Considerações sobre eleição indireta e sucessão presidencial na ordem jurídica brasileira

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01/06/2017 às 01:13
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Em face da grave crise institucional política brasileira e a possível realização de eleição indireta para a Presidência da República, expõe-se didaticamente as previsões legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

Resumo: Em face da grave crise institucional política brasileira e a possível realização de eleição indireta para a Presidência da República, exponho didaticamente as previsões legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, sem contudo, ter a pretensão de esgotar tão intrigante tema.

Palavras-Chave: Eleição Indireta. Vacância. Sucessão Presidencial. Direito Constitucional. Impeachment.


Introdução

O tema da eleição indireta ganhou atualidade em razão de sua possível realização diante a possível substituição do atual Presidente da República. Mas, antes o mesmo tema já mereceu atenção quando de seu uso para a substituição de governadores do Distrito Federal e do Estado de Tocantins.

É verdade que existem registros na história brasileira de que três vice-presidentes tiveram que completar o mandato presidencial. O primeiro foi José Sarney em face do falecimento de Tancredo Neves (eleito indiretamente em 1985) e, o segundo, com Itamar Franco em razão do impeachment de Fernando Collor e, finalmente, o terceiro, o mais recente, foi o caso de Michel Temer em face do impeachment de Dilma Rousseff.

E, agora com o escândalo propiciado pelo empresário da JBS que apresentou comprometedoras gravações de colóquio com atual Presidente da República, indicando crimes praticados. Sem dúvida, é um triste momento da história nacional que estamos vivenciando, posto que acreditávamos que as suas instituições democráticas haviam se consolidado, com destaque em particular para a alternância no exercício do poder diretivo do país.

É necessário que o Brasil fortaleça a prática republicana e afinal aperfeiçoe a democracia e, nesse sentido, toda legislação eleitoral procura estabelecer parâmetros que tornem sólidos e seguros os resultados das eleições brasileiras. Daí a exigência de um ano como prazo mínimo de anterioridade para que a eficácia de qualquer norma que se refira à próxima eleição.

Muito há de se aperfeiçoar[1], particularmente no que tange às eleições indiretas, que padecem de um curioso vácuo legislativo.

A eleição indireta para a Presidência da República e para Vice-Presidente conforme o primeiro parágrafo do art. 81 da Constituição Federal da 1988 é tratada pela Lei 1.395, de 13.07.1951[2]. No entanto, existe a Lei 4.321, de 07 de abril de 1964, lei posterior que dispõe parcialmente sobre a matéria.

Outro ponto pacífico é que o Vice pode cumular o cargo com pasta do primeiro escalão, como por exemplo, Ministro da Defesa.

Ocorrendo a dupla vacância ou dúplice ausência de Presidente e de vice, quando os cargos não estão ocupados seja em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em improbidade administrativa[3] transitada em julgado, condenação por impeachment entre outras causas, os substitutos completam o mandato, o que é denominado de “mandado-tampão”.

E a respeito da eleição indireta para dupla vacância o Supremo Tribunal Federal foi provocado duas vezes, na ADI 1057-3 BA e na ADI 2.709-3 SE.

Na primeira ADI quanto à lei estadual baiana que regulava a eleição indireta para Governador e Vice, o relator Celso Mello, atual decano da Suprema Corte, defendeu que consiste precisamente, em saber se dupla vacância dos cargos executivos decorrentes da inexistência simultânea de Governador e Vice, impõe ao Estado-membro, ou não, o dever de sujeição compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81, especialmente o primeiro parágrafo da CF/1988, pois, em caso positivo, sustenta-se que envolvendo a disciplinação do tema, sendo matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União, mediante lei nacional dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembleias Legislativas, dos novos Governadores e Vice-Governadores para o desempenho de mandato residual. Ainda que em juízo de sumária cognição que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da CF/1988, abrindo-se desse modo, para essas unidades da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa. A referida decisão foi publicada em 06.04.2001.

Já a ADI 2.709-3SE teve na ocasião como relator o Ministro Gilmar Mendes que foi proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de Sergipe de nº 28, de 13.03. 2002 que alterou o art. 79 da Constituição Eleitoral para regular a vacância dupla no sistema, prevendo eleição direta até o fim do segundo ano; eleição indireta no início ao término do terceiro ano e sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, em segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

A norma suprimiu a eleição indireta e afronta os parâmetros constitucionais, a ação foi julgada procedente em 01.08.2006.

No âmbito federal, a história do Brasil nos ensina que a eleição direta para governante é relativamente recente e que até mesmo a primeira eleição republicana que elegeu Marechal Hermes da Fonseca fora efetivamente indireta. E, existiam, pois, várias formas de eleições indiretas previstas no texto constitucional de 1967 (com os Atos Institucionais 1,2,3,12 e 16) e, ainda, a Emenda Constitucional nº1 de 1969 em especial a Lei 1.395/1951 que na época regulamentou o art. 49, segundo parágrafo da CF de 1946, não tendo o fim de controle de constitucionalidade.

A princípio pelo art. 79, §2º da CFq1946 se a vacância ocorrer na segunda metade do período do mandato presidencial, a eleição dos cargos será feita em trinta dias após a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Com destaque que os substitutos eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Apesar disto, ocorreu a alteração através de Referendo 06.01.1963 que obrigou a volta para o Sistema Presidencialista e, então, sobreveio a Emenda Constitucional nº6/63.  Então ficou in litteris: art. 1º Fica revogada a Emenda Constitucional nº4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela CF de 1946, salvo o disposto no seu art. 61. Art. 2º - O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:

“Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados[4] ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. ”.

Registram-se também outras rupturas institucionais, a quarta ocorreu quando se deu a deposição de João Goulart, em 01.04.1964 até a aprovação da Lei 4.321/64. A quinta ruptura institucional deu-se com o Ato Institucional em 09.04.1964, cujo art. 2º cogita que na eleição que se encerrou em 31.03.1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso nacional, dentro de dois dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

O § 1º aduz que caso não seja obtido o quórum na primeira votação, outra será realizada no mesmo dia, sendo considerado eleito, quem obtiver a maioria simples de votos, e havendo empate, se continuará a votação até que um dos candidatos obtenha sua maioria.

Depois vieram a sexta e sétima quebras institucionais através dos Atos Institucionais nº2, de 27.10.1965 e o AI nº3 de 05.03.1966, quando existiram hipóteses extraordinárias de eleição indireta.

O AI-2/1965 prevê para eleição do Presidente e Vice, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e a votação nominal. Ainda prevê que os partidos inscreverão os candidatos até cinco dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer delas, poderão substituí-los até 24 horas antes de eleição.

Se não for conseguido o quórum[5] na primeira votação, se repetirão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se sucessivamente, do rol de candidatos, o que obtiver o menor número de votos. Quando limitados finalmente a apenas dois candidatos, a eleição se decidirá por maioria simples[6].

Já AI-3 de 1966 prevê a eleição para Governador, Vice far-se-á por maioria absoluta de membros da Assembleia Legislativa, em sessão pública e votação nominal. Os partidos políticos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito e perante a Mesa da Assembleia Legislativa e, em caso de morte, ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí0los até vinte e quatro horas antes da eleição.

Caso não seja obtido quórum na primeira votação, repetir-se-ão as votações até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, de rol de candidatos, o que obtiver menor número de votos. Quando limitado a dois candidatos inscritos, a votação será por maioria simples.

Os Atos Institucionais continuaram bem novas quebras institucionais, como pelo AI 16 de 14.10.1969 criou outra excepcional hipótese de eleição indireta para a sucessão presidencial, foi o caso de Arthur da Costa e Silva. Na ocasião assumiu a chefia do Poder Executivo Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Melo até a eleição do General Emílio Garrastazu Médici.

Outras hipóteses foram as eleições de Geisel e de João Baptista Figueiredo (arts. 77, §1º e art. 208 CF/67 com a redação da EC nº8 de 14.04.1977). Mais tarde, a CF/1967 com e sem a redação da EC nº1 de 1969, estabeleceu sobre eleição indireta. Em seu art. 81 aponta que vagando os cargos de Presidente e Vice, far-se-á a eleição em trinta dias depois de aberta a última vaga e, os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Com a EC 1/69 prevê diante a vacância, a eleição de trinta dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

Sobreveio a Emenda Constitucional nº11, de 13.10.1978 cujo artigo 3º pôs termo aos Atos Institucionais mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência destes Ais. Nessa ocasião, além de revogá-los e complementares, no que contraria a Constituição Federal, ressalvados os efeitos de atos praticados com base nestes, os quais estão excluídos de apreciação judicial.

Portanto, a Emenda Constitucional nº11/1978 revogou todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos AIs e Atos Complementares. Reparem que não revogou a Lei 4.321/64[7]. 

A Constituição Federal de 05.10.1988 estabelece a eleição indireta no art. 81, §1º e §2º. A norma do primeiro parágrafo é de eficácia limitada, carecendo de regulamentação. Mas existem pelo menos quatro propostas de regulamentação, a saber: o Projeto de Lei 2.893, de 04.06.1992 (PL Senado nº74, de 11.04.1991) do Senador Monsueto Lavor.

O Projeto de Lei 1,893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com segundo escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta de votos (art. 3º). De cunho mais abrangente e pleno é o Projeto de Lei 1.291-A/99 que estabelece regras para eleições diretas e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice (art. 3º e 4º) bem como normas para Governador e Vice (art. 5º).

Questiona-se se as Constituições brasileiras de 1967 e 1988 ocorreu a recepção da Lei 4.321/64 e quanto aos Atos Institucionais que criaram hipóteses extraordinárias e específicas e após a Emenda Constitucional e não retiraram mais eficácia de leis na época vigentes.

Positivamente continua válida e em viro a Lei 4.321/64 e esta, regulamenta o primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988 foi a posição do Senador Jorge Bornhausen. Ademais, ocorreu a revogação total da Lei 1.395/51, posto existe a revogação expressa presente no artigo 50 da Lei Complementar ao Ato Institucional de 17.07.1962.

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E, mesmo com a revogação do Ato Institucional pelo art. 1º da EC 06/1963, não houve repristinação expressa, mandamento este pelo art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. 4.657, de 04.09.1942) que foi modificada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, redação dada pela Lei 12.376/2010. Verifica-se ainda a PL 5.821 que em 2013, uma comissão mista do Congresso aprovou um Projeto de Lei (PL 5821/2013) visando acabar com o vácuo normativo e regulamentar o artigo constitucional, mas a discussão está parada desde então, com o PL pronto para ser votado no plenário da Câmara.

Entre as regras definidas pelo projeto está, por exemplo, a necessidade de que o candidato seja filiado a partido, tenha pelo menos 35 anos de idade e não seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa[8]. Além disso, o PL estabelece voto aberto para deputados e senadores.

Cumpre ainda lembrar o teor do art. 2º, §3º da Lei 12.376/2010 que aduz: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Além disso, a Lei 4.321/64 disciplinas tudo que a Lei 1.393/51 que fora revogada pela Lei Complementar nº1, de 17.07.1962 ao Ato Adicional.

Portanto, tem-se o procedimento de eleição indireta no Brasil para a Presidência e o Vice regulada pelos arts. 1º ao 7º da Lei 4.321/64. Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente e Vice (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo Presidente do Senado (também o Presidente do Congresso Nacional) mediante o edital a ser publicado no Diário do Congresso nacional, com antecedência mínima de 48 horas, do qual devem constar a data e a hora da sessão.

A eleição não começará sem a presença da maioria dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta de quórum legal, devendo continuar até que este se verifique e, vote, pelo menos a mencionada maioria e termine o processo eleitoral (art. 3º).

A eleição processar-se-á mediante voto secreto em escrutínios distintos um para Presidente da República e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso Nacional será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em uma urna fechada que estará sobre a mesa. Observa-se que pela cronologia legislativa, não se cogita na famosa urna eletrônica.

As cédulas poderão ser datilografadas ou mesmo impressas e, conterão apenas a designação da eleição e ainda o nome extenso do candidato. Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso Nacional, que não o tenha feito quando foi chamado, com sobrecartas uniformes.

Caso no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos vier a obter a maioria absoluta, nem haver o empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quanto forem necessários para um ou outro resultado. Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro escrutínio, obtiver a maioria de votos apurados e, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

Proclama-se o resultado da eleição, a sessão será suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a respectiva ata e, reabertos os trabalhos, será a referida ata submetida à aprovação do Plenário do Congresso Nacional (art. 5º, §8º).

A ata deve conter descritiva de todas as ocorrências havidas na eleição, mencionando também os nomes dos membros do Congresso Nacional que houverem votado e ainda o número de votados e os que não o tiverem feito (art. 5º, §9º).

Conforme o art. 5º, §10º da Lei 4.321/64, prevê ainda que antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice na forma do art. 57, § 3º, III da CF/1988, na posse do Chefe do Poder Executivo Federal e seu substituto constitucional.

Pelo art. 7º se aplicam subsidiariamente as regras do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de 1970 – CN), observa-se ainda as disposições dos arts. 22 ao 31 para as sessões solenes, e também, os arts. 53 ao 56 e, ainda, para as sessões de ordem do dia, os arts. 32 ao 35 e, finalmente os arts. 36 ao 43 para a discussão das matérias.

Observar-se-á os arts. 44 ao 40 para a votação; os arts. 60 ao art. 67 para a posse do Presidente da República e o Vice; os arts. 144 ao 152 como disposições gerais.

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A função do Poder Executivo conforme prevê a CF/1988 são essencialmente administrativas dentro do funcionamento do mecanismo governamental. Tais funções consistem na coordenação e direção de negócios públicos, através de conjunto de atos que determinam o funcionamento, a disciplina, a conservação e o desenvolvimento dos serviços públicos, e ainda os indiretamente públicos, por meio de concessão a particulares, para atender as necessidades e interesses coletivos essenciais às conveniências do Estado.

É fato que tais conveniências variam conforme o modelo de Estado...  Se for o Estado do Bem-Estar Social[9], se for o Estado Liberal e, ainda, se for o Estado Neoliberal[10] que pretende ser o Estado mínimo.

Lembremos que no sistema presidencialista, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, assessorado pelos Ministros de Estado, conforme o art. 73.

No sistema parlamentarista, a influência maior é do Poder Legislativo no mecanismo governamental, é acima a do Poder Executivo, posto que o primeiro é, essencialmente, o árbitro da orientação política e administrativa, em relação ao segundo poder.

Assim, sob o sistema presidencialista, identifica-se a acentuada prevalência do poder Executivo, onde os Ministros de Estados são de livre escolha do Presidente da República, enquanto sob o sistema parlamentarista, os ministros que compõem o Gabinete ou o Conselho de Ministros, são escolhidos dentre os membros do Parlamento, com variantes, em cada país.

Numa ótica tradicional da república brasileira, o Presidente da República foi normalmente eleito pelo voto popular direto. Sob o regime militar, implantado após 1964, o presidente da República passou a ser eleito pelo Colégio Eleitoral, composto pelos membros do Congresso nacional e de delegados das Assembleias Legislativas dos Estados-membros.

O Presidente da República e o vice toma posse de seu cargo em sessão do Congresso Nacional e, caso não esteja reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o tradicional juramento. Se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o presidente e o vice, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (vacância, no sentido de vazio).

A propósito, quando Getúlio Vargas se candidatou às eleições presidenciais, na década de 1950, surgiram manifestações por parte de alguns setores, tentando impugnar sua candidatura, sob a alegação de que não mereceria crédito, o compromisso firmado não fora cumprido, quando de sua posse como presidente eleito, indiretamente, pela Assembleia Constituinte de 1934, poia o referido presidente desencadeou o golpe de Estado em 1937, implantando o que fora chamado de Estado Novo, com a outorga da Constituição de 10 de novembro de 1937.

Nos EUA, à guisa de comparação, no lugar do termo compromisso é usada a terminologia de "juramento", por influência religiosa, com o ato simbólico de colocação da mão sobre a Bíblia.

Nos Estados republicanos[11], o Presidente da República é responsável pelos crimes que cometeu, quando no exercício de suas funções, quer se trate de crimes comuns ou seja os crimes funcionais. Lembrando-se que os crimes comuns correspondem as violações penais, passíveis de prática por qualquer cidadão, independentemente de suas funções.

Já o crime funcional é a violação da lei penal, cometida dolosamente ou com abuso de confiança, por aquele que se ache investido de um ofício ou de função pública, quando no exercício desta ou ainda relativamente a esta.

As Constituições Republicanas brasileiras estabeleceram que o Presidente será julgado pelo STF nos crimes comuns, conforme se viu no art. 53, CF 1891, art. 58 da CF de 1934, art. 88 da CF de 1946, art. 85 da CF de 1967 e art. 83 da CF de 1969. A CF de 1937 silenciou sobre o tema.

Declarada a procedência da acusação, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções. A Lei 1.079/1950 definiu os crimes de responsabilidade, quer do Presidente da República, quer atentem a CD e, especialmente aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 95, I a VII, devendo esses crimes ser definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo de julgamento.

Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF/1988, art. 85).

A CF de 1988 previu como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente, aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 85, I a VII, devendo esses crimes ser definidos da lei especial.

Podem ocorrer as hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, quando estão serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 80.

Cumpre frisar que tanto o Presidente como o vice não poderão, sem licença do Congresso nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (art. 83).

O instituto do impeachment ou impedimento é de origem inglesa, consistente num processo de natureza mista, ou seja, político-administrativa, pelo qual o Legislativo exerce a função de tribunal, para apurar os crimes de responsabilidade do chefe do Estado.

Tal instituto foi adotado por diferentes legislações, em diversos países, bem como adaptado às condições locais.

É indiscutível que o referido instituto de impeachment tem sentido democrático, uma vez que possibilita a apuração de crimes praticados por altas autoridades, em matéria de corrupção administrativa, complô contra as instituições e outras práticas.

Sublinhe-se que no processo de apuração de crimes de responsabilidade, não conduz à aplicação de pena criminal, mas apenas à declaração ou não do impedimento para o exercício da respectiva função pública.

O saudoso ministro Nelson Hungria apud Negrão do STF, por ocasião do julgamento do recurso em mandado de segurança, interposto pelo ex-governador Sergio Muniz Falcão: A pena criminal só existe no Código Penal. O julgamento pelo Legislativo constitui apenas medida política-administrativo, consistente no afastamento ou não do acusado do cargo que ocupa e sua subsequente inabilitação temporária para a função pública. Verifica-se nessa oportunidade que a sanção inclui a dupla medida e são em tese indissociáveis.

A apuração da responsabilidade de natureza político-administrativa não exclui o posterior julgamento do acusado pela Justiça comum. Pelos seus contornos legais do instituto de impeachment, tem servido para manobras políticas antidemocráticas e golpistas, usado como instrumento cabal de desestabilização governamental, inclusive com a participação de órgãos estrangeiros, como a Agência Central de Inteligência (CIA), dos EUA, como forma de intervenção estrangeira.

Já aconteceu no Brasil, com a crise política, artificialmente criada, em 1954, que culminou com o dramático suicídio de Getúlio Vargas, ante as pressões, no sentido de afastá-lo da chefia do governo, como forma de impedir o cumprimento de seu programa governamental, com o objetivo da luta pela nossa emancipação econômica e social.

Repetiu-se o caso em 1955, quando do episódio de recolhimento do presidente da República em exercício, João Café Filho, a um hospital, enquanto corriam rumores do desencadeamento de um golpe de Estado, para impedir a posse do Presidente da República, então eleito, Juscelino Kubitschek, quando então, fora declarado impedido pelo Congresso Nacional brasileiro.

Na toada constrangedora, seguiu-se em 1964, a crise política de diversos setores da sociedade e que teve íntimas relações com as forças internacionais, veículos do Imperialismo norte-americano, com o objetivo de promover a derrubada do presidente da República, João Goulart, em face de seu programa fortemente nacionalista, centrado na realização de reformas de base, a saber: bancária, universitária, agrária, eleitoral, limitativa de remessa de lucros para o exterior entre outras.

A acusação era a de que o então Presidente da República estava desviando-se dos rumos constitucionais, traindo a Carta Magna, cabia, pois, a agilização de processos constitucionais, no sentido de promover a apuração de suas responsabilidades, como se alegava, de que ele pretendia desencadear um golpe de Estado, atentando assim, contra a segurança interna do país.

Na época, continha o Congresso Nacional todos os meios legais e jurídicos para a devida apuração dessa acusação, eis que se tratava de prática de crimes previstos no art. 4º, I a VII da Lei 1.709/1950.

Naturalmente, como se tratava de uma acusação infundada, os detratores do Presidente da República, tal como pescadores em águas obscuras, não ousaram formulá-la, pelos meios legais cabíveis, pois sabiam de antemão que não teriam êxito no seu intento; todavia, se comprovado o alegado, com o recebimento da denúncia e demais formalidades processuais, ensejaria o decreto de acusação, o qual teria como efeito imediato a suspensão do exercício das funções presidenciais.

Mas, os reais objetivos dos conspiradores da época consistiam na derrubada do Presidente da República, para que fosse implantado o regime militar, o que de fato se seguiu, de acordo com os francos interesses de multinacionais, que contaram assim com aliados internos, para aplicação de modelo econômico elitista, que daí em diante, passou a vigorar no Brasil, com o controle de principais setores de nossa economia pelos transnacionais.

Nos EUA, algo similar, foi o chamado escândalo de Watergate, tornou-se iminente a decretação do impeachment contra o Presidente Richard Nixon, que se livrou da situação embaraçosa, renunciando ao cargo, na década de 1970.

No entanto, há também outros aspectos, relacionados ao impeachment, como por exemplo, em decorrência da incapacidade absoluta do titular do cargo, por abalo de saúde, como no caso de cegueira, loucura, estados amnésicos, entre outros que acarreta que o titular não poderá ser o juiz do impedimento ou incapacidade, o que é previsto expressamente na Constituição italiana (art. 97), tendo sido omissa a esse respeito nosso texto constitucional.

Cabe ainda distinguir o pedido de licença, formulado oficialmente pelo titular do cargo, por motivo de saúde, quando então será ele o único árbitro dessa conveniência, sendo substituído temporariamente, pelo seu sucessor legal, conforme a ordem estabelecida no texto constitucional.

O artigo 81 da CF/1988 aduz sobre a vacância dos cargos de Presidente e Vice, quando se realizará a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. E, se a vacância se der nos dois derradeiros anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

O art. 82 fora modificado pela Emenda Constitucional de Revisão de nº5, de 1994 e aduz: O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Havendo, pois, o impedimento do titular e suplente da Chefia do Executivo federal, o art. 80 da CF vigente, dispôs sobre a solução de continuidade política a ser dotada.

O primeiro substituto veio a ser o Presidente da Câmara dos Deputados, e, não, o Presidente do Senado Federal, que também preside o Congresso Nacional. Assim, ocorre, pois, se pretendeu homenagear o povo, do qual a Câmara Baixa é a legítima representante, conforme identificada na Federação.

A Constituição brasileira de 1988 instituiu um sistema pelo qual o titular e o suplente da Chefia do Executivo federal não podem viajar, simultaneamente, do país, sem autorização do Congresso Nacional, de acordo com o art. 49, III da CF/1988.

O Presidente e o Vice não podem, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por prazo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Esta pena é suficientemente drástica para desestimular a violação.

Em viagem, por prazo inferior a quinze dias, mesmo sem previsão constitucional, deve o Presidente da República passar o cargo para o seu Vice. A autorização não é matéria de lei, mas ato administrativo discricionário do Legislativo, aprovado através de resolução do Congresso Nacional.

O Tribunal que se forma para o processo de impeachment, por crime de responsabilidade, tem como julgadores os senadores. O processo prevê que a decisão favorável à perda do cargo deva ser tomada por maioria de 2/3, em razão da gravidade da matéria, superior até do que o quórum exigido para as Emendas Constitucionais, que é de 3/5.

O art. 86 aduz que admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, este deve ser submetido ao julgamento perante o STF, nas infrações comuns, ou perante Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Este pode ser entendido como crime praticado por agente político, na esfera federal contra os tipos indicados no parágrafo único do art. 85 do texto constitucional vigente.

A pronúncia formulada pela Câmara dos Deputados equivale à pronúncia no processo penal comum, fase posterior à denúncia, proferida por magistrado competente, declarando que existem provas do crime contra o acusado. Este perde a condição de inocência presumida, porque existe a pronúncia, que é o juízo de admissão para o processo criminal, efetuado por um tribunal político.

O principal efeito da pronúncia do Presidente da República é ficar suspenso de suas funções e força do cargo, que pode impedir o devido julgamento. Assim, nos casos de infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa pelo STF, ou, no caso de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal, depois da admissão do mesmo pela Câmara dos Deputados, fica afastado do cargo.

Não obstante, não pode haver prazo indefinido para o julgamento[12], posto que o afastamento do Chefe do Executivo[13] é uma medida drástica, só possível em determinadas conjunturas.

Desse modo, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, e o julgamento não estiver concluído, deve cessar o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Este, depois de decorrido o prazo constitucional, mesmo que não tenha sido concluído o processo, reassume o cargo, porque não pode ser punido pela lentidão do Legislativo.

O Presidente goza, ainda, de imunidade quanto à prisão provisória ou preventiva, pois enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não deve ficar sujeito à prisão, de acordo com o terceiro parágrafo do art. 86 da CF/1988.

Apesar de já não haver uma presunção de inocência, apesar do disposto no art. 5, LVII, não é recomendável sua prisão, pois isto desmoralizaria em definitivo, impedindo até que viesse a voltar para o cargo, fosse o julgamento resultante em sua inocência ou apenas pelo decurso de prazo de cento e oitenta dias.

Por outro lado, não se pode favorecer ao sistema de contínuas denúncias contra o Presidente da República, acusando-o de todos os males do País. Existe uma vedação à denúncia, de modo que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por estranhos ao exercício de suas funções.

O Presidente da República só pode ser denunciado por infrações penais comuns, crimes e contravenções e crimes de responsabilidade, tipificados pelo texto constitucional.

Não é de todo evidente a forma a ser adotada para eventual eleição indireta para Presidência a ser conduzida no Congresso

Nacional, e a última norma a disciplinar o tema, é de 1964, e, pode entrar e conflito com vigente Constituição. Mas, o ministro do STF [14]já afirmou que deve ser adotada a interpretação conforme a CF vigente.

Entre as regras dos possíveis candidatos é que tenha pelo menos trinta e cinco anos, que seja filiado a partido político, e que não esteja enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

Em caso de eleição indireta, seria necessário o quórum de duzentos e noventa e oito votos, tendo em vista o total de 513 deputados e 81 senadores.

A votação certamente privilegiaria grupos mais fortes no Legislativo federal, tais como a bancada ruralista, evangélica e o famoso “centrão”.

A Lei 7.773, de 8 de junho de 1989 dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.

O texto constitucional vigente, não consagra sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, como aludidas no caput e no primeiro parágrafo do art. 81. Pode-se deduzir que a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária, que estejam quites com a Justiça Eleitoral e não alcançadas pelos efeitos da Lei Ficha Limpa.

Mas, em se tratando de eleição indireta, a competência para a escolha dos eleitos ficará a cargo dos membros do Congresso Nacional, com extensão aos integrantes das Assembleias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, se for o caso. Também, nesse caso, a eleição se dará entre pessoas que preencham completamente todos os requisitos da eleição direta.

Precisa-se de antemão o conceito de vacância. Não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre normalmente da renúncia e a compulsória é proveniente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos.

Há ainda, uma terceira hipótese de vacância, em razão de morte dos agentes políticos, detentores de mandatos eletivos.

A eleição indireta para a Presidência da República e para Vice-Presidente conforme o §1º do art. 81 da Constituição Federal de 1988. A única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei 1.395, de 13.07.1951.

Recomendável que seja simplificado o processo de sucessão do Chefe do Poder Executivo de forma transparente, clara e prática. A eleição indireta deveria ser o derradeiro recurso, estando mesmo restrita só ao último ano até faltar noventa dias para o fim do mandato.

A regra seria mesmo a eleição direta, conforme prevê os artigos 77, 28 e 39 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Assim, por faltar apenas noventa dias para o final do mandato presidencial, é possível a sucessão do Chefe do Executivo pelos Chefes e Vice-Chefes dos demais Poderes. Mas, sempre em caráter transitório até que seja possível realizar as eleições indiretas ou diretas.

Assim sendo para:

Presidente da República, a ordem sucessória seria: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Governadores do Estado ou do Distrito Federal, seria: Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça.

Prefeitura: Presidente e Vice da Câmara Municipal.

A legislação ainda ressalta quem pode ser o candidato e quais as exigências para sua elegibilidade[15], com especial destaque para Lei da Ficha Limpa, vide ainda os art. 14, §3º da CF/1988, a saber: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, filiação partidária, alistamento eleitoral na circunscrição e, por fim, a idade mínima que varia conforme o cargo.

A saber:

21 (vinte e um) anos para Prefeito e Vice.

30 (trinta) anos para Governador de Estado e Distrito Federal.

35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República.

21 (vinte e um) anos para o deputado federal, estadual, distrital, juiz de paz.

No entanto, continua sendo igualmente recomendável e salutar que fosse finalmente aprovada uma lei brasileira para adequadamente regular as normas gerais da eleição indireta.

Conclui-se que já existiam, pois, várias formas de eleição indireta na Constituição Federal Brasileira de 1967, principalmente através dos Atos Institucionais nºs 1,2,3,12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada prevista na Lei 4.321/1964.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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