Flexibilidade nas provas judiciais

31/05/2017 às 11:01
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RESUMO: O mundo é dinâmico e, cabe ao Judiciário acompanhar tal evolução. No Brasil, temos uma democracia forte e Poder Judiciário bem abalizado e, com o advento do novo Código de Processo Civil, o juiz tem um condão interessante no quesito provas, devendo as partes colaborar com tal produção. Nesse aspecto, o juiz pode direcionar provas interessantes para resolução do conflito? Ao nosso ver, sim. Discorreremos nos detalhes.

 PALAVRA CHAVE: direito processual civil – provas – colaboração judicial – magistrados - liberdade


I - INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil Atual (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), aborda com ênfase a celeridade processual, flexibilidade das normas e ritos processuais, maior interação entre as partes (foco em conciliação e afim) e, ainda, dever de colaboração com o magistrado na produção de provas, ponto interessante para abordarmos, dado que num processo judicial o foco é justamente a resolução do conflito, fortalecendo o Direito e Justiça em seus mais variados aspectos.

O juiz, mais do que nunca, pode e deve estar envolvido no processo e sua boa condução, elencando brechas para preenchimento e resolução do conflito de modo assertivo e célere.

Veja que, com a maior liberdade concedida ao julgador para buscar a convicção da verdade processual, nada mais crível que a real possibilidade de certo magistrado indicar o conteúdo probatório que entende pertinente para formar a linha de raciocínio apta para decisão final (sentença). Sem dúvidas, isso não significa tomar parte da causa ou prejudicar qualquer litigante, mas justamente o oposto, isto é, ser claro e correto com o processo em si e referidas partes, demonstrando a transparência que tanto buscamos.

Em outras palavras, o foco do Código de Processo Civil atual é dar simplicidade ao processo em si, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, sempre que possível for, de se preocupar tanto com aspecto formal da demanda, e sim, com o aspecto material, novamente incluindo participação efetiva das partes no processo, inclusive, na colaboração sobre as provas.

Entretanto, quais os limites do magistrado na busca pela verdade real dos fatos? Falaremos nesse artigo.


II – EXPLANAÇÃO

O atual normativo jurídico aborda a prova e o dever de fazer prova nos autos do processo com viés de simplicidade e autonomia dos atos. Assim, a prova é um dos pontos de maior atenção para o processo e para o magistrado, pois não basta ao ente que procura o Judiciário possuir o direito, e sim, é necessário na maioria das vezes prová-lo na esfera judicial, convencendo o magistrado, que aplicará o texto legal ao caso.

Cabe a nós, operadores do direito, resguardar a autonomia que o magistrado deve ter para relatar nos autos a melhor prova a ser produzida e, eventualmente, dizer a real necessidade de aplicar a produção de uma prova em detrimento de outra, pois deve ser um facilitador na intermediação plena jurídica.

Defendemos uma participação efetiva do magistrado no quesito de indicação das provas que entende plausíveis aos litigantes, não adentrando nos detalhes da ação, mas sim, dando a oportunidade de tanto autor quanto réu produzirem bons conteúdos probantes. Assim e ao nosso ver, o magistrado pode sim ditar as regras do jogo, sempre respeitando as leis vigentes, o contraditório e ampla defesa.

 O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder (e a responsabilidade) de dar flexibilidade ao procedimento, passando a lhe ser possível dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova (o que é correto, sem dúvidas), e sempre que necessário às necessidades do conflito e, assim, tal magistrado está resguardado em autonomia que possui em ditar as provas do processo. Entretanto, não poderá negar uma produção de provas que a parte entenda viável para resolver o cerne jurídico. Se o caso, o magistrado poderá inverter o ônus da prova, não sobrecarregando qualquer das partes.

No tema prova, sempre pertinente as palavras do Professor Doutor Luiz Rodrigues Wambier[1], onde diz:

"...devem-se provar fatos, não o direito. Pela máxima jura novit cúria (o tribunal conhece os direitos), tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas apenas os fatos, ou seja, aquilo que ocorreu no mundo. Também se diz da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me o fato, que lhe dou o direito), para significar que basta à parte demonstrar que os fatos ocorreram para que o juiz aplique o direito correspondente. A exceção ocorre quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337). É que, nesse caso, não apenas o conteúdo da norma, mas também a vigência deve ser provada...”.

Portanto, o magistrado pode inverter automaticamente o ônus da prova, cabendo Agravo de Instrumento de tal decisão. É necessário para a correta produção de provas o atendimento ao princípio da boa-fé, a lealdade processual e atendimento integral das ordens judiciais, observando o exposto no Artigo 77, I e III do CPC sancionado, que diz:

“...Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

...

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito...”.

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Destarte, podemos avaliar que está bem-posto pelo legislador no Código a necessidade iminente de termos uma colaboração efetiva das partes no processo legal, salvaguardando o direito constitucionalizado de não produzir prova contra si mesmo. Alertando sobre o correto princípio e busca da verdade, podemos dissertar o brilhante escrito do Professores Doutores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt[2], senão vejamos:

“...Com efeito, a ratio essendi dessa previsão é evidente: se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a finalidade de aplicar o direito – sendo esse, também, o objetivo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição-, a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada possível. Daí resulta que o dever de colaboração é inerente ao monopólio da jurisdição. Demais disso, não é possível esquecer que esse dever decorre do dever geral de sujeição ao poder do Estado. Afinal, se todos estão submetidos ao poder estatal, igualmente estão subjugados pela jurisdição, de forma a estarem constrangidos a colaborar com o Estado para a descoberta da verdade...”.

Em outras palavras, o magistrado deve funcionar também como um facilitador das partes nas buscas e produção de provas, descartando a necessidade e esforço das partes em produzir provas descabidas ou desinteressantes ao cunho judicial e livre convencimento. Em consonância, temos os seguintes artigos 370 e 373, discorrendo sobre o ônus probatório, que cientificamos:

“...Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias...”.

e

“...Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."

Com o exposto, temos claramente que o atual Código de Processo Civil concede liberdade de atuação ao magistrado no quesito provas, devendo instigar as partes na busca da verdade real, provocando bons cenários para discussão e excelente conteúdo probatório, realmente decidindo uma demanda com segurança total e celeridade, o que sempre buscamos no Poder Judiciário.


III - BIBLIOGRAFIA

WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 410-411

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 474


Notas

[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 410-411

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 474

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Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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