Direitos fundamentais: análise sobre a acessibilidade aos deficientes físicos nas calçadas e nos pontos de transporte público coletivo na cidade de Manaus

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06/06/2017 às 11:33
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5 AÇÕES DO PODER PÚBLICO PARA FAVORECER A MOBILIDADE URBANA AOS DEFICIENTES FISICOS.

No estudo realizado por Barbosa (2016) mostra que, no Brasil, em janeiro de 2012, começou a vigorar a Lei 12.587 que instituiu a Política Nacional de Mobilidade e criou o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que visa organizar os modos de transporte, a infraestrutura e os serviços que garantam o deslocamento de pessoas e cargas nos territórios dos municípios, demandando que estes elaborem seu Plano Municipal de Mobilidade Urbana (Brasil, 2012). Um aspecto importante desta política é sua fundamentação na acessibilidade e na equidade entre as pessoas, conforme especificam seus princípios, expressos no artigo 5º da referida lei:

Art. 5º- A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal; II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana (Brasil, 2012, s.p., grifo nosso).

Assim, segundo Barbosa (2016), a exclusão social imposta pelas dificuldades de mobilidade urbana que as pessoas com deficiência enfrentam faz com que elas vivenciem sentimentos negativos como o preconceito.

Para que os princípios que fundamentam a Lei supramencionada se tornem possíveis, é necessário que se realize audiências públicas para debater com a população propostas para elaboração de um plano que pudesse contemplar um mínimo de planejamento para a cidade de Manaus como um todo, mais especificamente no bairro Cidade Nova.

Sem a acessibilidade adequada e digna, não há como se garantir o acesso aos direitos constitucionais fundamentais previstos para todos sem distinção, pois, trata-se de direitos que têm como objeto imediato um bem específico da pessoa (vida, honra, liberdade física e dignidade).


CONCLUSÃO

É possível concluir que este estudo, que avalia os espaços destinados à circulação de pessoas com deficiência física, venha a ser útil, colaborando com a administração municipal acerca de melhoria nas condições e qualidade nas calçadas e pontos de ônibus, podendo, ainda, ser objeto de novos estudos para correção das ações implementadas na busca da eficiência, eficácia e efetividade.

A criação de acessos fáceis e rápidos sem a interferência de obstáculos torna-se uma medida crucial para a integração do deficiente físico enquanto indivíduo ativo na sociedade, portanto, para se alcançar essa integração, cabe ao Poder Público e a sociedade como um todo o compromisso de abraçar a ideia de respeitar os espaços destinados a todos, em especial àqueles que têm dificuldades na sua locomoção.

Sabe-se que os direitos fundamentais não são ilimitados, podendo alguns serem restringidos para salvaguardar outros direitos, porém, há que se analisar corretamente se um direito fundamentalmente humano pode ser “limitado” intencionalmente (no caso dos comerciantes que se utilizam das calçadas para expor seus produtos) ou limitado pelo poder público que simplesmente se omite não se utilizando do Poder de Polícia que tem e permanece inerte quando da instalação de um poste de energia elétrica, uma lixeira pública em cima de uma calçada, um bueiro abeto, etc, sem a menor preocupação se tais “instrumentos de utilidade pública”  possam ser considerados como “obstáculos”  no dia-a-dia de um cidadão.

Por fim, após a análise supracitada, demonstrou-se que as pessoas com deficiência física necessitam que sejam aplicadas e respeitadas as legislações pertinentes ao caso no que concerne à efetivação do seu direito de ir e vir e as tornem eficazes.


REFERÊNCIAS

Barbosa, Adriana Silva. Mobilidade urbana para pessoas com deficiência no Brasil: um estudo em blogs. Urban mobility for people with disabilities in Brazil: a study on blogs. urbe. Revista Brasileira de Gestão Urbana (Brazilian Journal of Urban Management), 2016, jan./abr., 8 (1): 142-154. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo (acesso em: 14/07/2016)

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_______, Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm (acesso em: 14/07/2016).

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Junior, Roberto Gilonna; Souza, Dalmir Pacheco. MOBILIDADE URBANA NA CIDADE DE MANAUS: Estudo de caso das condições e qualidade dos espaços de circulação de pedestre Avenida Rio Negro no bairro Mauazinho. VII Jornada Internacional de Políticas Públicas. Universidade Federal do Maranhão. Disponível em: < http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2015 > (acesso em: 14/07/2016).

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Notas

[2]. Mendes, Gilmar Ferreira, Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 144.

[3]. Rocha, Paulo Victor Vieira da, RDA – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 268, p. 117-151, jan./abr. 2015.

[4]. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[5].Deficientes físicos com os mesmos desafios de 30 anos. Disponível em: <http://new.d24am.com/noticias/amazonas/deficientes-fisicos-mesmos-desafios-30-anos/14900> (acesso em 24/12/2016).

[6]. Mendes, Gilmar Ferreira, Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 159.

[7]. Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 2014, disponível em: https://leismunicipais.com.br/plano-diretor-manaus-am, acesso em: 29/01/2017.

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Sobre a autora
Maria Lucielza Oliveira Facco

Advogada, graduada na Universidade Paulista - UNIP, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Integrada AVM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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