. Relator (a): Cairo Roberto Rodrigues Madruga - Vigésima Quarta Câmara Cível. Publicado: 31/10/2016.  Disponível em <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/400779410/embargos-de-declaracao-ed-70038841383-rs>. Acesso em 31 mar. 2017.

_____________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo n° AP 00302001320085040021. Orgão Julgador: Seção Especializada Em Execução. Publicado: 25 de Abril de 2017.  Disponível em <https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453943090/agravo-de-peticao-ap-302001320085040021#%21>. Acesso em 30 abr. 2017.

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de processo civil, v.5, 5ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2014.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017

MELO, Nehemias Domingos de. Nova execução por títulos judiciais: liquidação e cumprimento de sentença (Lei n° 11.232/05). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2973>. Acesso em 31 mar. 2017.

MORAIS, Vanessa. Liquidação de sentença no novo CPC. Disponível em < http://www.megajuridico.com/liquidacao-de-sentenca-no-novo-cpc/>. Acesso em 23 abr. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

ROMANO, Rogério Tadeu. Liquidação de sentença civil. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/51153/liquidacao-de-sentenca-civil>. Acesso em 23 abr. 2017.

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Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Yasmin do Carmo Cacemiro

Graduanda do Curso de Direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim-ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CACEMIRO, Wellington ; CACEMIRO, Yasmin Carmo. A liquidação de sentença à luz do vigente CPC: apontamentos acadêmicos ao tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57911. Acesso em: 20 abr. 2024.

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