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A notificação do contribuinte e as condições de validade do crédito tributário

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Conclusão

No processo de formação do crédito tributário, iniciando com a efetivação do fator gerador, a partir da específica hipótese de incidência do tributo, até o momento de sua efetiva cobrança judicial, há que se respeitar os atos administrativos efetivados em cada etapa, no tocante aos elementos constitutivos e as formalidades exigidas para cada um.

A fim de especificar a conduta cabível ao contribuinte, na condição de sujeito passivo de um processo administrativo, e posteriormente de uma demanda judicial, através deste trabalho destacou-se o conjunto argumentativo na busca de se declarar a invalidade de um crédito tributário a partir do não atendimento de um dos seus requisitos. Para tanto, especificamente diante deste último contexto, foi abordado figuras processuais, como embargos à execução e a exceção de pré-executividade e os respectivos subsídios legais e jurisprudenciais.

Através de vários julgados foi possível analisar que a falta de qualquer desses requisitos ou mesmo o erro de qualquer um deles pode vir a anular a Certidão de Dívida Ativa, e por consequência, prejudicar o andamento da respectiva ação de execução fiscal.

Incidindo a análise sobre a constituição definitiva do crédito tributário, a notificação, como instrumento de efetivação do lançamento, se apresenta como ato administrativo dotado de etapas e requisitos específicos que devem ser seguidos à risca pelo órgão constituinte.

Independente da etapa processual em que for reconhecida, seja perante processo administrativo ou diante de uma ação de execução fiscal em andamento, ocorrendo a nulidade, será necessário um novo lançamento. Trata-se de consequência extremamente danosa, uma vez que vai demorar mais tempo para receber um crédito público, na melhor das hipóteses, já que poderá estar extinto em razão da decadência.

Ao faltar a notificação do contribuinte, e mesmo assim, partir para inscrição na dívida ativa, é possível dizer que há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Através das oportunidades que deixaram de ser ofertadas ao contribuinte, vícios que poderiam ser imputados no momento oportuno acabam por ser mais danosos à Fazenda Pública do que para o próprio contribuinte, já que àquela ainda poderia rever o próprio ato e com isso refazê-lo tempestivamente.

Apesar da incongruência do termo alocado pelos tribunais em julgamentos proferidos nas Execuções Fiscais e Ações Anulatórias, pois se utilizam da expressão “intimação”, com fundamento no artigo 23 do Decreto 70.235/72, quando na realidade se trata de “notificação”, como sendo o instrumento procedimental exigido para a constituição definitiva do crédito tributário, fica-se certo que se trata de condição intransponível para sua validade, para que a cobrança tributária possa ser direcionada ao contribuinte, em sede administrativa ou judicial.


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Nota

1 (STJ; REsp 430413 / RS; 2002/0045718-4; CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 13/12/2004).

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Sobre os autores
Cecillia Martins de Almeida

Graduanda em Direito da Faculdade Católica do Tocantins

Fábio Barbosa Chaves

Doutor em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito pela PUC Goiás, Professor da Faculdade Católica do Tocantins,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Cecillia Martins ; CHAVES, Fábio Barbosa. A notificação do contribuinte e as condições de validade do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5388, 2 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58166. Acesso em: 4 nov. 2024.

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