Adoçâo e seus tramites legais

Resumo:


  • Problemas na morosidade do processo de adoção estão prejudicando crianças que ficam esquecidas em abrigos e orfanatos.

  • A burocracia e a falta de interesse das autoridades estão contribuindo para a demora no processo de adoção no Brasil.

  • O perfil desejado pelos adotantes muitas vezes exclui crianças que não correspondem aos padrões, resultando em situações trágicas para quem espera por uma família.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo do artigo é mostrar a demora na adoção, motivada pela legislação brasileira, que é muito burocrática, nele também será mostrado uma forma de agilizar o processo de adoção.

1.     INTRODUÇÃO

 

Um dos problemas encontrado na maioria dos materiais pesquisados foi à morosidade no processo de Adoção.

Enquanto as filas nos cadastros de adoção aumentam, o direito de ter uma família está sendo tirado de uma criança, que ficam esquecidas em um abrigo/orfanato, hoje chamada de casa-lar, e em geral, lá permanecem por um longo tempo ou, de maneira indefinida. Fora muitas outras que vagam pelas ruas, abandonadas à própria sorte.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o objetivo dessas instituições seria o de acolher as crianças/adolescentes que estão passando por uma situação de risco naquele momento, enquanto aguardam a tentativa de resgatar o vinculo dessa criança/menor com sua família.

No entanto, o que podemos ver é que, a colocação da criança/menor em uma família substituta é considerada como ultima atitude a ser tomada, isso só vai ocorrer quando todas as possibilidades se esgotar de manter a criança/menor na sua família consangüínea, conforme “artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente”

Para adotar um menor é necessário que seus pais biológicos sejam destituídos do poder familiar, quando isso não ocorre com o consentimento dos mesmos, o Ministério Público pode intervir e promover a ação de destituição do poder familiar mesmo contra a vontade dos pais biológicos.

Esse foi um ponto que chamou atenção, o numero de crianças abandonadas em nosso país é grande, já as crianças que podem ser adotadas o numero é bem menor, devido à burocracia que ocorre na liberação legal do processo, e dos vínculos familiares consangüíneos, que por muitas vezes quase que forçando alguém da família consangüínea ficar com a criança, avós, tias, pai/mãe entre outros, mesmo sabendo que a criança estaria muito melhor em um lar adotivo sendo criada com carinho, educação, respeito e o principal amor.

Em conseqüência das leis que obrigam fazer todos os trâmites legais, já citados acima, o Brasil continuará com listas infinitas para adoção, casais aptos e dispostos a adotar uma criança, vão ficar esperando, que a lei um dia mude e o tão esperado processo de Adoção aconteça para a felicidade do adotante e do adotado.

  1. ADOÇÃO DE CRIANÇAS NO PARANÁ E SUAS COMPLICAÇÕES LEGAIS

 

 

2.1.        TROCA DE TERMO

 

              Antes de tudo é necessário dizer que a expressão pátrio poder foi alterada para poder familiar com o novo código civil de 2002, essa mudança foi necessária devido à nova constituição familiar. O antigo termo dava prioridade sobre o poder do pai em relação às responsabilidades, mesmo a família sendo composta pelo pai e pela mãe, o termo poder familiar modificou essa visão, dando aos dois progenitores igualdade em relação às responsabilidades, criando assim uma obrigação necessária. Arthur Marque da Silva Filho explica:

 

Essa modificação deriva, principalmente, da igualdade de direitos entre o homem e a mulher. O legislador preferiu, portanto, uma expressão mais condizente com a atual realidade, tendo em vista que a expressão “pátrio poder” fazia referência apenas ao papel do genitor como figura proeminente na relação parental, quando, na realidade, ambos os genitores possuem poderes iguais.[1]

 

              O termo mostra o poder que ambos os pais tem sobre o menor, no que se trata de proteção, defesa, cuidados e sustento. Entretanto a mudança é muito maior do que o poder dos pais sobre os filhos tratasse da relação de interesse, já que os pais devem estar dispostos para o interesse do filho, que ainda esta em formação como pessoa. Desse modo o dever dos pais é exposto, o dever de alimentar, educar e criar, o poder que eles possuem tanto por paternidade natural, como por filiação legal, são obrigações que não são transferíveis, renunciáveis ou que irão prescrever. Para ilustrar tal afirmação, destacamos as palavras de Paulo Luiz Netto Lobo referente ao assunto:

 

A evolução gradativa deu-se no sentido da transformação de um poder sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da convivência familiar. Essa é sua atual natureza. Assim, o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que não se pode fugir.[2]

 
2.2.        TODA criança em família

 

                A Constituição Federal do Brasil de 1988 no Art. 227, diz, “toda criança e todo o adolescente tem direito a convivência familiar”, "Toda criança em família", uma frase utilizada por Kreuz[3] em suas palestras, só que na pratica sabemos que isso não acontece, muitas vezes pelo próprio Poder Judiciário, falta de interesse, negligencia dos cartórios, falta de união dos juízes da Vara da Criança e do Adolescente com o Conselho Tutelar e as assistentes sociais, são varias falhas humanas encontradas no decorrer do processo de adoção, até sua conclusão definitiva.

 

  1.  BUSCA ATIVA

                Um belo trabalho vem sendo desenvolvido por Rejane Comin[4] e Vanusa Tavares[5] e está dando muito certo, "Busca-ativa e a importância do trabalho em rede", É feito um vídeo com as crianças e publicado no jornal local e nas redes sociais, onde cada criança lê uma cartinha e pede por uma família, um lar onde possa ser feliz. Tema tratado com toda a sensibilidade que merece. Que outras cidades possam adotar essa ideia. Prevenir o abandono, preparar adotantes, apoiar pais adotivos na formação da nova família, conscientizando a sociedade sobre a legitimidade da adoção, estimular a adoção de crianças /adolescentes que fogem do perfil mais procurado. Claro que tudo isto só foi possível com a previa autorização do juiz da Vara de Infância e Juventude local.

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3.    CONCLUSÃO

 

 

Através da pesquisa, foi possível observar que há um grande número de crianças nos abrigos. O abrigo tem por objetivo ser um local de passagem, onde provisoriamente a criança ou adolescente ficará até que possa voltar para sua casa, ao convívio de algum familiar ou ainda, até encontrar uma família substituta. Porém, a realidade infelizmente é cruel, muitas crianças passam toda a infância no abrigo, quando adulta não sabem como sobreviver no mundo fora do abrigo onde foi seu lar por boa parte de sua existência , uma vez que somente conhecem a realidade do abrigo. O ideal seria que houvesse programas educacionais e de profissionalização para esses jovens. Percebe-se que a demora se deve principalmente ao descaso das autoridades judiciárias em regulamentar a destituição do poder familiar, e ao perfil desejado pelas famílias.

Outro aspecto importante consiste no fato de que os futuros adotantes têm em mente um perfil de criança e muitas vezes frustram-se quando se deparam com a realidade dos abrigos (crianças de mais idade que a desejada, algumas com deficiências físicas e mentais, ou até mesmo doentes). Os bebês são os mais almejados, seguidos de meninas de cor branca, assim tendem a não manter-se por muito tempo no abrigo. Aqueles que não correspondem ao padrão de “filho almejado” acabam sendo excluídos do direito ao convívio com uma nova família. 

Podem ser trágicas as situações sofridas por quem espera por uma família, muitas vezes traumas irreversíveis. Diversos estudos na área da psicologia evidenciam a necessidade vital que a família representa para uma criança. As crianças precisam de cuidado, de carinho, de amor e proteção vindos principalmente de seus pais. O bebê depende de sua mãe biológica ou adotiva para sua sobrevivência, pois é ela quem provê alimento para seu corpo e para sua mente. A partir do toque, do carinho da presença constante o bebê sentirá segurança e se desenvolverão de forma sadia e segura. Crescer sem essa “atenção” certamente trará problemas psicológicos que se refletirão em sua vida adulta.

De acordo com o que foi acima exposto espera-se que possa haver mais interesse de nossos governantes no processo de adoção e assim consiga diminuir essa triste realidade. Fazendo com que o abrigo possa cumprir seu real objetivo de ser um lugar de passagem, para que as crianças possam se lembrar da infância que tiveram com saudade e não com tristeza. Que a sociedade também se conscientize, principalmente, os governantes e autoridades judiciárias fazendo com que os direitos sejam realmente defendidos e respeitados. A partir da pesquisa foi possível perceber que realmente há burocracia no procedimento da adoção por parte das autoridades, há descaso por parte do Estado, mas também há muito preconceito em nossa sociedade. Descartar uma criança porque ela não tem a cor, a idade ou a saúde desejada é perder uma oportunidade de mudar a vida de um ser humano, desperdiçar a chance, talvez única, de ser muito mais realizado, completo e feliz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. REFERÊNCIAS

FILHO, Arthur Marques da Silva. Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, existência, anulação. 2ª ed., ver. atual, ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
LOBO, Paulo L. N. Do Poder Familiar. In: Direito de Família e o novo Código Civil. Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed., rev. atual. e ampl.Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 179 p.
 kreuz, sérgio Luiz: Direito à ConvivEncia Familiar da Criança e do Adolescente. 1ª ed, Parana: Juruá, 2012
Mayara, monica mayara: OS ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A DOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NO PROCESSO DE ADOÇÃO. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17338>. Acesso em: 13 nov. 2016
 

 

 


[1]  FILHO, Arthur Marques da Silva.Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, existência, anulação. 2ª ed., ver. atual, ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[2] LOBO, Paulo L. N. Do Poder Familiar. In: Direito de Família e o novo Código Civil. Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed., rev. atual. e ampl.Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 179 p.

[3] Graduado em direito pela universidade Federal do Paraná. Contato: [email protected]

[4] Graduada em psicologia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Contato: [email protected]

[5] Graduada em assistência social pela Universidade de Caxias do Sul. Contato: [email protected]

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Sobre os autores
Maristela Mendes

Sou gerente Administrativa em uma galeria comercial.Tenho curso Técnico de Contabilidade pela PUC/PR. No momento estou cursando o segundo período de Direito na Instituição FAE/PR.

Luís Gustavo Mendes Cechella

Estudante de Direito

Thamires Barbosa Veras

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Professora Orientadora - Claudia Cristina Lopes Machado

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