Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

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25/05/2017 às 22:34

Resumo:


  • A legislação estadual sobre promoção por ato de bravura estabelece critérios para a concessão da promoção especial a servidores militares que demonstrem atos excepcionais de coragem e audácia, ultrapassando os deveres normais e contribuindo significativamente para operações militares ou servindo de exemplo positivo.

  • Os critérios para a promoção incluem a análise de atos incomuns de coragem e audácia, a ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever, a indispensabilidade ou utilidade das operações e os resultados alcançados ou o exemplo positivo emanado.

  • A promoção por bravura é um ato administrativo vinculado aos elementos objetivos da norma, portanto, não é discricionário e está sujeito a revisão judicial caso não estejam de acordo com as provas e motivações apresentadas no processo administrativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Legislação Estadual prevê a promoção por ato de bravura do servidor militar, sendo esta o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.

RESUMO: A Legislação Castrense Estadual prevê que a promoção por ato de bravura do servidor militar, sendo esta o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Promoção, Bravura, Estatuto, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Lei n° 08.000/75, Lei nº 15.704/06, Lei nº 18.182/13, Lei nº 11.383/90, Coragem, Audácia.

ABSTRACT: The State Castrense legislation provides that the promotion by the military server act of bravery, which is the result of an act or acts of uncommon courage and audacity, exceeding the normal limits of duty, representing made ​​necessary or useful to Military Police operations, or the results achieved by their positive example emanated , that is the military deserving of this special promotion.

Key words: Administrative Military , Promotion, Bravura , Laws, Military Police , Fire Department Military, Law n° 08.000/75, Law nº 15.704/06, Law nº 18.182/13, Law nº 11.383/90, courage, boldness.

Sumário: Introdução. Sumário: Introdução. 1. Do direito a promoção por ato de bravura; 1.1. Da legislação a promoção por bravura dos Oficiais; 1.1.1. Na Polícia Militar (PMGO) Lei nº 8.000/75; 1.1.2. No Corpo de Bombeiros Militar (CBMGO) dos Oficiais (Lei nº 11.383/90); 1.2. Da legislação a promoção por bravura das Praças (Lei nº 15.704/06); 2. Da Comissão de Promoção; 2.1. Comissão de Promoção de Oficiais na PMGO (CPO); 2.2. Comissão de Promoção de Oficiais no CBMGO (CPO); 2.3. Comissão de Promoção de Praças (CPP); 3. Da apuração do ato de bravura; 4. Do procedimento para apuração do ato de bravura; 4.1. Da Instrução do procedimento; 4.1.1. Dos questionamentos que devem ser elucidados para apurar a bravura; 4.2. Do termino da instrução do procedimento; 4.3. Do julgamento pela Autoridade Delegada – Sindicante/Encarregado (Parecer); 4.4. Do julgamento do procedimento pela Autoridade Delegante (Solução); 5. Das decisões das Comissões de Promoção; 5.1. Dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção; 6.0. Dos requisitos objetivos para a promoção por ato de bravura; 6.1. Da analise dos requisitos objetivos para a promoção; 6.1.1. Do ato ou atos incomuns de coragem e audácia; 6.1.2. Da ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever; 6.1.3. Da indispensabilidade ou utilidade às operações policiais e de bombeiros; 6.1.4. Dos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado; Conclusão; Referências Bibliográficas.


Introdução

Dada a previsão legal para a promoção por ato de bravura aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos e outras normas conforme Posto e Graduação dos envolvidos, foram editadas normas para definir e conceituar esse instituto, através de normas específicas para Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares, bem como para as Praças de ambas as Forças.

Neste aspecto incursionaremos pela legislação em vigor, decisões administrativas e judiciais que tratam do instituto em estudo, visando facilitar o entendimento, interpretação e estudo desse instituto relativo a promoção por ato de bravura.


1.0. Do direito à promoção por ato de bravura

Estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 08.033/75) os direitos dos Policiais Militares, dentre estes a promoção, conforme art. 49, III, “g”, art. 58 e art. 59, in verbis:

Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:

...

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

...

g) a promoção; Negritei

...

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".

No Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), regido pela Lei n° 11.416/91, tem redação idêntica, com a seguinte correspondência em análise comparada: Ao art. 49, III, “g” da PMGO, o CBMGO traz o art. 50, V, “m” e ao art. 58 e 59 da PMGO, o CBMGO traz o art. 60 e 61, que trata da mesma matéria, em legislações diversas nas respectivas Corporações.

A Legislação ordinária para a promoção por ato de bravura tem como gênesis o Estatuto, devido à diferença de quadros, a normatização para a promoção ocorre em legislação diversa, sendo a promoção dos Oficiais da PMGO pela Lei n° 08.000/75, dos Oficiais do CBMGO pela Lei n° 11.383/90, com análise do mérito pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).

Já para as Praças tanto para a PMGO quanto para o CBMGO tem o mesmo regramento pela Lei nº 15.704/06, sendo o julgamento do mérito da promoção pela Comissão de Promoção das Praças (CPP).

Temos ainda a Lei nº 18.182/13, que dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos, nos seguintes termos:

Art. 1° Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advindo de ação meritória por ele praticada quando em atividade.

Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação.

Art. 2° A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento.

O que entendemos desnecessário vez que o militar inativo não deixa de ser militar para todos os efeitos legais, e ainda, na condição de reserva remunerada pode ser convocado ao serviço na ativa, sendo a analise do mérito realizado pela comissão conforme seu posto ou graduação, o que torna desnecessária a referida legislação, vez que o ato deve ser por ele praticado quando em atividade.

1.1. Da legislação a promoção por bravura dos Oficiais

1.1.1. Na Polícia Militar (PMGO) Lei nº 8.000/75

A promoção dos Oficiais da PMGO é regulamentada pela Lei n° 08.000/75, que define o instituto.

Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixado em lei para os diferentes quadros.

Art. 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais da PM, organizado na Polícia Militar, de acordo com a sua peculiaridade.

O art. 4º elenca cada critério, sendo:

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antigüidade;

b) merecimento, ou ainda

c) por bravura, e

d) "post-mortem".

Parágrafo Único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

O art. 7º define a promoção do Oficial por bravura:

Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

O dispositivo legal prevê ainda no art. 25 a promoção do Oficial por bravura, em caso de guerra interna ou externa, e ainda, em missões de segurança nacional ou operações policiais de manutenção da ordem pública:

Art. 25 - A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.

§1° - Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2° grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral. - Redação dada pela lei nº 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.

§ 3º - Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

§ 4° - O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto. - Acrescido  pela Lei nº 13.058, de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

1.1.2. No Corpo de Bombeiros Militar (CBMGO) dos Oficiais (Lei nº 11.383/90)

Já o CBMGO tem previsão para a promoção do Oficial por bravura, no art. 4º, I, § 1º, da Lei nº 11.383/90, nos seguintes termos:

Art. 4º - As promoções também podem ser feitas:

I - por bravura; 

§ 1º - Promoção por bravura é a que resulta de ato ou de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos excepcionalmente valiosos creditados a seu autor, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo edificante deles emanado. 

1.2. Da legislação da promoção por bravura das Praças (Lei nº 15.704/06)

Já em relação as Praças tanto da PMGO quanto do CBMGO a legislação é una, tal direito é ratificado pela Lei nº 15.704/06, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O art. 3º onde prevê que:

Art. 3º A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Assim, a promoção visa o preenchimento de vagas existentes, sendo a edição deste ato de competência do Comandante-Geral, tendo como finalidade o preenchimento das vagas existentes, conforme art. 4º, § 1º, da mesma Lei:

Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

§ 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção. Negritei.

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As promoções das Praças ocorrem da seguinte forma:

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

O caso em estudo tem previsão no art. 6º, inciso III, que é definida pelo art. 9º, nos seguintes termos:

Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.


2. Das Comissões de Promoção

Conforme exposto, o ato de bravura trata de uma promoção, logicamente é apurado pela respectiva Comissão de Promoção, de forma que a legislação vigente estabelece procedimentos diversos para a investigação do ato de bravura.

2.1. Comissão de Promoção de Oficiais na PMGO (CPO)

A Lei nº 08.000/75 do art. 23 ao 25, estabelece as ações da CPO na PMGO:

Art. 23 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPO) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo Único - Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito do Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24 A Comissão de Promoção de Oficiais PM, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

b) o Chefe do Gabinete Militar;

II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.

§ 1o Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2o A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 3o As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM serão definidos em regulamento.

§ 4o Na hipótese de o Chefe do Gabinete Militar ser coronel da reserva remunerada, será ele substituído na Comissão de Promoção de Oficiais por Coronel da ativa, indicado pelo Comandante-Geral especialmente para tal fim.

Art. 25 - A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.

§1° - Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2° grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.

§ 3º - Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

§ 4° - O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto. 

2.2. Comissão de Promoção de Oficiais no CBMGO (CPO)

A Lei nº 11.383/90 do art. 14 ao 17, estabelece as ações da CPO:

Art. 14 - A Comissão de Promoção de Oficiais BM é o órgão de processamento das promoções e os trabalhos a seu cargo, sejam para a variação de mérito sejam para a da respectiva documentação, terão sempre caráter sigiloso.

Art. 15 - A Comissão de Promoção, permanentemente constituída, é presidida pelo Comandante-Geral e dela participam membros natos e membros efetivos.

§ 1º - São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Apoio Logístico ou Diretor de Finanças.

§ 2º - Os membros efetivos, designados pelo Comandante Geral em número de quatro, são escolhidos de preferência entre oficiais superiores para servirem pelo tempo de um ano, admitida a recondução.

§ 3º - Regulamento especial definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão.

Art. 16 - A promoção por bravura somente será decretada nas hipóteses do § 1º do art. 4º, observadas as seguintes prescrições:

I - o ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, a cargo de um conselho especial designado pelo Governador mediante proposta do Comandante-Geral;

II - na promoção, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério;

III - ao oficial BM será proporcionada, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido.

Art. 17 - Caberá a promoção post mortem quando o oficial falecer:

I - em ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou em busca e salvamento;

II - em conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou de busca e salvamento, ou, ainda, por doença, moléstia ou enfermidade contraída em qualquer daquelas situações ou se em alguma delas se incapacitar;

III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que neste tenha causa eficiente.

§ l° - O oficial BM também será promovido se, ao falecer, já satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à promoção, por antiguidade ou merecimento.

§ 2º - Na promoção que resultar de qualquer das situações previstas nos itens I a III deste artigo, deverão ser, necessariamente, comprovadas por atestado de origem ou por inquérito sanitário de origem, utilizados como instrumentos subsidiários de esclarecimento os termos de acidente, as baixas a hospital, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa.

§ 3º - No caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a post mortem.

2.3. Comissão de Promoção de Praças (CPP)

A Lei nº 15.704/06 do art. 22 ao 26, estabelece as ações da CPP:

Art. 22. As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas:

I – na Polícia Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais do último posto, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano;

II – no Corpo de Bombeiros Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano.

§ 1o São atribuições da CPP:

I – apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;

II – examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção;

III – apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post mortem”;

IV – apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei;

V – avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação;

VI – elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;

VII – buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso.

§ 2o A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral.

Art. 23. A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente.

Art. 24. Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.

Art. 25. As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação.

Art. 26. Os cronogramas de eventos das Comissões de Promoções das Corporações são os constantes dos Anexos II e III.

Já o art. 27 estabelece como se procederá os recursos:

Art. 27. Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP.

§ 1o A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração.

§ 2o A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.

O tema relativo aos recursos será tratado no item 5.1., nos tópicos dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção, adiante.

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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