Rpps – a proibição de acumulação de aposentadoria e pensão por morte à luz do art. 20 da pec 287/2016

26/05/2017 às 20:01
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A partir da nova redação do art. 20 da PEC, a vedação prevista no §6º do art. 40 da CF/88, não será mais aplicada quando todos os requisitos para obtenção dos benefícios da aposentadoria e da pensão por morte já tiverem sido implementados até a data de publicação da emenda.

Como é de conhecimento público, ainda há muito a ser debatido em torno da reforma da previdência. Após a apresentação do substitutivo à PEC 287/16, da errata, e da deliberação na Comissão Especial, o texto, no que pese à possibilidade de alterações, encontra-se pronto para a votação do plenário da Câmara.

Entretanto, especificamente, acerca da vedação de acumulação de aposentadoria e pensão por morte, ainda há questões e esclarecimentos a serem enfrentados.

A PEC 287/16, em seu texto original, emprestou nova redação ao §6º do art. 40 da CF/88. No novo texto, ficaram vedadas as seguintes acumulações de benefícios:

a) de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;

b) de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS, ou entre o RPPS e o RGPS e

c) de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do RPPS, ou entre O RPPS e o RGPS, cujo valor total supere dois salários mínimos.

Pelo texto do mencionado §6º, em regra, as vedações acima esposadas, terão aplicabilidade às aposentadorias concedidas e aos óbitos ocorridos somente a partir da data de publicação da emenda.

Significa dizer que, se a aposentadoria ou a pensão por morte ocorrerem ou forem concedidas quando a emenda já estiver em vigor, indubitavelmente, submeter-se-ão à vedação prevista na nova redação do §6º do art. 40 da CF/88. 

Ocorre, entretanto, que, na Câmara, ao apresentar seu substitutivo, o relator emprestou nova redação ao art. 20 da PEC 287/16, acrescentando um no ingrediente ao tema da vedação da acumulação de aposentadorias e pensões, “in verbis”:

“Art. 20. Os critérios previstos no § 6º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição serão aplicados às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de publicação desta Emenda e às aposentadorias concedidas a partir da mesma data, ressalvados os casos previstos nos arts. 6º e 13.”

Agora, a redação do art. 20, determina que, para fins de aplicação do §6º do art. 40 da CF/88, deve-se observar o que estabelece o art. 6º da PEC 287/16.

Por sua vez, o mencionado art. 6º, que agora deve ser observado quando da aplicação da vedação da acumulação dos benefícios, possui a seguinte redação:

“Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.

Como é de fácil percepção, a partir da nova redação do art. 20 da PEC, a vedação prevista no §6º do art. 40 da CF/88, não será mais aplicada quando todos os requisitos para obtenção dos benefícios da aposentadoria e da pensão por morte já tiverem sido implementados até a data de publicação da emenda.

A vedação para se acumular aposentadorias e pensões não terá aplicabilidade nos casos em que estes benefícios, embora ainda não concedidos, já tiveram todos os seus requisitos implementados.

Com isto, caso uma servidora que já percebe pensão por morte deixada pelo falecido marido, venha a implementar os requisitos para sua aposentadoria antes da publicação da emenda advinda da PEC 287/16, ela poderá acumular ambos os benefícios, mesmo que só venha a requerer a sua aposentadoria após a publicação da emenda.

Destarte, prestigia-se aqui o princípio do direito adquirido previsto no art. 6º da PEC, ampliando seu alcance não apenas para a concessão do benefício com base nas regras então vigentes, mas, também, para permitir-se a acumulação dos benefícios cujos requisitos já tenham sido implementados antes do advento da emenda.

A medida, a nosso sentir, é acertada e justa. Afinal, em matéria de direito previdenciário, o direito a determinado benefício nasce quando todos os requisitos nele exigidos encontram-se cumulativamente implementados. E este entendimento deve se dar em acepção ampla, inclusive, para permitir o direito à acumulação.    

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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