RESUMO
A adoção é uma modalidade de filiação artificial, carregando o vínculo de integração familiar. Ela pode ocorrer de várias formas, sendo efetiva, amparada na lei ou com ambas. No decorrer deste artigo serão feitas abordagens sobre a evolução histórica da adoção, de forma ampla, buscando demonstrar a importância e responsabilidade que essa prática compreende. Tenciona da mesma forma, esclarecer o funcionamento legal da adoção no Brasil, com suas normas vigentes e listas de espera.
Palavras-Chave: Adoção. Evolução histórica. Normas.
1 INTRODUÇÃO
A convivência familiar sempre foi considerada importante desde os povos antigos, o acolhimento e a solidariedade contida neste contexto compõe o que chamamos de adoção. Sendo esta uma modalidade de filiação artificial, carregando o vínculo de integração familiar, com o intuito de imitar a filiação biológica. A adoção pode vir a ser de caráter efetivo ou devidamente regida pelos termos da lei, contudo, é de extrema importância a junção dos dois, quando o afeto e adoção legal se entrelaçam o sucesso do ato de adoção é certo e promissor.
Alguns motivos pelos quais as adoções são rejeitadas pela maioria das pessoas é o estranhamento em um novo membro na família, o qual na maioria das vezes, não foi sabido de onde vem, sendo uma relação totalmente nova com um estranho que chegara para o convívio familiar. Outro ponto é a falta de informação sobre a adoção, não sabendo por qual caminho iniciar uma adoção e assim esse ato fica totalmente indiferente, parecendo ser dificultoso demais e logo se torna algo incogitável.
Estamos em um momento com grande cedência de apoio a adoção, principalmente na mídia, certamente encoraja quem tem receio de o fazer, para tanto, motivação não é suficiente. É preciso conhecer as etapas da adoção, ter uma preparação adequada, estabilidade financeira e emocional são os pontos extremamente importantes. Planejamento é fundamental, a adoção não pode e não deve ser um ato incerto. Os acolhidos, sendo eles na maioria das vezes crianças e adolescentes, tem grande predisposição a sensação de rejeição, muitos deles vítimas de preconceitos, tanto em razão de sua condição de acolhido, como pelas suas características físicas.
2 CONCEITO
Adoção é um ato de acolhimento, pode ser entendida como o ato de aceitar de forma voluntária e legal, uma criança que por algum motivo foi rejeitada ou abandonada pelos pais biológicos, formando com ela laços sócio afetivos. Em termos jurídicos, a adoção concebida como ato solene pelo qual alguém assume como filho pessoa que geralmente é estranha, Diniz dispõe:
A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta estabelecendo entre o adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, culo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento, criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante. (Diniz, 2015. Pg. 577)
3 CONTEXTO HISTÓRICO ADOÇÃO
Ao longo da história, a adoção vem passando por constantes transformações conforme as inovações trazidas pela sociedade, tendo necessidade de ser adaptada para a atualidade. A prática da adoção é conhecida em documentos antigos, desenhos rupestres e principalmente em códigos. Um dos primeiros códigos a descrever sobre, foi o código de Hamurábi, aspirando grande expressão na antiguidade, os códigos de Urnamu e de Eshnunna também foram conhecidos pelos dispositivos acerca da adoção.
Na República Federativa no Brasil a adoção teve início em 1916, com o Código Civil e privilegiava o ato para casais que por algum motivo não poderiam ter filhos. Os dispostos nos artigos 368 a 378 do Código Civil de 1916, tratavam de adoção simples se dando sem interferência judicial, através de escritura pública. Pouco era regulamentado sobre o acolhido, sabido que o mesmo permanecia com o seu nome originário, mantendo laços com sua família biológica.
Com a chegada da Constituição de 1988, a adoção passou a ser um ato mais complexo, no sentido de exigir sentença judicial, expressamente prevista no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com o artigo 1.619 do Código Civil de 2002, com redação dada pela lei n. 12.010, de 03/08/2009. A adoção não mais estampa o caráter de simples contrato, o qual passava imagem de aquisição de coisa. Hoje esse intuito é resguardado pela nossa lei maior (CF/88), considerada um ato de ordem pública, garantindo diversos direitos aos acolhidos.
4 ADOÇÃO E A LEI
A adoção é resguardada pela Constituição Federal de 1988, mas temos leis específicas para o ato que dispõe de um rol repleto de requisitos necessários para realizar o instituto, garantindo seriedade e segurança para os adotados. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disporá sobre a adoção de adolescentes até os dezoito anos de idade e a partir de tal idade será regida pelo Código Civil de 2002. Todos respeitando a chamada Lei Nacional de Adoção nº 12.010, de agosto de 2009, que dispõe exclusivamente sobre a adoção.
5 REQUISITOS ADOTANTE:
Segundo o caput do art. 42 do ECA, podem adotar todos os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. Em seguida temos os seus seis parágrafos que dispõe:
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2oPara adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Esse artigo trouxe enorme facilidade para o instituto, como relembra Granato (2013):
“Quebrando assim as limitações antigas, como era antes de só poder adotar sem filho legítimo, ter a idade de cinquenta anos, logo depois, mudou-se para trinta anos a idade do adotante mais os cinco anos de matrimônio, agora não há restrições gritantes quando a esse ponto, poderá adotar uma pessoa independente de seu estado civil e que seja maior de idade, tendo suas plenas habilidades civis e sendo dezesseis anos mais velho que o adotando, então reduzida de dezoito para dezesseis, promovendo assim, maior realidade em parecer mãe e filho, ou pai e filho e não causar desconforto de idades entre o adotando e adotante para não dificultar na hora de educar e na correção para impor moral. (GRANATO, 2013, p.79 e 80)”
6 PROCEDIMENTOS
Após a certeza de adoção, é necessário que se tenha o primeiro procedimento legal, a chamada petição inicial, feita por advogado ou defensor público, seguindo o que dispõe o artigo 197-A do ECA:
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Existe um cadastro de adoção, como dispõe o artigo 50 do ECA, será obrigado a fazer um cadastro para se ter acesso ao registro de crianças disponíveis para adotar. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi lançado em 2008, é uma ferramenta digital e online que auxilia os na condução dos procedimentos dos processos de adoção em todo o país.
O segundo procedimento no processo consiste em Curso e Avaliação, conforme o site oficial do CNJ: o curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. O tempo de curso varia de um estado para o outro. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica inter profissional. E em algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.
É também nesta etapa de avaliação, entrevistas e conversas que o adotante terá plena certeza da adoção, é a etapa que maior caracteriza o preconceito entre os envolvidos.
Após passar pelas entrevistas técnicas, será automaticamente inserido na fila de adoção do estado em que se inscreveu, assim que houver uma criança com o perfil compatível ao indicado, o pretendente será contatado e o histórico de vida da criança é apresentado, se o interesse persistir, serão apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo, como menciona GRANATO:
Ouvir o menor é um procedimento importante, pois como já tem o discernimento para saber do que gosta ou não, ouvir sua opinião sobre o novo lar destituído e uma forma de começar um bom entendimento para saber se haverá ou não uma boa convivência com os novos pais, salvo se o juiz decidir que ele deve ficar com aquela família, sua opinião nesse caso, não terá caráter decisivo e sim a do juiz, mesmo que o menor não queria em seu depoimento. (GRANATO, 2013, p.74)
Existirá convivência sempre com monitoramento da equipe técnica, os encontros ocorrem no abrigo onde o acolhido mora, posteriormente pequenos passeios também serão permitidos, para que os laços fraternos comecem a existir. Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Confirma o art. 46 do ECA:
Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva. O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, a partir de então o adotado passa a ter todos os direitos de um filho biológico. O sobrenome da nova família é inserido automaticamente em sua nova certidão de nascimento, existe também a possibilidade de trocar o primeiro nome do adotado. Granato confirma:
No estágio de convivência é o momento após o cadastro de que o adotando vai tirar suas conclusões junto à assistência social que mandara informações para o juiz se aquele lar é um lugar agradável e feliz e se a família que está adotando, tem a certeza de que é isso mesmo que ela pretende fazer, se ela está certa de realizar a adoção e cumprir todos os deveres de uma família biológica. (GRANATO,2013)
7 PRECONCEITO
O preconceito em relação à adoção é um problema que faz com que muitos desistam de concretizar o ato. Existe o preconceito da família do adotante, dos colegas de trabalho e de todas as pessoas de seu convívio, as críticas são inevitáveis e fazem com que o adotante passe a ficar receoso com o ato. Esse prejulgamento ocorre com ambas as partes (adotante e adotado), precisando muitas vezes de amparo emocional, e por isso a certeza de querer adotar é um dos passos mais importantes nesta circunstância.
O acolhido é alvo de todos os comentários de má fé, mas o preconceito que maior lhe atinge é o do adotante. Este último por sua vez, sofre com a negatividade das pessoas de seu cotidiano, pela escolha do filho perfeito, uma seleção que leva diretamente a uma relação preconceituosa. O adotado deve sempre estar no padrão para que possa ser aceito no seio familiar, que os pais postiços possam ter orgulho da escolha e assim demonstrar para os demais.
Quando se fala em adoção nos vêm à mente quase que instantaneamente, a imagem de um casal com todos os requisitos de preparação repletos, prontos para acolher, dar um lar para uma criança, para finalmente exercer o papel de pais. As pesquisas demonstram que esse mesmo casal já tem em mente a figura idealizada de uma criança muito bonita, saudável, que acabou de nascer e precisa desesperadamente de pais como estes. Como se não bastasse essa presunção, os futuros pais adotivos esperam que essa criança, tenha alguma característica física parecida com a sua, dando a entender ser filho biológico, ou seja, preconceito com a adoção.
A realidade é uma verdadeira frustração, quando um casal ou quem tem pretensão de adotar visita um abrigo, em busca do filho que melhor se adéque a todas as suas expectativas, as exigências da família e dos amigos, acaba com um sentimento de pura frustração. Geralmente ao invés da criança idealizada, encontrará crianças realmente carentes, a grande maioria já adolescentes, como mostram os dados dispostos pelo site oficial do CNJ:
Total de crianças com menos de 1 ano: |
14 |
0.29% |
Total de crianças com 1 ano: |
18 |
0.37% |
Total de crianças com 2 anos: |
46 |
0.95% |
Total de crianças com 3 anos: |
47 |
0.97% |
Total de crianças com 4 anos: |
67 |
1.38% |
Total de crianças com 5 anos: |
76 |
1.57% |
Total de crianças com 6 anos: |
95 |
1.96% |
Total de crianças com 7 anos: |
129 |
2.66% |
Total de crianças com 8 anos: |
159 |
3.28% |
Total de crianças com 9 anos: |
207 |
4.27% |
Total de crianças com 10 anos: |
265 |
5.46% |
Total de crianças com 11 anos: |
357 |
7.36% |
Total de crianças com 12 anos: |
472 |
9.73% |
Total de crianças com 13 anos: |
515 |
10.62% |
Total de crianças com 14 anos: |
594 |
12.24% |
Total de crianças com 15 anos: |
632 |
13.03% |
Total de crianças com 16 anos: |
600 |
12.37% |
Total de crianças com 17 anos: |
558 |
11.5% |
Fonte: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf . Acesso em: 26 nov. 2016.
Outros dados interessantes dispostos pelo CNJ:
Total de crianças do SC: |
239 |
3.32% |
Total de pretendentes do SC: |
2.451 |
6.46% |
Total de crianças/adolescentes que são da Região Sul: |
2.185 |
100% |
Que são brancas: |
1.195 |
54.69% |
Que são negras: |
270 |
12.36% |
Que são amarelas: |
2 |
0.09% |
Que são pardas: |
716 |
32.77% |
Que são indígenas: |
2 |
0.09% |
Fonte: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf . Acesso em: 26 nov. 2016.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com esse trabalho pode se concluir que a adoção está cada vez mais flexível e que vem sendo aderida com mais frequência. Pouco mencionada e com inúmeros tabus, está ganhando espaço na mídia, em projetos sociais e diversos outros meios de comunicação, fazendo com que o preconceito fosse diminuindo e sua prática começasse a crescer, mostrando que adoção é algo sério. Apesar de existir essa visão social carregada, o objetivo de constituir uma família com alguém que antes permanecia solitário é algo adorável. Afinal, adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho.
Os benefícios desse instituto não permanecem somente com o acolhido, pois os pais que procuram por esse ato, geralmente são inférteis ou por algum motivo não podem ter filhos. São esses que na maioria das vezes idealizam o sonho de ter uma família com muitos filhos. Existe ainda, aqueles que podem simplesmente querer aumentar sua família mesmo tendo filhos biológicos. É uma verdadeira troca de experiências para quem até então não poderia passar por isso, com o ato precisará educar e transmitir muito afeto. A função da adoção, atualmente não é a de dar uma criança a uma família, mas sim que juntos possam criar, ou melhor, recriar o conceito de família.
Adotar é sempre um ato de maturidade, afinal é preciso enfrentar os próprios medos, o preconceito da família, dos amigos e da sociedade em geral. Tendo ainda, todas as etapas legais que podem demorar e causar insegurança no momento. Vivemos em constantes transformações, essa mudança por sua vez, pode ser uma das melhores. Mesmo que o preconceito ainda nos rodeie, ele permanecerá de lado em inúmeras vezes. O instituto da adoção, além de um lar, tem finalidade de construir uma cumplicidade, uma verdadeira família, menosprezando todo e qualquer prejulgamento, não levando em conta qualquer diferença.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FONSECA, Claudia. Caminhos da adoção. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Col. Esquematizado Direito civil, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013.
GUEIROS, Dalva Azevedo. Adoção consentida: do desenraizamento social da família à prática de adoção aberta. São Paulo: Cortez, 2007.
OLIVEIRA, Daiane V; KRUEL, Cristina S. Adoção: um conceito além do preconceito. Disponível em: http://www.unifra.br/eventos/sepe2012/Trabalhos/5412.pdf. Acesso em: 26 nov. 2016.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 16 nov. 2016.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 16 nov. 2016.