7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reinvenção da ideia de família conota o constante ciclo da inovação da sociedade. O instituto da guarda, como apresentado no texto, seguiu esse mesmo mecanismo de transformação e, a instituição na legislação brasileira do compartilhamento da guarda, evidencia a importância de todos os membros do núcleo familiar na educação e no desenvolvimento da criança e do adolescente.
A guarda compartilhada quebra com antigos paradigmas, buscando, essencialmente meios pertinentes à construção da felicidade e do desenvolvimento da criança, como prevê o texto constitucional. A extinção do vínculo conjugal não deve influenciar a relação parental entre os pais e seus filhos e essa modalidade instrumentaliza a concretização da igualdade entre seus membros e valoriza o superior interesse da criança e do adolescente.
Apesar da existente resistência da aplicação dessa modalidade no caso concreto, a Lei da Guarda Compartilhada proporcionou a introdução de uma nova mentalidade sobre a convivência familiar concebendo o exercício parental de forma responsável e conjunta para promoção e proteção dos filhos. Acredita-se que essa modificação colaborará para o pleno exercício do poder familiar a bem da criança e do adolescente.
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