3 O PARADIGMA ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS COM A INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E O VÍCIO DO ASSISTENCIALISMO
Conforme visto até o presente ponto, o Estado com seu poder de punir, sendo o Ius Puniendi, foi legitimado pela sociedade através do fato onde os homens abrem mão uma parcela de sua liberdade para que o poder estatal garanta alguns de seus direitos.
Neste ponto, observa-se que o Estado de fato assegura direitos aos indivíduos, mas em contra partida é exigido do âmbito social obediência a uma ordem disciplinadora, onde aquele que se desvia de tal ordem é tido como ruim, como um indivíduo marginalizado.
Ao mesmo tempo em que o Estado nos cobra obediência, ele também se obriga através de leis positivadas embasadas em princípios constitucionais e penais, a garantir a todos os cidadãos direitos e deveres que lhe assegurem a integridade física e moral.
O indivíduo comum deve ter seus direitos e deveres assegurados, assim como também aquele indivíduo causador do delito, deve ter seus direitos respeitados. Não importando a posição que um homem ocupe, ele sempre terá seus direitos e garantias de integridade protegidos pela nossa Carta Magma.
Ocorre que, a partir deste ponto, realizando uma breve análise à atual sociedade em que estamos inseridos, nota-se que infelizmente o Estado, no que diz respeito a garantir condições de integridade física e moral para qualquer cidadão pertencente à sociedade civil não esta cumprindo com o seu dever.
Os fatos sociais atualmente nos mostram um cenário triste e indigno de qualquer ser humano. Observam-se diariamente crises de um sistema falho, de uma política nacional mal aplicada e sem transparências, onde “é a política que faz a criminalidade ‘se dissolver’” [17], onde a política quando devidamente aplicada pode ser efetiva no impacto jurídico social.
Pois, a presença do Estado se faz necessária em toda sociedade desenvolvida, que necessita de organização. E esse ente em grau de hierarquia, tem como função estabelecer políticas de melhoramento social que tragam para o povo perspectivas de uma vida digna e saudável.
Infelizmente, é notável que em nosso sistema nacional de presídios, o grande número de indivíduos que por um dia se encontrarem desamparados pelo Estado, acabaram obstruindo seu caminho com o crime.
O alto número de presos em penitenciárias nos é revelado como um fato social que deve ser analisado. Faz-se necessário chegar até a raiz deste fato social, pois o alto número de criminosos em nosso país é consequência de um efeito cascata. Sim. Um efeito cascata, onde podemos encontrar no início de tal problema, a realidade de políticas sociais corrompidas e mal aplicadas.
Além daquele indivíduo que leva sua vida normalmente não ter o amparo que realmente deveria ter do Estado através do estabelecido em princípios constitucionais e de políticas públicas devidamente aplicadas, a partir do momento que ele se vê desamparado ele passa a ser um criminoso, pois, passa a conhecer a farsa que é nosso sistema penitenciário nacional.
A prisão que tira a liberdade do indivíduo causador do delito através do Ius Puniendi do Estado tem como finalidade punir e reinserir o indivíduo na sociedade para que ele possa recomeçar sua vida. Só que isso não acontece. Na verdade, vemos um cenário triste, humilhante e indigno de qualquer ser humano. E é nesse ponto que podemos observar que o fato social no mundo das penitenciárias defronta um dos princípios de nossa Constituição, tido também como cláusula pétrea, sendo ele o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em nossa sociedade e em nosso ordenamento jurídico há muitas divergências e desrespeito com normas e princípios constitucionais. Nesse cenário, observamos as consequências de uma falsa democracia, onde o povo não sai do conformismo e do individualismo.
A crise social esta acontecendo. Pessoas se corrompem e matam por dinheiro. Dinheiro esse que através do capitalismo oprime e exclui a muitos. Cabe ao povo, conhecer e buscar por direitos e garantias, zelando por uma sociedade mais digna e humanitária.
Em nosso ordenamento jurídico nacional, podemos observar no Título I de nossa Carta Magna em seu artigo 1°, III, como já exposto anteriormente, o direito assegurado de uma vida digna, honrosa e humana. Direito esse que vem esclarecido como um princípio fundamental considerado cláusula pétrea. Nota-se aqui, a importância social de se fazer prevalecer o direito do cidadão comum, pois o desenvolvimento social se faz presente a partir do momento que o Estado garante e cumpre com o dever de amparar a todos os cidadãos.
E assim reza nossa Constituição em seu artigo 1°, III:
“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”[18]
A certeza, e busca por uma vida saudável, com educação, cultura e oportunidades é muitas vezes elucidada em nossa constituição. Certezas estas, que também são garantidas aos presos após o exercício do Ius Puniendi do Estado, como podemos ver no artigo 5°, XLIX de nossa Carta Magna:
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”[19]
É importante salientar que o artigo 5° esta baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, e nos ajuda a analisar as divergências sociais entre o direito garantido constitucionalmente e o fato social mostrando a falta de eficácia da aplicação na norma.
Sabemos dos regulamentos sociais, do controle jurídico como força do Estado. Mas sabe-se também da falta de estrutura mínima para a educação social, da falta de amparo à saúde pública para conservar assim a integridade física da pessoa humana. Integridade física esta que não se faz presente nem no meio social comum, quanto menos em presídios. Sabemos da falta de amparo e perspectiva de vida de um cidadão comum que não encontra oportunidades em uma sociedade que tem por objetivo “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CRFB/88 art. 3°, III).
Note-se ainda, o descaso com a Lei de Execução Penal, onde podemos ver que se hoje, temos o fato social de penitenciárias em condições desumanas, isso já é reflexo de uma vida social sem os seguintes direitos assegurados para o condenado, sendo que, antes mesmo de ser tido como um excluído, ele ainda sim, em sua vida de cidadão comum não encontrava os seguintes amparos sociais:
“LEP
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
Vi – religiosa.”[20]
Na Lei de Execução Penal, podemos observar direitos garantidos aos presos que não lhe são respeitados, quanto menos vemos o respeito no meio social comum. Salienta-se aqui a vergonhosa desonra perante nossas normas, pois não estão sendo respeitadas por aqueles que as elaboram e aprovam.
A norma jurídica deve ser respeitada, nossa Carta Magna nos traz a certeza de uma sociedade igualitária e humana.
Consolida-se então a necessidade de um aprofundamento social através de pesquisas e estudos referentes àquele que é obtentor do poder de punir, onde se sabe que ao mesmo tempo onde o Estado possui o Ius Puniendi, ele deve resguardar e garantir os direitos mínimos de integridade física e moral a qualquer cidadão.
Conhecemos a realidade de nossa sociedade, e pode-se assim analisar e conhecer os motivos pelos quais a crise invadiu nossa estrutura social e inclusive nossas penitenciárias, como reflexo do poder estatal de punir.
O Brasil atravessa um momento de crise social, o que faz da crise nas penitenciárias mera consequência de um efeito cascata.
Roosevelt fala:
“Se as pessoas recebem uma ajuda social durante períodos prolongados, isso inocula uma droga em seus espíritos. Essa dependência para com a ajuda social mina sua humanidade e torna-se pupilos do Estado.”[21]
Ou seja, além de os indivíduos pertencerem a uma sociedade falha, onde políticas públicas não garantem a integridade física e moral do cidadão comum, o Estado ainda, faz uso do assistencialismo para acomodar uma pequena parte da população. É como investir na ignorância social.
A maioria dos indivíduos já nasce com seu futuro destinado. Vão nascer, crescer, estudar em escolas com ensino reprodutor onde não ensina a pensar e sim a reproduzir. Se alguns tiverem sorte, poderão cursar o ensino superior e buscar por uma vida individualista e trabalhar até se aposentar. Sem constar que até então, já terão recebido bolsa família, auxílio-doença... E por aí segue a hipocrisia estatal.
A maioria da população brasileira é pobre, excluída. Não é necessário ir muito longe para se saber disso. Basta ligar a tevê, ler um jornal, e logo se percebe o auto número de delitos cometidos diariamente.
Note-se aqui, que também é necessário se abster da cultura do medo repassada pelos telejornais.
Adiante, é notável a força do Estado em disciplinar comportamentos onde a população pobre, um dia por estado de necessidade irá efetuar. Baratta nos expõe: “(...) o criminoso, um membro de grupos minoritários induzido a agir contra a lei, porque grupos majoritários instrumentalizariam o Direito e o Estado para criminalizar comportamentos contrários”.[22]
A presença do Estado se faz necessária em toda sociedade desenvolvida e que necessita de organização. E através das legislações, tem-se como função estabelecer políticas de melhoramento social que tragam para a sociedade perspectivas de uma vida íntegra e saudável.
Nesta, tem-se a percepção de que o Estado ao invés de cumprir com sua obrigação revela uma realidade contrária, pois, ao momento que nos é passado uma determinada ordem disciplinadora, logo, aqueles pertencentes a população de baixa renda, serão obrigados devido a sua condição social, a cometer um delito, momento este em que o Estado entra com o Ius Puniendi e puni aquele que antes de tudo, deveria ser protegido.
O estudo da crise em nosso sistema penitenciário e a pesquisa em volta dos princípios que trazem os direitos e garantias dos cidadãos nos revelam que infelizmente, o Estado está sendo falho, sendo que este não será punido pelo conformismo e pela ignorância proposital do povo.
Os princípios constitucionais e penais, que devem ser observados pela força estatal ao punir o causador do delito, devem trazer a certeza de que todos terão sua integridade protegida. Note-se o direito assegurado a todos os brasileiros de uma vida digna e humana.
Direito este que está exposto como um princípio fundamental tido como cláusula pétrea. Ou seja, nenhuma ação do Estado deve contrariar este princípio fundamental.
Baratta, ainda, contribui para nossa ciência, trazendo de forma explicativa o assunto referente à ideologia da defesa social [23]. Pois bem, há de se analisar ainda, o seguinte fato. O Estado positiva normas onde princípios constitucionais e penais são garantidos, embora não seja isso que ocorre na maioria das vezes na prática. Logo, ao colocar como delito determinados comportamentos, há o surgimento do ser marginalizado, onde devido a sua má condição de vida, este se vê obrigado a ser o causador de um delito.
Pois bem, ao mesmo tempo em que surge o ser marginalizado, surge aí a necessidade de se haver a defesa social. Onde o próprio Estado que criou aquele indivíduo visto como criminoso, agora juntamente com tal fato irá criar e legitimar a necessidade da sociedade comum se proteger desse mesmo indivíduo que o próprio Estado marginalizou.
A ideologia da defesa social assume o predomínio ideológico dentro da área penal. Essa ideologia nos mostra, conforme explicado por Baratta, um debate realizado entre as opiniões dos representantes do aparato penal penitenciário, como também o homem comum da sociedade. E assim, é compreensível na seguinte série de princípios:
- O Princípio da Legitimidade. O Estado como expressão da sociedade, está legitimado para reprimir a criminalidade, da qual são responsáveis determinados indivíduos, por meio de instituições de controle social. Estas interpretam a legítima reação da sociedade, ou da grande maioria dela, dirigida à reprovação e condenação do comportamento desviante individual e à reafirmação dos valores e das normas sociais.
- O Princípio do Bem e do Mal. O delito é um dano para a sociedade. O delinquente é um elemento negativo e disfuncional do sistema social. O desvio criminal é, pois, o mal; já a sociedade constituída é o bem.
- O Princípio da Culpabilidade. O delito é a expressão de uma atitude reprovável, pois é contrário aos valores e as normas presentes na sociedade.
- O Princípio da Finalidade ou da Prevenção. A pena não tem a função de retribuir, mas a de prevenir o crime. Como sanção abstratamente prevista em lei, tem a função de criar uma justa e adequada contra motivação ao comportamento criminoso. Como sanção, exerce a função de ressocializar o delinquente.
- O Princípio de Igualdade. A criminalidade é a violação da lei penal e, como tal, é o comportamento de uma minoria desviante. A lei penal é igual para todos. A reação penal se aplica de modo igual aos infratores.
- O Princípio do Interesse Social e do Delito Natural. O núcleo central dos delitos definidos nos códigos penais representa a ofensa de interesses fundamentais, de condições essenciais à existência de toda a sociedade. Os interesses protegidos pelo direito penal são interesses comuns a todos os cidadãos. Apenas uma pequena parte dos delitos representa a violação de determinados arranjos políticos e econômicos, e é em função da consolidação destes.
Assim, pode-se observar mais uma vez, que aquele indivíduo marginalizado, é aquele que não teve seus direitos e garantias fundamentais conservados. Onde a população pobre, precária, que passa fome, e se vê em extremo estado de necessidade, muitas vezes caminha em direção ao crime.
Note-se que o controle punitivo estatal realizado através do sistema penal está deslegitimado devido aos efeitos individuais e sociais desse tipo de controle social, observando-se a necessidade de sua superação.
A vida em sociedade exige um controle social, que deverá ser exercido por diversos agentes e normas, garantindo assim, de forma individual, coletiva ou pública o convívio saudável e a ciência necessária para a aceitação da cultura e reprodução da vida em sociedade.
O modelo punitivo, sendo o principal método de controle social, é utilizado de maneira universal atualmente, embora respeitando as diferenças culturais e históricas dentro de cada sociedade.
Salienta-se aqui, que a desigualdade é base do poder, e logo o poder possibilita a punição. Assim, a punição e a precariedade das políticas públicas, interagem para que a ordem desigual permaneça e cresça ao máximo, onde a punição integra-se à cultura como sendo indispensável para o convívio social. Para que a ordem desigual permaneça, impõe-se um modelo de controle, onde há o personagem principal do ser marginalizado e ruim.
Na cultura punitiva se elucida que há uma ordem que existe, ou que pode ser alcançada pelo controle punitivo. Onde esta ordem se exerce através do poder desigual.
Em conjunto à promessa da ordem está a de que a repressão punitiva é, muitas vezes, considerada o único meio para alcança-la. A disciplina desempenha atualmente a função de prometer o alcance ou a manutenção de uma ordem através da punição.
No presente ponto, diante do exposto até aqui, os princípios constitucionais e penais devem ser observados e respeitados, pois eles limitam a atuação do Estado na hora de punir ao mesmo tempo em que conservam direitos mínimos de cada indivíduo. Deve, assim, o Ius Puniendi do Estado ser exercido através do exposto nas normas jurídicas, principalmente as normas constitucionais.
Só que, infelizmente, conforme análise realizada, o Estado não está reservando as garantias mínimas aos cidadãos comuns, e muito menos está respeitando os direitos do indivíduo tido como criminoso por transgredir determinada ordem disciplinada e legitimada.
A sociedade é desigual, não somente no quesito Estado e sociedade, mas inclusive nas classes formadoras da sociedade. Atualmente a educação é precária, a área da saúde deixa a desejar e as famílias mais humildes predominam.
Assim, note-se a falsa ideia que nos é passado a respeito da proteção do Estado como ente punidor. O Brasil atravessa um momento de crise social, consequente de políticas públicas mal aplicadas.
O poder de punir do Estado acaba defrontando os princípios de nossa Constituição, mostrando assim, e salientando de maneira ousada, a falta de efetividade na aplicação da norma por parte do poder judiciário nacional.
Enrico Ferri nos acrescenta:
“Para eliminar a criminalidade (na medida em que tal seja possível), de qualquer maneira para impedir que ela se desenvolva, é no meio social que se torna necessário agir. É conveniente descobrir e manter as causas do crime através de reformas ousadas, tendentes à melhoria das condições materiais e morais da existência.” [24]
Ou seja, para que haja a eliminação, ou ao menos uma relevante diminuição da criminalidade, é necessário visar pelos direito e garantias estabelecidos constitucionalmente para os cidadãos comuns e os indivíduos infratores ao momento que pagam sua pena.
A questão é que o Estado ao fazer uso do Ius Puniendi esquiva-se de reconhecer que aquele agora tido como criminoso, teve uma série de seus direitos violados.
Nessa altura, a frente de tantos estudos já havidos em relação as fatos sociais que demonstram uma sociedade vítima de um sistema político corrompido, já se torna um tanto quanto clichê querer argumentar e abordar sobre aquele indivíduo pobre, sem perspectiva de vida e que até então, usufruiu de um sistema educacional formador de mão de obra e não de seres pensantes.
E tais questões também envolvem o vício do assistencialismo, onde muitos procuram chamar de “prestação de serviço público”. Pois bem, de um ponto de vista um tanto quanto pessimista, ou então frustrado, essa “prestação de serviço público” que vicia seu público alvo, só tem a enriquecer a existência de indivíduos conformados e gratos por terem conseguido uma bolsa família, ou então um auxílio-doença que ao menos lhe garanta o almoço do dia.
Ressalta-se o fato de o assistencialismo aqui, estar sendo visto como uma espécie de “tapa buraco” por parte de um sistema falho e corrompido. É complicado, e ao mesmo tempo frustrante ter a percepção do conjunto de fatores que colaboram para a atual realidade. E realizando um nexo, para o estudo até aqui realizado, passa-se a realizar uma análise sobre os assuntos até aqui abordados e expostos.
Pois bem, em princípio se teve como objetivo para realizar a presente pesquisa, o estudo dos limites constitucionais e penais para a aplicação do Ius Puniendi do Estado. Tais princípios têm como objetivo garantir direitos fundamentais para todo e qualquer cidadão. Assim, como também vislumbram preservar a integridade física e moral do indivíduo que a partir de um momento pode ser visto como criminoso perante a sociedade.
O Estado formulou e positivou leis através de seu poder legislativo para que assim, cidadãos tenham alguns de seus direitos garantidos e tutelados pela força estatal, onde hoje, se abolida qualquer espécie de justiça feita pelas próprias mãos. Ocorre que, em um estudo mais aprofundado, observando-se a ideologia da defesa social, conforme anteriormente exposta, chega-se a um empasse onde, nota-se que o próprio Estado normatiza uma disciplina comportamental onde indivíduos pertencentes á uma realidade mais carente, em certo momento irão infringir tão conduto tipificada. E neste embaraçoso empasse, ter-se-á o surgimento do criminoso.
É um empasse minucioso, e frustrante, pois o próprio Estado através de seus representantes legislativos estariam positivando comportamentos onde cidadãos carentes por terem seus direitos violados, um dia irão realizar.
Mas para, uma análise inicial, e talvez um tanto quanto necessário para um início de transformação, seria fundamental os cidadãos pertencentes à sociedade, obterem ciência de todos os seus direitos e garantias fundamentais, exposta em lei, para assim, poder exigi-las. A partir deste momento, não estaríamos mais, convivendo com uma sociedade onde maior parte de sua parcela, é ignorante e vista apenas como mera mão de obra.
Faz-se necessário, já que somos parte de um sistema regado de políticas públicas e assistencialismos “tapa buraco”, fazer com que programas sociais tragam ciência para aqueles alunos desde a escola pública até o ensino particular.
O fato de se mexer no sistema educacional e injetar nele disciplinas que cientifiquem os alunos de todo o aparato que o Estado lhe garante como cidadão comum ou até mesmo como um infrator, para que assim, esses alunos cresçam tendo a certeza de suas garantias, e a força do conhecimento para, a partir de nosso sistema democrático poder exigir que seus direitos e garantias tanto constitucionais como penais sejam devidamente conservados e jamais violados.