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Audiência de custódia aos encarcerados e os desafios à sua implementação

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18/07/2017 às 15:00
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Notas

[1] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Portal da Legislação, Brasília, maio. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 18/05/2017.

[2] Redação do item 5, artigo 7º, do Decreto 678/92: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

[3] BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. Portal da Legislação, Brasília, maio, 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 18 de maio de 2017.

[4] Redação do item 3, artigo 9º, Decreto nº 592/92: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 8ª Edição. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 156.

[6] MIRANDA, Jorge. A Constituição e a dignidade da pessoa humana. Didaskalia: Revista da Faculdade de Teologia da universidade Católica Portuguesa. Lisboa, Volume XXIX, p. 473-485.

[7] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 77.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 153.

[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 699.

[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 1055.

[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Ob. cit. p. 699-701.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343/SP, Pleno, Relator: Min. Cézar Peluso, DJe de 04/06/2009, publicado em 05/06/2009, Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão de 03 dezembro de 2008. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em 18/05/2017.

[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 727 e 771.

[14] BARRETO, Rafael. Direitos Humanos. 2ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2012. p. 24

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa pressa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2017.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 927.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão de 09 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28347%2ENUME%2E+OU+347%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/j35o2y5>. Acesso em 18/05/2017.

[18] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Nota Técnica nº 06/2015. Nota Técnica referente ao Projeto de Lei do Senado n.º 554, de 2011, que estabelece a pronta apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após efetivada a prisão. Plenário (Publicado no DOU, Seção 1, de 23 de setembro de 2015, página. 53-54). Disponível no sítio eletrônico em: < http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Notas_Tecnicas/_Nota_Tecnica_n6_2015.pdf>. Acesso em 21 de maio de 2017.

[19] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa pressa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2017.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão de 09 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28347%2ENUME%2E+OU+347%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/j35o2y5>. Acesso em 18/05/2017.

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[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 930.

[22] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado - PLS nº 554/2011. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a prisão em flagrante. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4452595&disposition=inline>. Acesso em: 21 de maio de 2017. 

[23] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Nota Técnica nº 06/2015. Nota Técnica referente ao Projeto de Lei do Senado n.º 554, de 2011, que estabelece a pronta apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após efetivada a prisão. Plenário (Publicado no DOU, Seção 1, de 23 de setembro de 2015, página. 53-54). Disponível no sítio eletrônico em: < http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Notas_Tecnicas/_Nota_Tecnica_n6_2015.pdf>. Acesso em 21 de maio de 2017.

[24] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 929. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO, Rafael. Direitos Humanos. 2ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Nota Técnica nº 06/2015. Nota Técnica referente ao Projeto de Lei do Senado n.º 554, de 2011, que estabelece a pronta apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após efetivada a prisão. Plenário (Publicado no DOU, Seção 1, de 23 de setembro de 2015, página. 53-54). Disponível no sítio eletrônico em: < http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Notas_Tecnicas/_Nota_Tecnica_n6_2015.pdf>. Acesso em 21 de maio de 2017.

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BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Portal da Legislação, Brasília, maio. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 18/05/2017.

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BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado - PLS nº 554/2011. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a prisão em flagrante. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4452595&disposition=inline>. Acesso em: 21 de maio de 2017. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão de 09 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28347%2ENUME%2E+OU+347%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/j35o2y5>. Acesso em 18/05/2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343/SP, Pleno, Relator: Min. Cézar Peluso, DJe de 04/06/2009, publicado em 05/06/2009, Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão de 03 dezembro de 2008. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em 18/05/2017.

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 8ª Edição. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

MIRANDA, Jorge. A Constituição e a dignidade da pessoa humana. Didaskalia: Revista da Faculdade de Teologia da universidade Católica Portuguesa. Lisboa, Volume XXIX, p. 473-485.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

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Sobre o autor
Hércules Carvalho Lima

Professor Universitário e Assessor Jurídico do Ministério Público da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Hércules Carvalho. Audiência de custódia aos encarcerados e os desafios à sua implementação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5130, 18 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58553. Acesso em: 2 mai. 2024.

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