CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo da premissa que nosso Estado exerce suas funções com o auxílio de políticas públicas para, assim, tentar garantir e zelar pelos direitos fundamentais dos cidadãos, o Estado no cumprimento de suas obrigações deve criar e zelar por políticas de desenvolvimento social, científicas e econômicas, não estatizando o conhecimento apenas em âmbito acadêmico, onde apenas uma parcela da população terá acesso.
Deve-se aplicar a toda sociedade o investimento na área do conhecimento político, econômico e social, criando assim novas mentalidades e possibilidades, exercendo assim a democracia em nosso país.
O exercício do Ius Puniendi do Estado deve trazer a sensação de justiça para a sociedade, evitando assim, tapar uma justiça por cima de uma injustiça, ou seja, que caso venham a ocorrer delitos, que eles não sejam efeitos cascata de um sistema falho para a população mais carente.
Apostar na educação, no conhecimento, irá garantir o exercício e a efetivação da conquista de direitos sociais. Onde nós em posição de sociedade, teremos ciência de nossas garantias até mesmo quando o Estado aplicar o Ius Puniendi.
A partir do momento em que o nível educacional nacional for reestruturado, e passar a introduzir uma nova perspectiva de vida para os cidadãos de maneira igualitária, será notável o impacto social.
Introduzir valores e proporcionar oportunidades de maneira em que todos possam ter acesso e desenvolver a área intelectual resulta e esclarece o sucesso de políticas sociais muito bem aplicadas, já que somos parte de um sistema regado por assistencialismo e implantação de políticas públicas. Então, se forem para continuar surgindo, que essas políticas públicas venham com o propósito de realmente melhorar o conhecimento de todos os cidadãos, fazendo assim dos indivíduos, seres pensantes e não apenas mãos de obra.
Investir em educação, conhecimento, significa estruturar uma sociedade, pois atualmente um dos maiores patrimônios que alguém pode ter e oferecer para o bem comum é os elementos racionais, ou seja, obter a ciência para assim lutar por uma sociedade mais justa.
Felizmente estudiosos estão cada vez mais buscando ciência no que diz respeito aos direitos humanos e fundamentais dos indivíduos, para assim, se zelar por uma proteção á sociedade daquele que deve garantir qualidade de vida comum.
Sendo assim, se faz possível concluir que para que O Estado zele por direitos e garantias dos cidadãos comuns, ele deve cumprir com o que esta positivado em nossa Carta Magma e em nosso Código Penal vigente, sendo de extrema importância a aplicação de políticas públicas na área do conhecimento e da educação, para que os indivíduos desde cedo tenham contato com seus direitos e garantias mínimas como cidadão.
Nossa jurisdição nos presenteia com seus direitos e obrigações constitucionais e penais embasadas em princípios humanizados. Assim nota-se a força das pesquisas apresentando e cuidando de nossos direitos através do conhecimento.
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Notas
[3] NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG – Fenix. 2 Ed. RG Editores Associados: São Paulo, 1994. p. 291.
[4] CASTRO, Celso Antonio Pinheiro. Sociologia do Direito; fundamentos de sociologia geral; sociologia aplicada ao direito. 6 Ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 288.
[5] YOUNG, Jock. A sociedade Excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 23.
[6] TOURINHO JÚNIOR, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[7] PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal. 6 Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 307.
[8] FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. 28 Ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
[9] BECARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2007.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 6.
[11] XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2. Ed. São Paulo: Ediouro, 2000. p. 756.
[12] CRFB/88
[13] CRFB/88
[14] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Sarava, 1978. p. 225.
[15] CARVALHO, Virgílio de Jesus Miranda. Os valores Constitucionais Fundamentais: esboço de uma análise axiológico-normativa. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.p.13.
[16] JOSÉ FREDERICO MARQUES APUD MIRABETE, Júlio Frabrini. Processo Penal. 18 Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[17] WACQUANT. Loïc. Punir os Pobres.3 Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 419.
[18] CRFB/88
[19] CRFB/88
[20] Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < www.planalto.gov.br/leis/L7210.htm > Acesso em: 25/02/2010.
[21] Franklin Delano Roosevelt APUD WACQUANT. Loïc. Punir os Pobres.3 Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.143.
[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6 Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2011. p. 13.
[23] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 6 Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2011. p. 41.
[24] ENRICO FERRI APUD CASTRO, Celso Antonio Pinheiro. Sociologia do Direito; fundamentos de sociologia geral; sociologia aplicada ao direito. 6 Ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 289.