Aspectos da dispensa e inexigibilidade de licitação

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02/06/2017 às 13:38
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3. Inexigibilidade de licitação

Inexigibilidade é quando a licitação é inviável, pois não há possibilidade de competição, seja porque existe somente uma pessoa ou objeto que preencha as necessidade da Administração Pública.

Diz o art. 25 do Estatuto:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Na forma do art. 26 da Lei, aplica-se aos casos de inexigibilidade os mesmos elementos fixados para os casos de dispensa: comunicação em três dias à autoridade superior “para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos”.

Convém frisar que as hipóteses elencadas na Lei de Licitações são meramente exemplificativas, caracterizando-se a inexigibilidade sempre que inviável a realização da competição.


4. Conclusão

A licitação é considerada, sob o prisma constitucional, como uma regra moralizadora da Administração Pública, que permite a escolha mais vantajosa para o atendimento de uma necessidade, observando a impessoalidade e igualdade de condições dos pretensos interessados.

Todavia, permite-se a contratação direta em situações excepcionais, por meio da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que devem ser verificadas mediante procedimento administrativo, oportunidade em que serão levantadas todas as informações e argumentos que justifiquem os motivos da não realização da licitação naquele caso específico.

A dispensa é taxativamente apontada pela Lei (arts. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93), pressupondo a possibilidade de efetuar o certame, em que pese haja presunção legal de que em certos casos ocasionem mais prejuízos que vantagens. De outro lado, a inexigibilidade, que aporta no art. 25 da Lei de Licitações, decorre da impossibilidade da realização de licitação.


Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos Filho. Manual de direito administrativo. 24 e.d. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 223.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 e.d. São Paulo: Dialética, 2009, p. 282.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 e.d. São Paulo: Dialética, 2009, p. 288.

[4] NIEBURH, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 67-71.

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Sobre o autor
José Carlos Loitey Bergamini

Advogado. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Administrativo, Direito Penal e Processual Penal (Univali). Compliance Gerencial (FGV/SP). Secretário da Comissão de Direito Administrativo OAB/SC. Membro da Comissão de Compliance OAB/SC Professor. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3681230383995215

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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