Conclusão
No processo de formação do crédito tributário, iniciando com a efetivação do fator gerador, a partir da específica hipótese de incidência do tributo, até o momento de sua efetiva cobrança judicial, há que se respeitar os atos administrativos efetivados em cada etapa, no tocante aos elementos constitutivos e as formalidades exigidas para cada um.
A fim de especificar a conduta cabível ao contribuinte, na condição de sujeito passivo de um processo administrativo, e posteriormente de uma demanda judicial, através deste trabalho destacou-se o conjunto argumentativo na busca de se declarar a invalidade de um crédito tributário a partir do não atendimento de um dos seus requisitos. Para tanto, especificamente diante deste último contexto, foi abordado figuras processuais, como embargos à execução e a exceção de pré-executividade e os respectivos subsídios legais e jurisprudenciais.
Através de vários julgados foi possível analisar que a falta de qualquer desses requisitos ou mesmo o erro de qualquer um deles pode vir a anular a Certidão de Dívida Ativa, e por consequência, prejudicar o andamento da respectiva ação de execução fiscal.
Incidindo a análise sobre a constituição definitiva do crédito tributário, a notificação, como instrumento de efetivação do lançamento, se apresenta como ato administrativo dotado de etapas e requisitos específicos que devem ser seguidos à risca pelo órgão constituinte.
Independente da etapa processual em que for reconhecida, seja perante processo administrativo ou diante de uma ação de execução fiscal em andamento, ocorrendo a nulidade, será necessário um novo lançamento. Trata-se de consequência extremamente danosa, uma vez que vai demorar mais tempo para receber um crédito público, na melhor das hipóteses, já que poderá estar extinto em razão da decadência.
Ao faltar a notificação do contribuinte, e mesmo assim, partir para inscrição na dívida ativa, é possível dizer que há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Através das oportunidades que deixaram de ser ofertadas ao contribuinte, vícios que poderiam ser imputados no momento oportuno acabam por ser mais danosos à Fazenda Pública do que para o próprio contribuinte, já que àquela ainda poderia rever o próprio ato e com isso refazê-lo tempestivamente.
Apesar da incongruência do termo alocado pelos tribunais em julgamentos proferidos nas Execuções Fiscais e Ações Anulatórias, pois se utilizam da expressão “intimação”, com fundamento no artigo 23 do Decreto 70.235/72, quando na realidade se trata de “notificação”, como sendo o instrumento procedimental exigido para a constituição definitiva do crédito tributário, fica-se certo que se trata de condição intransponível para sua validade, para que a cobrança tributária possa ser direcionada ao contribuinte, em sede administrativa ou judicial.
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Nota
1 (STJ; REsp 430413 / RS; 2002/0045718-4; CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 13/12/2004).