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Breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004

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14/10/2004 às 00:00
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5. Do porte e trânsito da arma de fogo.

A autorização para o porte de arma de fogo permitido em todo o território nacional é de competência da Polícia Federal, e somente será concedida após autorização do SINARM.

A autorização conforme o dispõe o art. 22 possui caráter excepcional, pois apenas será concedida se o requerente preencher os requisitos previstos no art. 12 e apresentar documentação de propriedade da arma, bem como o seu devido registro no órgão competente (artigos 22 do decreto e 10 da Lei nº 10.826/03).

O porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

O porte de trânsito deverá ser solicitado junto à Polícia Federal, na hipótese de o proprietário de arma de fogo de uso permitido, mudar de domicílio, ou na ocorrência de outra situação que implique no transporte da arma.

O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a concessão de arma, e deverá conter os seguintes dados: a) abrangência territorial; b) eficácia temporal; c) características da arma; d) número do registro da arma no SINARM ou SIGMA; e) identificação do proprietário da arma; e f) assinatura, cargo e função da autoridade competente (art. 23).

5.1. Da cassação ou suspensão do porte e apreensão da arma.

A suspensão do Porte ocorrerá na hipótese de o titular deixar de comunicar imediatamente, a mudança de domicílio ao órgão expedidor do Porte, e, também, quando deixar de comunicar o extravio, furto ou roubo da arma à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

O prazo a ser estipulado para suspensão ficará a cargo da autoridade concedente do porte (art. 25).

Haverá cassação do porte e a respectiva apreensão da arma se o titular do Porte de Arma de Fogo conduzi-la ostensivamente, ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos ou locais que haja aglomeração de pessoas, e ainda se a estiver portando em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor (art. 26).


Notas

1. As estatísticas retiradas no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, são datadas de 13 de abril de 2004. http://www1.ibge.gov.br. Acesso em 06.07.2004.

** Deverá ser comprovado o preenchimento destes requisitos periodicamente, a cada três anos, ocasião que será feita solicitação de renovação do Certificado de Registro junto a Polícia Federal.

A comprovação periódica, a cada três anos, também deverá ser feita por aqueles que possuam Certificado de Registro de armas de fogo de uso restrito, cuja competência para autorização de aquisição é do Comando do Exército.

Cabe esclarecer, que os integrantes das Forças Armadas, bem como os integrantes do quadro da Segurança Pública (referidos no art. 144 da CF), ficam desobrigados desta comprovação periódica pelo disposto no art. 18, § 4º.

2. Art. 9º do Código Civil de 1916.

3. A propósito, sobre a tentativa de adequação e de estabilidade entre o direito e realidade iremos reproduzir pequeno excerto da introdução ao Novo Código Civil, obra coordenada pelo Prof. Sílvio de Salvo Venosa: "Há necessidade de substrato estrutural para uma codificação, de um conjunto estável de leis (...) bem como de técnicos capazes de captar e traduzir as necessidades jurídicas de seu tempo" (Novo Código Civil, São Paulo: Atlas, 2002, p. 16).

4. Impende citar a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112 cujos requerentes (Partido Democrático Trabalhista e outros) questionam a constitucionalidade da Lei nº 10.826/03 e, dentre muitos questionamentos encontra-se justamente a argüição de ausência de razoabilidade, no que concerne a limitação de idade – superior à capacidade civil e eleitoral – de 25 anos, para aquisição de arma de fogo.

5. Sobre o princípio da razoabilidade vejam-se: BARROS, Suzana de Toledo - O Princípio da Proporcionalidade e o controle de constitucionalidade de leis restritivas de direitos fundamentais, 3. ed., São Paulo: RT, 1992; BUECHELE, Paulo Armínio Tavares - O Princípio da Proporcionalidade e a interpretação da Constituição, São Paulo: Editora Renovar, Biblioteca de teses; Linares - Razoabilidad de las Leys, 2. ed., Buenos Aires: Astrea, 1989 e; STUMM, Raquel Denise, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, Porto Alegre: Lael, 1995.

6. O Direito à Defesa na Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 50.

7. Ibidem.

8. Cabe esclarecer que, mesmo que o interessado na concessão de autorização para aquisição de arma esteja sendo investigado, poderá a autoridade policial, deixar de mencionar nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes (salvo no caso de existir condenação anterior), se entender que o sigilo é necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 do Código de Processo Penal).

9. Assevera ainda o Prof. Edgard Silveira Bueno Filho em sua obra que "o constituinte foi bastante eloqüente ao afirmar que as discriminações são banidas do nosso sistema jurídico". (...) No entanto, inúmeras são as discriminações que se constatam no nosso dia-a-dia. A própria atividade legislativa tem como sua esta tarefa" (p. 17) (grifamos).

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Sobre a autora
Walderês Martins Vieira

Assessora Jurídica, Bacharel em Direito pela UNICID e Mestranda pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walderês Martins. Breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 464, 14 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5800. Acesso em: 24 nov. 2024.

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