Você está seguro ao contratar pela internet?

08/06/2017 às 11:27
Leia nesta página:

Se você é atraído pela facilidade de se contratar pela Internet com uma certa frequência, e costuma subestimar as letras miúdas dos termos acordados, saiba um pouco mais sobre como evitar transtornos e continuar comprando em segurança na rede mundial.

Normalmente, quando adquirimos um produto ou serviço na internet, ou quando aceitamos um termo de uso de alguma plataforma de rede social, a dúvida que sempre surge é quanto à segurança de inalterabilidade das cláusulas ou, se realmente estamos protegidos ao pactuar um contrato eletrônico.

Pois bem. Os contratos na internet são investidos (ou pelo menos deveriam ser) dos mesmos princípios que regem um contrato tradicional, escrito em papel, assim como se submetem a mesma legislação, sendo que não existe hoje no Brasil, uma lei específica para os contratos entabulados na internet.

Dentre os vários princípios que norteiam os contratos eletrônicos, destacamos alguns que consideramos os mais importantes para a segurança das partes, quais sejam:

Identificação das Partes – os contratantes e contratados deverão ser identificados na minuta do instrumento, onde deverá ser informado o endereço físico, telefones, e-mail, website, CNPJ/CPF das partes. Isso tudo para facilitar o ingresso no judiciário, caso haja a necessidade de discutir o contrato.

Equivalência funcional – ou seja, os contratos eletrônicos devem ter as mesmas validades e eficácias do contrato escrito no papel

Princípio da Verificação -  os contratos entabulados na internet devem ser arquivados/armazenados para preservar a prova da contratação. Esta guarda do contrato, na prática é providenciada por quem propõe o contrato, que em geral é o fornecedor de serviços ou produtos, e sempre deverá ser disponibilizado quando a outra parte o requerer.

Obrigatoriedade de convenção – as partes devem cumprir o que foi contratado sem a possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, exceto se houver mútua concordância, ou por exigência de caso fortuito ou força maior.

Ainda, via de regra, os contratos de consumidores na internet, são de adesão, ou seja o consumidor adere/aceita os termos impostos unilateralmente pela parte que oferece o serviço/produto. Neste tipo de contrato, o texto legal diz que as cláusulas ambíguas serão sempre interpretadas a favor do aderente, objetivando uma maior proteção a parte que não redigiu o contrato.

Abaixo, cinco dicas para você se resguardar no momento de fechar uma contratação pela internet:

1 – Sempre conferir os dados dos contratantes como CNPJ/CPF, endereço físico e telefones, pois caso você precise futuramente discutir as cláusulas deste contrato, poderá facilmente localizar e identificar as partes. Procure conhecer a pessoa/empresa com quem está contratando.

2 – Antes de aceitar os termos do contrato, imprima ou salve o documento. Muito embora seja dever da empresa armazenar/arquivar o documento, inclusive disponibilizando-o quando requerido, sempre é bom ter uma via do contrato, até mesmo para consulta-lo quando surgir alguma dúvida sobre os termos acordados.

3 – Parece óbvio, mas uma dica muito importante é sempre ler o contrato antes de aceitá-lo, pois muitas vezes, na pressa ou na emoção de fechar o negócio, vamos logo aceitando os termos de uso e concordando com as cláusulas sem conhecê-las.

4 – Em caso de dúvida, sempre consulte o seu advogado. É melhor investir em uma consultoria jurídica antes de aceitar os termos de um contrato, do que mais tarde acumular prejuízos por não ter entendido as cláusulas contratuais.

5 - Se você contrata pela internet com frequência, invista em um certificado digital, atualmente é uma das formas mais seguras para realizar transações na rede.

Os contratos realizados no âmbito da internet são tão seguros quanto aqueles tradicionais, se você tomar alguns cuidados, o que normalmente as partes deixam de fazer.

Portanto, quando você “flegar” o aceite nos termos de uso de um serviço, ou quando finalizar uma compra na internet, você estará protegido pelas leis contratuais vigentes no país, desde que tome as precauções cabíveis em qualquer tipo de negociação.

Como diz o velho ditado: - Melhor prevenir do que remediar!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Reis Gonçalves

Advogado formado pela Universidade Luterano do Brasil, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo penal pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural - IDC e Pós-Graduando em Compliance pela Pontifícia Universidade Católica - PUCRS, com sete anos de experiência nas esferas do direito criminal, do consumidor e empresarial, atuando tanto para empresas como para pessoas físicas. No âmbito empresarial prestamos consultoria preventiva, implementamos programas de compliance e atuamos no contencioso cível e trabalhista. Na área criminal, atuamos para prevenção de crimes empresariais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos