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Regime patrimonial dos terrenos de marinha

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05/11/2004 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

LEGISLAÇÃO EM ORDEM CRONOLÓGICA

Básica

Decreto nº 3.725 de 10.01.2001 Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.

Lei 9.636 de 15.05.1998 Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5.09.1946, e 2.398, de 21.12.1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.

Decreto-Lei 2.398 de 21.12.1987 Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativos a imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

Decreto-lei nº 9.760 de 02.09.1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras Providências

Acessória (meramente modificativa, histórica ou complementar)

Medida Provisória nº 2.220 de 09.04.2001. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.

Orientação Normativa da SPU de 12.03.2001. Disciplina a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos

Decreto nº 3.292 de 15.12.1999 Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Lei nº 9.821 de 23.08.1999 Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

Decreto no 3.125, de 29.07.1999, Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

Lei nº 9.491, de 09.09.1997. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

Decreto 1.466 de 26.04.1995 Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

Lei nº 7.661 de 16.05.1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências

Decreto-lei n° 2.422 de 30.03.1988. Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.

Decreto nº 95.760 de 01.03.1988 Regulamenta o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

Lei nº 7542 de 26.09.1986 Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

Lei nº 7.450 de 23.12.1985. Altera a legislação tributária federal dá outras providências

Decreto-lei nº 1.876 de 15.07.1981 Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providências.

Lei nº 6.766 de 19.12.1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 1.561 de 13.07.1977 Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

Lei nº 5.972 de 11.12.1973 Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela união.

Decreto-lei nº 271 de 28.02.1967 Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo e da outras providências.

Decreto-lei nº 7.937 de 05.09.1945 Dispõe sobre o loteamento de terrenos de marinha

Decreto-lei nº 7.278 de 29.01.1945 Estabelece novo prazo para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha regularizem sua situação

Decreto-lei nº 5.666, de 15.06.1943. Esclarece e Amplia o Decreto-Lei nº. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, e dá outras Providências.

Decreto-lei nº 4.120 de 21.02.1942 Altera a legislação sobre terrenos de marinha.

Decreto-lei nº 3.438 de 17.07.1941 Esclarece e Amplia o Decreto-Lei nº. 2.490, de 16 de agosto de 1940.

Decreto-lei nº 2.490 de 16.08.1940 Estabelece Novas Normas para o Aforamento dos Terrenos de Marinha e dá outras Providências.

Lei 601 de 1850 (Lei das terras)

Lei de 15.11.1831 (Lei Orçamentária)

OBRAS CONSULTADAS

ALVARENGA, Otávio Junqueira de Mello. Direito Agrário e meio ambiente na Constituição de 1988. RJ. Ed Forense. 1992.

BASTOS, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 9º vol. São Paulo: Ed Saraiva. 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. SP. Ed Saraiva. 2ª ed. 1996.

  1. BASTOS, José Tavares. Terrenos de Marinha. RJ.Ed Jacintho Ribeiro Santos. 1923. (*)

CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. RJ. Ed Lumen Juris. 2001.

CAZETTA, Luís Carlos. Legislação imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas. Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. Brasília. 2002.

CRETELA JUNIOR, José. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. RJ. Ed Forense. 2002.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Domínio das ilhas oceânicas e costeiras. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. SP, Nº 14, p.185 a 237. Abr a jun 1990.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 Anos de Direito Administrativo Brasileiro. Disponível em http://www.iedc.org.br/500anos/maria.htm

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª ed. Ed. Atlas. 1999.

Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. 1999.

Enciclopédia Barsa. Versão em CD-ROM. 2002

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Ed Saraiva. 3ª ed. SP. 1993.

LACERDA. M. Linhares. Tratado das Terras do Brasil (vol I). Rio de Janeiro. Ed. Alba Ltda. 1960.(*)

MADRUGA, Manoel. Terrenos de Marinha. Imprensa Oficial do Rio de Janeiro. 1928.(*)

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. Ed RT. 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ªed. SP: Malheiros Editores. 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. SP: Ed Malheiros. 1999.

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MESQUITA, A. R. As Marés: do 1500 até o Brasil 2000. Deptº de Oceanografia Física do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo. Disponível em http://www.mares.io.usp.br/aagn/41o2.html. Acesso em 30.07. 2003.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. RJ. Ed. Forense. 1998.

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PAIVA, Antônio Vasconcelos. Notas sobre terrenos de marinhas. Imprensa Oficial da Parahyba. 1925. (*)

PINHEIRO, Cláudio José. Permissão de uso e aterros em terras de marinha. Florianópolis. Editograf. 1992. (**)

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RESENDE, Jair. Terrenos de Marinha (Manual Prático). Ed Oficina Gráfica I. Amorim LTDA. RJ. 1937.(*)

ROMITI, Mário Muller. Terrenos de Marinha. Revista do Advogado. SP. Nº 63, p. 100 a 103. Jun 2001.

SILVA FILHO, Elvino. Terras devolutas. Revista dos Tribunais. SP. Nº 554, p. 55 a 63, dez 1981. (**)

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. Ed Malheiros. 1999.

VASCONCELOS, Caio Tácito Sá Viana Pereira de. Terrenos de Marinha. Revista de Direito Administrativo. RJ. Nº 162, p. 311 a 316, out a dez. 1985. (**)

(*) Exemplares disponíveis na Biblioteca da Marinha/RJ.

(**) Exemplares disponíveis na Biblioteca do TJ/RJ


GLOSSÁRIO

Alodial – propriedade que confina com o terreno de marinha, mas livre de encargos impostos a esta espécie de terreno.

Bens de uso especial - ou próprios nacionais, são os imóveis utilizados no Serviço Público, tais como os prédios públicos.

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Bens dominiais - ou dominicais, são imóveis que integram o patrimônio da União, não afetados a qualquer serviço ou utilidade públicos, podendo ser transferidos ou ter seu uso cedido a terceiros, na forma da lei.

Bens públicos de uso comum - são os de uso comum do povo, sem discriminação de usuários ou preferência, tais como praias, praças e ruas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é aquele que "por determinação legal ou por sua própria natureza, pode ser utilizado por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração".

Cânon – pensão anual.

Comisso – pena de perdimento de direitos de propriedade por inadimplemento das obrigações a ela relativas. O não pagamento do foro por três anos consecutivos dá lugar ao Comisso, ou seja, a extinção do aforamento com a consolidação do domínio nas mãos da União.

Direito pessoal ou obrigacional - caracteriza-se como uma relação entre pessoas. Tem por objeto uma prestação (de dar, fazer ou não fazer), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).

Direito real - é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa. São espécies o direito de propriedade, o direito de posse, o direito real sobre coisa alheia (do qual a enfiteuse é um tipo) e direito real de garantia. São características do direito real obediência ao numerus clausus (isto é, não pode haver contrato, tendo como objeto, outros direitos reais, senão os enumerados em lei). A transmissão do domínio dos bens móveis opera-se mediante a tradição (entrega da coisa) e a dos bens imóveis, por intermédio da transcrição do título no registro imobiliário.

Domínio Direto – direito que remanesce com o proprietário que dá o imóvel em aforamento. Situação que se denomina "nu proprietário". São seus direitos: expectativa de readquirir a condição anterior, através do exercício de preferência, na hipótese de alienação, ou através do comisso ou do falecimento do enfiteuta sem herdeiros; direito ao foro e ao laudêmio. É sua obrigação dar preferência ao enfiteuta, em iguais condições, no caso de pretender alienar ou dar em pagamento o domínio direto.

Domínio Pleno – consolidação do domínio útil e domínio direto.

Domínio Útil – direito sobre imóvel recebido no regime enfitêutico consistente em: gozar a coisa da maneira mais ampla, percebendo-lhe todos os frutos e produtos, bem como aproveitando-a em todos os misteres a que, por sua natureza, se preste; praticar no imóvel todas as transformações e mudanças que forem necessárias ou úteis; constituir servidão e usufrutos; manter a posse jurídica do imóvel, invocando as ações reais e as possessórias que forem competentes para proteger o domínio útil e a posse da coisa aforada; hipotecar ou onerar por qualquer forma o seu direito. O titular do domínio útil denomina-se enfiteuta ou foreiro.

Emprazamento – aforamento.

Enfiteuse - do grego emphyteusis, plantar, melhorar o solo, e do latim tardio, emphyteuse. Direito real sobre coisa alheia, alienável e transmissível aos herdeiros, que confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de pagar ao nu proprietário um foro (pensão anual), e um laudêmio nas transmissões entre vivos. O mesmo que aforamento ou emprazamento. Na Idade Média possibilitou a fixação do camponês à terra e ao senhor feudal. Foi abolida na França pela revolução francesa. Tem-se conhecimento de sua existência apenas nos ordenamentos jurídicos do Brasil, Itália e Portugal. Tem origem na Grécia, século V a.C., vindo para o Direito Romano numa combinação do "ius emphytenticon" do grego, com o "ager vectigales" (arrendamento público dos romanos). Não se confunde com o arrendamento.

Enfiteuse especial – ou administrativa, instituto de Direito administrativo que se assemelha à enfiteuse civil, aplicada nos aforamentos de imóveis públicos dominicais. Regula-se pelo Decreto-lei 9.760/46 e suas alterações.

Foro - obrigação anual em dinheiro, devida pelo foreiro, pelo uso e gozo do domínio útil que lhe é atribuído, correspondente a 0,6% do domínio pleno do terreno aforado.

Laudêmio - (do latim: laudare = louvar) obrigação em dinheiro, devida ao senhorio, quando da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil ou a cessão de direitos a eles relativos, correspondentes a 5% do valor atualizado do domínio pleno.

Subenfiteuse - contrato em que o foreiro sub-roga a outrem os seus direitos e obrigações decorrentes da enfiteuse, mantendo-se, no entanto, responsável perante o senhorio; subemprazamento.

Taxa de Ocupação - obrigação anual em dinheiro devida pelo ocupante de terreno de Domínio Pleno da União, correspondente a 2% do valor do terreno para as ocupações inscritas até 30 de setembro de 1988, e de 5% para as ocupações inscritas a partir de 1º de outubro de 1988.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Roberto Santana. Regime patrimonial dos terrenos de marinha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 486, 5 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5855. Acesso em: 25 abr. 2024.

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