Existe certa pressão junto ao Congresso Nacional para mudar ou mesmo revogar a vigente Lei 5.709/71, diploma legal que limita o direito do estrangeiro para adquirir e arrendar imóvel rural no País. A convite, participamos de audiência pública na Câmara Federal para analisar e criticar determinado projeto de lei neste sentido, onde apontamos dispositivos de manifesta inconstitucionalidade. Enquanto uma nova legislação não entra em vigor, e tudo indica que na atual conjuntura política é praticamente impossível que ela tome forma, proprietários de imóveis rurais e pretensos compradores ou arrendadores estrangeiros não têm como entabular negociação juridicamente válida sem que observem as exigências e restrições legais vigentes.
Em razão do debate que se levantou sobre a temática, e visando colaborar de alguma forma para a construção de uma boa exegese da Lei 5.709/71, publicamos a obra IMÓVEL RURAL PARA ESTRANGEIRO (Editora Juruá) comentando todos os seus artigos.
Claro que o ponto central ou principal de toda a celeuma que se levanta em oposição à aplicação da referida Lei é o parágrafo primeiro, do seu art. 1 º, de onde sobressai a proibição para aquisição de imóvel rural pela pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente estrangeiro, caso a pessoa física estrangeira resida fora do País ou, sendo pessoa jurídica, tenha sede no Exterior.
Embora existam aqueles que advogam a tese de que determinado parecer da AGU autoriza de modo diverso do que dispõe a Lei 5.709/71, o mais recomendável é que se observe integralmente a disciplina legal especial, pois colocar em risco negócios que envolvem grandes quantias não parece nada prudente. Ademais, juridicamente falando, parecer algum tem força suficiente para revogar a lei.
Mesmo em plena vigência, o fato é que a Lei 5.709/71 ao estabelecer restrições para a aquisição de imóvel rural no País por estrangeiro não exaure, no entanto, todos as formas de negociação possível, o que leva à conclusão de que aquela negociação que não está terminantemente proibida, está suficientemente autorizada.
Esse entendimento advém do preceito constitucional que estabelece que ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 3º, II/CF).
Com efeito, se a Lei 5.709/71 proíbe que a pessoa jurídica brasileira, cujo capital majoritariamente pertença a estrangeiro pessoa física residente fora ou a estrangeiro pessoa jurídica com sede no Exterior, somente neste caso há proibição para o estrangeiro adquirir imóvel rural no País em área superior à limitação legal.
No entanto, se o estrangeiro pessoa física ou jurídica, respectivamente, residente ou com sede no Exterior, adotar outra forma de investir seu capital no País, notadamente em pessoa jurídica para adquirir propriedade rural, não lhe será obstada a prática em face de ausência de preceito legal que lhe seja contrário.
Assim, para que o negócio se revista de legalidade, ainda em plena vigência a Lei 5.709/71, basta que a aquisição do imóvel se dê pela via transversa, o que é legalmente possível e sem qualquer risco de insucesso jurídico. Para tanto, precedentemente à sua efetivação as partes devem estabelecer as condições necessárias para não conflitar com os rigores da referida Lei, para mais adiante firmarem os documentos necessários para a consolidação da propriedade. Para tanto, o procedimento preparatório à aquisição deve ser acompanhado por assessoria jurídico-contábil idônea para que em tudo se observe os princípios do Código Civil.
Sendo, portanto, impossível cavar um túnel para transpor a montanha, resta a alternativa de contorna-la, já que somente lastimar não muda o obstáculo de lugar.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado sênior do escritório Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados (www.pbadv.com.br). Autor de 20 livros na área do direito do agronegócio publicados pela editora Juruá, dentre as quais “Imóvel Rural para Estrangeiro”.