Considerações sobre eleição indireta e sucessão presidencial na ordem jurídica brasileira

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01/06/2017 às 01:13
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Referências:

ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. Ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2010.

LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Direito Constitucional. São Paulo: LP-Books, 2013.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da República, governador e prefeito. Disponível em https:// jus.com.br/8420/eleição-indireta-para-presidente-da-republica-governador-e-prefeito. Acesso em 19.05.2017.

NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. Curso Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.


Notas

[1] A Lei da Ficha Limpa ao tornar inelegível o renunciante de má-fé trouxe uma importante novidade ao processo eleitoral. Caso essa regra já existisse anteriormente, José Roberto Arruda, por exemplo, que renunciou ao seu mandato de senador da República em 2001, não poderia ter se candidatado ao governo do Distrito Federal em 2006, quando foi eleito e virou, no decorrer do governo, pivô do escândalo conhecido nacionalmente como “mensalão do DEM/DF”.

[2] Comparando a Lei 1.395/51 com a Lei 4.321/64 percebe-se que a convocação do Congresso nacional por quem se encontrar no exercício do Senado mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, onde deverá constar a data e hora da sessão.

A sessão será aberta logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, quando se iniciar a votação. Frise-se que a sessão não deixará de ser aberta e nem suspensa por falta de quórum.

A crucial diferença é que pela lei de 1951 a eleição se processo por voto secreto e, em escrutínios distintos para o cargo de Presidente da República e Vice. Ao passo que pela Lei de 1964 a votação é aberta e nominal, o que em minha modesta opinião se revela ser mais democrático e republicano. Mas a PL 5821/2013 aprovado pela Comissão Mista estabelece o voto aberto de deputados e senadores para eleição indireta para o novo Presidente da República

[3] A CF/1988 e, seu art. 37, §4º prevê os atos de improbidades administrativa que importarão na suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e ainda o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão de direitos políticos do art. 15, V. (In: MORAES, Alexandre. Direito constitucional, 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008).

[4] E, segundo a Constituição brasileira vigente, caso presidente e vice não possam assumir a cadeira, a linha sucessória é: presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do Supremo. Acontece que Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, é investigado no STF. Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Senado, também.

Aí que entra a parte jurídica. O Supremo decidiu, no início deste ano, que réus em ação penal não podem assumir a Presidência da República, ainda que possam ficar nas presidências de Poder. Nenhum dos dois presidentes das Casas Legislativas é réu no Supremo; ambos ainda são investigados em inquéritos. Mas quem manda no andamento dos inquéritos é a Procuradoria-Geral da República, e quem comanda a pauta de julgamentos desses inquéritos do Plenário do STF é sua presidente, depois que o relator libera o caso para votação. Nos casos dos presidentes da Câmara e do Senado, o relator é o ministro Luiz Edson Fachin, que supervisionou todo o acordo feito pelo dono da JBS com a PGR.

[5] A maioria qualificada é apenas usada para normas especiais. Ocorre quando é necessária a aprovação por mais votos do que os da maioria simples. Normalmente se estabelecem dois terços ou de três quintos dos votos, a partir do número total de componentes da casa para a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é disso é o quórum de instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado, disposto no art. 51 da CF/1988.

[6] A maioria absoluta é, em verdade, a exceção, e a CF/1988 menciona que será necessária à sua utilização. Trata-se de uma maioria fixa e que não se altera. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Exemplo: a Câmara de Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto que a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Não existe manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.

A maioria simples ou relativa é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto. É o que se extrai do art. 47, da Constituição: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão. É qualquer maioria desde que se faça a presente ao menos a maioria absoluta de votos. É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto legislativo e resoluções.

A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa.

Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos.  Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de parlamentares.

[7] Há quem alegue que a Lei 4.321/64 que revogou a Lei 1.395/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal Brasil de 1988 e, ainda que se entenda em sentido contrário, sendo omissa em muitos pontos.  Conclui-se que na prática há um vazio na regulamentação do primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988, sendo que nesse caso se mantém a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.

E, nos termos do art. 9º, §1º da Lei 13.300/2016 (que disciplina o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo) requer a concessão de eficácia ultra partes à decisão, viabilizando assim o exercício do direito estabelecido na Constituição da República referente candidatura e processo de votação numa eventual eleição indireta.

[8] A Lei Complementar 135 de 2010 é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº64 de 1990 que foi originada de um projeto de lei de iniciativa popular e idealizada pelo juiz Marlon Reis, entre outros juristas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz) mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

[9]  É também conhecido pela denominação inglesa de Welfare State, Estado-providência ou apenas Estado Social. E serve para indicar basicamente o Estado assistencial que garante os padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos. É tipo de organização político e econômica que posiciona o Estado como agente de promoção social e organizador da economia. Assim, o Estado assume o papel de regulamentador de toda a vida e saúde social, política e econômica do país, em parceria com sindicatos e também empresas privadas, em níveis diferenciados de acordo conforme o país.

Cabe ao Estado Social garantir os serviços públicos e proteção à população. Desenvolveu-se em países europeus, onde seus princípios foram defendidos pela social-democracia e foram implementados com maior ênfase nos chamados Estados escandinavos ou países nórdicos, tais como a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, sob a orientação do economista e sociólogo sueco Karl Myrdal. Tal organização político-social se originou da Grande Depressão e, se desenvolveu ainda mais, com a ampliação do conceito de cidadania com a derrota de governos totalitários da Europa Ocidental (nazismo, fascismo e, etc).

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[10] O Estado Mínimo ou Estado minarquista é tipo de Estado que procura intervir o mínimo que possível na economia do país, na expectativa de que tal procedimento maximize o progresso e a prosperidade em um crescimento natural econômico. Os defensores do Estado mínimo pregam que a função do Estado é assegurar os direitos básicos da população. E, que as únicas funções do Estado seriam a promoção da segurança pública, da justiça e do poder de polícia, além de prover a criação de legislação necessária apenas para assegurar o cumprimento dessas funções. Diferencia-se do anarcocapitalismo porque este não admite nem mesmo um Estado mínimo, posto que acredite ser impossível conter as forças de expansão do Estado nas minarquias, que acabariam evoluindo para um Estado tradicional. Hoje em dia, tais diferenças existentes entre minarquistas e anarquistas liberais é teórica. Na prática política, as duas correntes rumam na mesma direção e vetor com a sensível redução do tamanho e da atuação dos Estados contemporâneos.

[11] Uma das características marcantes da forma republicana de governo é exatamente a possibilidade de responsabilização daqueles gestores da coisa pública, vale dizer que, os governantes têm o dever de prestar contas sobre sua gestão em face dos administrados. Portanto, a transparência é dever e não faculdade na gestão pública.

[12] O Presidente da República possui prerrogativa de foro e mesmo ocorrendo autorização da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros, será julgado nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal e, nas infrações comuns pelo Supremo Tribunal Federal, vide art. 86 da CF/1988.

[13]  Se o Chefe do Executivo renunciar aos seis meses anteriores da eleição, seu cônjuge ou parente ou afins até segundo grua poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos.

[14] Já houve ocasião que o STF confirmou a eleição indireta para governador e vice de TOCANTIS em 07.10.2009, quando determinou votação aberta. Aliás, o ministro Carlos Ayres Brito afirmou: “Eleição indireta não é princípio, é exceção”. Lembrou que se tratava de caso excepcional que não muda a cláusula pétrea do voto direito e secreto (ADI 4298).

[15]  Elegibilidade é capacidade eleitoral passiva, sendo consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante a eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. Não basta, pois, ter capacidade eleitoral ativa, ou seja, ser eleitor, para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito). E, a elegibilidade adquire-se por etapas, segundo as faixas etárias indicadas, vide o art. 14, §3º, VI, a até d e não incida ainda as inelegibilidades (que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva).

Quanto à filiação partidária que é exigida previamente pois a democracia representativa é consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1988. Portanto, não se admite as candidaturas que não apresentem a intermediação de agremiações políticas constituídas na forma do art. 17 da CF/1988. A lei ordinária fixará prazo de filiação partidária anterior ao pleito eleitoral a fim de que o cidadão se torne elegível. Atualmente conforme a lei, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação partidária.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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