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Guarda compartilhada.

Uma nova visão ao exercício do poder familiar na legislação brasileira

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22/06/2017 às 08:38
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reinvenção da ideia de família conota o constante ciclo da inovação da sociedade. O instituto da guarda, como apresentado no texto, seguiu esse mesmo mecanismo de transformação e, a instituição na legislação brasileira do compartilhamento da guarda, evidencia a importância de todos os membros do núcleo familiar na educação e no desenvolvimento da criança e do adolescente.

A guarda compartilhada quebra com antigos paradigmas, buscando, essencialmente meios pertinentes à construção da felicidade e do desenvolvimento da criança, como prevê o texto constitucional. A extinção do vínculo conjugal não deve influenciar a relação parental entre os pais e seus filhos e essa modalidade instrumentaliza a concretização da igualdade entre seus membros e valoriza o superior interesse da criança e do adolescente.

Apesar da existente resistência da aplicação dessa modalidade no caso concreto, a Lei da Guarda Compartilhada proporcionou a introdução de uma nova mentalidade sobre a convivência familiar concebendo o exercício parental de forma responsável e conjunta para promoção e proteção dos filhos. Acredita-se que essa modificação colaborará para o pleno exercício do poder familiar a bem da criança e do adolescente.


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SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 6ª Câmara de Direito Civil. Disputa de guarda. Munus atribuído unilateralmente à genitora. Recurso do pai. Pleito de gratuidade judiciária concedido. Argumento de alienação parental e obstaculização de seu direito de visitas ao filho de sete anos. Evidente animosidade entre o ex-casal, cuja recente separação não se deu de forma amigável. Alteração legislativa a apontar a aplicação da guarda compartilhada na ausência de consenso. Modelo que, por força de lei, somente pode ser alterado por vontade das partes e a critério do Poder Judiciário. Prevalência do melhor interesse do infante e de seu direito de convivência com ambos os pais sobre eventuais conflitos remanescentes do ex-par. Recurso conhecido e provido. Apelação Cível Nº 2015.034356-6. Relator: Ronei Danielli. Data de Julgamento: 29/09/2015. Disponível em: < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAACAANowEAAX&categoria=acordao>. Acesso em: 21 abr. 2016.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Rafaela Alice. Guarda compartilhada.: Uma nova visão ao exercício do poder familiar na legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5104, 22 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58508. Acesso em: 21 dez. 2024.

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