Rússia proíbe atuação das testemunhas de jeová. liberdade religiosa: direito humano fundamental

Exibindo página 1 de 2
23/05/2017 às 10:54
Leia nesta página:

Rússia proibiu, recentemente, a atuação do grupo religioso Testemunhas de Jeová em seu território, por meio de sua Suprema Corte. A decisão, contudo, não só contraria a Declaração de Direitos Humanos, mas também, a Constituição Russa. Saiba como isso se deu.

INTRODUÇÃO

Em 21 de abril de 2017, a Suprema Corte russa decidiu proibir as atividades religiosas das Testemunhas de Jeová no país.

O fundamento da proscrição seria a tese, defendida pelo Ministério da Justiça daquele país, de que o grupo conhecido como Testemunhas de Jeová estaria divulgando “material extremista”.

Segundo a advogada Svetlana Barisova, do Ministério da Justiça, as Testemunhas de Jeová representam uma ameaça à população da Rússia. Em suas palavras: “Constituíam uma ameaça aos direitos dos cidadãos, à ordem pública e à segurança pública[1]”.

Diante disso: “O juiz Yuriy Grigoryevich Ivanenko, da Suprema Corte, decidiu a favor do pedido do Ministério da Justiça de “fechar a organização religiosa ‘Centro Administrativo das Testemunhas de Jeová na Rússia’” e suas associações jurídicas. Além disso, o juiz decidiu “entregar para a Federação Russa todas as propriedades da organização religiosa[2]”.

Consoante será demonstrado, a Suprema Corte russa, ao decidir da forma que decidiu, contrariou não apenas sua Constituição Federal, mas, igualmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da qual é signatária, em um evidente caso de antinomia jurídica.


PONTO JURÍDICO CONTROVERTIDO: ANTINOMIA JURÍDICA EVIDENCIADA

O que está em jogo, em minha opinião, é um direito humano fundamental, qual seja, a liberdade religiosa, que decorre inexoravelmente da liberdade de manifestação do pensamento. A liberdade de manifestação do pensamento é um direito humano tão fundamental que está presente no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados.

A liberdade religiosa pode ser assim conceituada:

Liberdade religiosa deriva da liberdade de pensamento, uma vez que quando é exteriorizada torna-se uma forma de manifestação do pensamento. Ela compreende três outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Ela abrange a liberdade de escolha da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a religião alguma e liberdade de ser ateu. A liberdade de culto, abrange a liberdade de orar e a de praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das NaçõesUnidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18, citando que "Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião[3]".

A respeitável decisão da Suprema Corte russa, com o devido respeito, está eivada de incongruências.

Primeiro ponto: a Rússia compõe a ONU – Organização das Nações Unidas, sendo, inclusive, uma das componentes de seu Conselho de Segurança. Um dos objetivos áureos da ONU, dentre outros, é promover os direitos humanos. Ao se filiar à ONU, o país signatário se compromete a cumprir todos os objetivos que norteiam as ações de referido órgão internacional.

Foi a ONU que, em 10 de dezembro de 1948 adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que delineou os direitos humanos básicos, dentre os quais, a liberdade de manifestação do pensamento.

Devem ser destacados, quanto à liberdade de crença e sua manifestação, os artigos 18, 19 e 20 da DUDH, assim redigidos:

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. 

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. 

Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Como visto acima, a liberdade de crença, que decorre da liberdade de manifestação do pensamento, é um direito humano fundamental. Diante disso, ao proscrever a obra das Testemunhas de Jeová em seu território, a Rússia, salvo melhor juízo, descumpriu com seu compromisso de defender e promover os direitos humanos.

Segundo Ponto: Além disso, a Rússia inobserva sua própria Constituição Federal com referida decisão. Vejamos.

O art. 1º da Constituição russa reza:

Artigo 1º

1. A Federação da Rússia é um Estado Federal Democrático de direito, com forma de governo republicana.

Todo Estado que se diga e se autoproclame Republicano deve congregar a pluralidade, tanto de raças, quanto de costumes e também de crenças. Assim, com o devido respeito, a decisão da Corte Suprema russa desrespeita já o art. 1º de sua Constituição Federal.

Já o art. 2º da Constituição russa diz:

Artigo 2º. O Homem, seus direitos e liberdades são o valor mais alto. O reconhecimento, observância e defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos é dever do Estado.

Se as liberdades individuais são o valor mais alto da Federação da Rússia, por evidente que em referido direito está a liberdade de manifestação do pensamento e, por conseguinte, a liberdade de crença. Por conseguinte, a decisão da Corte Suprema também desrespeita referido dispositivo constitucional. O art. 3º, item 1, da mesma Constituição diz:

Artigo 3º

1. O portador da soberania e a única fonte do poder da Federação da Rússia é seu povo multinacional.

O termo multinacional está a significar a congregação de várias pessoas, com diferentes idiomas, costumes, cultura, tradições e religiões. Portanto, a decisão da Suprema Corte russa desrespeita mais este preceito de sua Constituição. No item 3[4], do art. 5º está grafado que, dentre outras premissas, a estrutura da Federação da Rússia se apoiará na igualdade e autodeterminação dos povos.

Dentro do conceito de autodeterminação, insere-se o de escolha da religião que se quer professar. Logo, a proibição do direito de autodeterminação, plasmado no poder de escolha, é uma decisão que vai de encontro, uma vez mais, às diretrizes da Constituição russa.

Os itens 1 e 2 do art. 13 da Constituição russa trazem os seguintes enunciados:

Artigo 13º

1. A Federação da Rússia reconhece a diversidade ideológica.

2. Nenhuma ideologia pode ser definida como do estado ou obrigatória.

O termo ideologia, em uma acepção neutra, significa: “conjunto de ideias, de pensamentos, de doutrinas ou de visões de mundo de um indivíduo ou de um grupo[5]”. A religião, inquestionavelmente, se traduz em um conjunto de visões de mundo. As religiões são doutrinas que permitem aos indivíduos moldarem sua compreensão do Universo e do planeta que habitam e, por conseguinte, de si mesmos.

A própria Rússia, em sua Constituição, item 2 do art. 13 diz que o Estado não poderá se filiar a uma ideologia ou eleger qualquer uma como obrigatória.

Além disso, o art. 14, itens 1 e 2 rezam, litteris:

Artigo 14º

1. A Federação da Rússia é um estado laico. Nenhuma religião pode ser definida como do estado ou obrigatória.

2. Associações religiosas estão separadas do Estado e iguais perante a lei.

Esse o artigo que reputo a pedra de toque do tema em questão. Dizer que um Estado é laico é dizer que o mesmo não pode privilegiar, proteger ou impor aos seus cidadãos qualquer religião, ou seja, não pode existir uma religião oficial do Estado. É dizer que os cidadãos são livres para professar qualquer tipo de religião sem a interferência estatal, bem como reunirem-se para essa finalidade.

Mais uma vez a Suprema Corte russa se contradiz com sua decisão de proscrever a obra das Testemunhas de Jeová em seu território, desrespeitando, assim, a pedra angular de seu sistema jurídico, a Constituição.

A defesa que ora faço do direito à livre manifestação do pensamento, o faria em relação a qualquer religião que estivesse sendo proibida de continuar suas atividades, não só em território russo, como também em qualquer outro território do globo.

Não professo essa religião, pois não sou batizado nela. A questão, na verdade, não é a defesa da Organização das Testemunhas de Jeová. É algo que vai além disso. É a defesa de um direito humano fundamental, qual seja, a liberdade de crença.

Proibir as pessoas de professaram sua fé já causou inúmeras guerras sangrentas ao redor do globo, muitas delas ainda em andamento. Principalmente às relacionadas à ocupação de territórios. Outro exemplo sangrento da História foram as cruzadas, onde católicos e muçulmanos se mataram por longos anos. Não podemos admitir isso em pleno Século XXI.

É fácil defendermos uma ideia ou crença quando comungamos dela. O desafio, na verdade, é defender o direito das pessoas de manifestarem suas opiniões, ideias ou crenças quando não concordamos com elas. Como dizia o filósofo francês Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”. O vídeo deste artigo pode ser assistido no youtube, no seguinte link:

O direito à liberdade religiosa é um direito muito caro e precioso à humanidade, pois, inúmeras pessoas morreram para nos garantir, nos dias de hoje, o exercício livre de qualquer religião.

É importante lembrarmos que, a Idade Média, corretamente chamada de “Idade das Trevas”, foi um período caracterizado, dentre outras atrocidades, pela perseguição religiosa, onde pessoas eram torturas e mortas, inclusive com penas cruéis como, por exemplo, a queima de pessoas em fogueiras em praças públicas, por não professaram a religião oficial do Estado. O que faço, neste momento, é um apelo ao mundo para que a “Idade das Trevas” não ressurja no presente século.

O Capítulo 2 da Constituição russa abre o tópico dos direitos e liberdades de seus cidadãos. Preveem os artigos deste capítulo, litteris:

Capítulo 2: DIREITOS E LIBERDADES HUMANOS E CIDADÃOS

Artigo 17º.

1. A Federação da Rússia reconhece e garante os direitos e liberdades do homem e do cidadão de acordo com os princípios e normas do direito internacional e de acordo com esta Constituição.

2. Direitos e liberdades fundamentais são inalienáveis e pertencem a todos, desde o nascimento.

3. O exercício dos direitos e liberdades das pessoas não deve infringir os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 18º. Os direitos e liberdades do homem e do cidadão tem efeito direto. Eles determinam o significado, o conteúdo e aplicação das leis, a atividade dos poderes legislativo e executivo, as autoridades locais e são garantidos pelo Poder Judiciário.

Artigo 19º

1. Todos são iguais perante a lei e a justiça.

2. O Estado deve garantir a igualdade de direitos e liberdades das pessoas e dos cidadãos, independentemente do sexo, raça, nacionalidade, língua, origem, status de propriedades e emprego, lugar de residência, relação com a religião, convicções, perecimento a associações públicas, bem como outros fatores. É proibida qualquer forma de restrição dos direitos dos cidadãos sobre a identidade social, racial, étnica, lingüística ou religiosa.

3. Homens e mulheres têm direitos e liberdades iguais e oportunidades iguais para a sua realização. (sem grifos no original)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Se no item 1 do art. 17 se diz que o Estado russo “garante os direitos e liberdades do homem e do cidadão de acordo com os princípios e normas do direito internacional”, significa que deve obedecer/respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos conforme já dissemos acima.

Se, ainda, a segunda parte do item 2 do art. 19 diz que: “É proibida qualquer forma de restrição dos direitos dos cidadãos sobre a identidade... religiosa”, fica claro que a decisão da proscrição é um contrassenso legal, humanitário e constitucional.

O art. 21, item 1, diz: “Dignidade humana deve ser protegida pelo Estado. Nada pode fundamentar sua derrogação”.

Pelo moderno entendimento sobre dignidade humana, não há como se conceber a mesma de forma separada da liberdade religiosa. Quem não pode escolher livremente sua religião está tendo desrespeitada sua dignidade.

A decisão da Suprema Corte, ainda, contraria o art. 28 de sua Constituição, assim redigido:

Artigo 28º. A todos é garantida a liberdade de consciência e de religião, incluindo o direito de professar, individualmente ou em conjunto com outras pessoas, qualquer religião ou de não seguir nenhuma, escolher livremente, possuir e difundir as crenças religiosas e outras convicções, e agir de acordo com elas. (sem grifos no original)

O art. 29 da Constituição russa, por sua vez, garante a liberdade de pensamento e de expressão, nestes termos:

Artigo 29º

1. A todos é garantida a liberdade de pensamento e de expressão.

2. Não é permitida Propaganda ou incitação ao ódio e inimizade social, racial, étnica ou religiosa. É proibida propaganda de supremacia social, racial, étnica, religiosa ou linguística.

3. Ninguém pode ser forçado a expressar sua opinião e convicção, ou a rejeitá-las.

4. Todos tem o direito de livremente procurar, receber, transmitir, produzir e divulgar informação por qualquer meio lícito. A lista de constatações que compõem segredo de estado é determinada por lei federal.

5. Garantida a liberdade de informação de massa. A censura é proibida. (sem grifos no original)

Qualquer decisão, neste contexto, que proíba as manifestações de determinada religião está, inquestionavelmente, a privilegiar outras.

E, finalmente, o art. 31 diz:

Artigo 31º. Cidadãos da Federação da Rússia tem o direito de se reunir pacificamente, sem armas, realizar comícios, reuniões, manifestações, passeatas e piquetes. (sem grifos no original)

As Testemunhas de Jeová, como se sabe, têm o hábito de se reunirem em locais denominados de “Salão do Reino das Testemunhas de Jeová” ou simplesmente “Salão do Reino” e o conteúdo de seus discursos, estudos e pregações sempre é a mensagem de Jesus Cristo e de Deus, o criador do Universo, e cujo nome defendem que é Jeová. Nome este advindo do tetragrama hebraico YHWH, que aparece 7.000 vezes na Bíblia em sua língua original, o aramaico e o hebraico. Pregam uma mensagem de amor, paz, união, tolerância e desejo sincero de dias melhores.

Dizer que as Testemunhas de Jeová formam um grupo extremista é demonstrar desconhecimento de causa. Afinal, as Testemunhas de Jeová são contrárias à guerra, sendo disso verdade a recusa que demonstram em prestar o serviço militar obrigatório.

Além disso, assim como os judeus, as Testemunhas de Jeová também estiveram nos campos de concentração nazistas, fato histórico desconhecido de muitos. Nos campos de concentração eram conhecidos como “triângulos roxos”, uma vez que o sinal distintivo que lhes era colocado era um pedaço de pano roxo, em forma de triângulo em um dos braços. Todos eram marcados. Assim como os judeus, que recebiam uma Estrela de Davi.

Não há, portanto, com o devido respeito, que se falar em grupo extremista.

A liberdade religiosa, como decorrência da liberdade de manifestação do pensamento, é garantia fundamental que a todos deve ser assegurada. Se me dou o direito de impedir o exercício de um direito ao outro, não posso reclamar quando o exercício desse direito me é negado. Ou um direito é a todos garantido, ou a todos negado. Esse o ponto.

Na mesma sexta-feira em que a decisão da Suprema Corte russa foi proferida, 21 de abril de 2017, o Serviço Europeu de Ação Externa da União Europeia, em um comunicado, defendeu o direito à liberdade de reunião das Testemunhas de Jeová, nestes termos: “As Testemunhas de Jeová, como outros grupos religiosos, devem poder desfrutar pacificamente de sua liberdade de reunião sem interferência, tal como garantem a Constituição da Rússia e seus compromissos internacionais de Direitos Humanos[6]”.

A advogada Svetlana Barisova, do Ministério da Justiça, também considerou que a recusa das Testemunhas de Jeová às transfusões de sangue viola as leis russas sobre cuidados de saúde. Mas, isso será objeto de outro estudo, no qual abordarei o direito à autodeterminação, provando que a recusa de um tratamento médico, dentre os muitos existentes, não viola qualquer regra sobre cuidados de saúde. Além disso, assim como o direito à autodeterminação me permite exercer o direito de liberdade de crença, que consiste na possibilidade de exercer qualquer religião e, inclusive, o direito de não ter religião alguma, me permite, igualmente, escolher um dentre os vários tratamentos médicos existentes e, inclusive, o direito de não me submeter a qualquer tratamento médico.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos