Limites constitucionais impostos ao ius puniendi do Estado Brasileiro a partir da Constituição de 1988

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

                    Partindo da premissa que nosso Estado exerce suas funções com o auxílio de políticas públicas para, assim, tentar garantir e zelar pelos direitos fundamentais dos cidadãos, o Estado no cumprimento de suas obrigações deve criar e zelar por políticas de desenvolvimento social, científicas e econômicas, não estatizando o conhecimento apenas em âmbito acadêmico, onde apenas uma parcela da população terá acesso.

                    Deve-se aplicar a toda sociedade o investimento na área do conhecimento político, econômico e social, criando assim novas mentalidades e possibilidades, exercendo assim a democracia em nosso país.

                    O exercício do Ius Puniendi do Estado deve trazer a sensação de justiça para a sociedade, evitando assim, tapar uma justiça por cima de uma injustiça, ou seja, que caso venham a ocorrer delitos, que eles não sejam efeitos cascata de um sistema falho para a população mais carente.

                    Apostar na educação, no conhecimento, irá garantir o exercício e a efetivação da conquista de direitos sociais. Onde nós em posição de sociedade, teremos ciência de nossas garantias até mesmo quando o Estado aplicar o Ius Puniendi.

                    A partir do momento em que o nível educacional nacional for reestruturado, e passar a introduzir uma nova perspectiva de vida para os cidadãos de maneira igualitária, será notável o impacto social.

                    Introduzir valores e proporcionar oportunidades de maneira em que todos possam ter acesso e desenvolver a área intelectual resulta e esclarece o sucesso de políticas sociais muito bem aplicadas, já que somos parte de um sistema regado por assistencialismo e implantação de políticas públicas. Então, se forem para continuar surgindo, que essas políticas públicas venham com o propósito de realmente melhorar o conhecimento de todos os cidadãos, fazendo assim dos indivíduos, seres pensantes e não apenas mãos de obra.

                    Investir em educação, conhecimento, significa estruturar uma sociedade, pois atualmente um dos maiores patrimônios que alguém pode ter e oferecer para o bem comum é os elementos racionais, ou seja, obter a ciência para assim lutar por uma sociedade mais justa.

                    Felizmente estudiosos estão cada vez mais buscando ciência no que diz respeito aos direitos humanos e fundamentais dos indivíduos, para assim, se zelar por uma proteção á sociedade daquele que deve garantir qualidade de vida comum.

                    Sendo assim, se faz possível concluir que para que O Estado zele por direitos e garantias dos cidadãos comuns, ele deve cumprir com o que esta positivado em nossa Carta Magma e em nosso Código Penal vigente, sendo de extrema importância a aplicação de políticas públicas na área do conhecimento e da educação, para que os indivíduos desde cedo tenham contato com seus direitos e garantias mínimas como cidadão.

                    Nossa jurisdição nos presenteia com seus direitos e obrigações constitucionais e penais embasadas em princípios humanizados. Assim nota-se a força das pesquisas apresentando e cuidando de nossos direitos através do conhecimento.


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Notas

[3] NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG – Fenix. 2 Ed. RG Editores Associados: São Paulo, 1994. p. 291. 

[4] CASTRO, Celso Antonio Pinheiro. Sociologia do Direito; fundamentos de sociologia geral; sociologia aplicada ao direito. 6 Ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 288.

[5] YOUNG, Jock. A sociedade Excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 23.

[6] TOURINHO JÚNIOR, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[7] PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal. 6 Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 307.

[8] FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. 28 Ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

[9] BECARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2007.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 6.

[11] XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2. Ed. São Paulo: Ediouro, 2000. p. 756.

[12] CRFB/88

[13] CRFB/88

[14] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Sarava, 1978. p. 225.

[15] CARVALHO, Virgílio de Jesus Miranda. Os valores Constitucionais Fundamentais: esboço de uma análise axiológico-normativa. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.p.13.

[16] JOSÉ FREDERICO MARQUES APUD MIRABETE, Júlio Frabrini. Processo Penal. 18 Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[17] WACQUANT. Loïc. Punir os Pobres.3 Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 419.

[18] CRFB/88

[19] CRFB/88

[20] Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < www.planalto.gov.br/leis/L7210.htm > Acesso em: 25/02/2010.

[21] Franklin Delano Roosevelt APUD WACQUANT. Loïc. Punir os Pobres.3 Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.143.

[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6 Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2011. p. 13.

[23] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6 Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2011. p. 41.

[24] ENRICO FERRI APUD CASTRO, Celso Antonio Pinheiro. Sociologia do Direito; fundamentos de sociologia geral; sociologia aplicada ao direito. 6 Ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 289.

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Sobre os autores
Eduardo Guerini

Professor da UNIVALI (SC) . Mestre em Sociologia Política.

Suellen OIivine Maffezzolli

Advogada Militante. Egressa do Curso de Direito da UNIVALI (SC)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Neste sentido, a análise dos princípios constitucionais e penais, que limitam a atuação estatal, e deste modo, evidenciar com clareza quais os limites constitucionais impostos ao Ius Puniendi do Estado. Este artigo foi desenvolvido pelo método indutivo, com lastro em pesquisa bibliográfica e documental.

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