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Consolidação das leis federais: um passo para a racionalização do nosso ordenamento jurídico

11/06/2017 às 11:30
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A LC nº 95/1998 prevê que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo deverá realizar o levantamento da legislação federal em vigor e formular projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.

No ano de 1998, diante do número de leis que se acumulavam no ordenamento jurídico brasileiro, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar – LC nº 95, que trata da elaboração e redação das leis que regerão toda a sociedade. A norma surgiu para dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que previa uma lei complementar para tratar do tema.

A LC nº 95/1998 destaca:

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.   

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

O trabalho de consolidação exige esforços conjuntos. De acordo com um levantamento da Casa Civil da Presidência da República, o Brasil possui mais de 180 mil diplomas normativos, entre leis, decretos-lei, decretos, portarias, resoluções e instruções normativas.

A consolidação das leis exige o profundo conhecimento da matéria a ser tratada na norma consolidada, além de uma atividade técnica de produção legislativa. O Congresso Nacional, assim, é o espaço constitucionalmente constituído e legítimo para essa atividade. E a tramitação dos projetos de consolidação, pela sua importância pra a racionalização do ordenamento jurídico, é ainda mais simples.

A LC nº 95/1998 prevê que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo deverá realizar o levantamento da legislação federal em vigor e formular projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados. A apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas casas, em procedimento simplificado, visando dar celeridade aos trabalhos.

No início desse ano, o Congresso Nacional deu mais um passo rumo à efetivação da consolidação das leis federais. Em ato conjunto, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados se manifestaram pela criação da Comissão Mista Permanente de Regulamentação e Consolidação da Legislação Federal, composta por onze senadores e onze deputados federais, destinada a apresentar projetos de lei visando à consolidação da legislação federal, à regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal, bem como à modernização e ao fortalecimento econômico e social do País.

A Comissão, agora permanente, substituirá as comissões temporárias já existentes no parlamento. Diante da abrangência dos temas tratados, as comissões temporárias elegiam temas considerados mais necessários e urgentes para deliberarem. Um dos temas tratados foi a regulamentação da Emenda Constitucional nº 72, que assegura direitos trabalhistas aos empregados domésticos. As discussões deram origem a propostas que foram incorporadas ao PLS nº 224/2013, posteriormente aprovado em processo legislativo regular no Senado e na Câmara.

A lista de temas que deverão ser tratados na comissão não caberia nesta página. Pode-se, porém, apontar alguns casos em que a inexistência de uma comissão que promova um processo de consolidação mais célere ocasiona consequências jurídicas que chegam até a Corte Suprema.

Um dos casos específicos é o do Regime Diferenciado de Contratação – RDC. Inicialmente utilizado como mecanismo para facilitar as compras relacionadas à Copa do Mundo e às Olimpíadas realizadas no Brasil, passou a ser estendido a todas as obras prioritárias do Governo Federal, em transparente afronta ao seu objetivo inicial. A extensão é resultado de uma defasagem na Lei de Licitações e Contratos, promulgada em 1993, que passa por uma revisão no parlamento.

Desde a sua edição, novos cenários surgiram no processo de compras públicas e novas normas foram editadas para tratar da relação entre o Poder Público e os particulares no processo de aquisição de bens. O RDC é fruto de uma dessas normas. Ocorre que, para ampliar o escopo de abrangência das benesses da contratação por meio do RDC, o Legislativo usa mecanismos que são contrários ao processo legislativo regular.

Quando surgiu no ordenamento jurídico nacional, o RDC foi alvo de questionamento no STF. À época, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4655 contra a Lei nº 12.462/2011, que criava o RDC. Gurgel alegada que, se as licitações e contratações das obras fossem realizadas na forma regulada pela lei, haveria comprometimento ao patrimônio público. Argumentava, ainda, que haveria a necessidade de se garantir aos gestores segurança para que dessem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.

O RDC surgiu de uma necessidade de modernização da Lei de Licitações, uma vez que as disposições da norma existente não seriam suficientes para se efetivarem as contratações necessárias para os eventos esportivos que se aproximavam naquele período. O Congresso Nacional, então, iniciou um processo de Consolidação das Leis de Licitação e, atualmente, o texto aguarda deliberação do Plenário do Senado Federal.

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Outros temas passam por situações similares, demonstrando a importância e a necessidade da instalação dessa Comissão Permanente. Afinal de contas, ainda há 106 dispositivos constitucionais exigindo regulamentação, por meio de leis ordinárias ou complementares. Na prática, essa lacuna muitas vezes resulta em impedimento para que cidadãos possam usufruir de direitos constitucionais previstos.

A instituição da Comissão está em pauta para a votação do plenário do Congresso Nacional.

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Sobre o autor
Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REOLON, Jaques. Consolidação das leis federais: um passo para a racionalização do nosso ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5093, 11 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58395. Acesso em: 18 nov. 2024.

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