No Direito Brasileiro, atribui-se, legalmente, a possibilidade de as pessoas conviverem juntas sem a necessidade de um casamento formal, tal relação é reconhecida como união estável, que se assemelha ao matrimônio, porém com características próprias.
O regime de divisão de bens aplicável a união estável é o da comunhão parcial de bens, mas nada impede que as partes convencionem, através de contrato, os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros.
Em caso de dissolução da união estável, se houver patrimônio, cumpre às partes realizarem a partilha dos bens existentes, que só será possível pela via judicial. Tal divisão de bens é chamada de meação, sendo compreendida como a parte correspondente a cada um dos conviventes sobre o patrimônio adquirido ao longo da vigência da união, baseado no regime de bens adotado pelos companheiros.
Considerando o regime da comunhão de bens na dissolução da união estável, quando da partilha (divisão) dos bens, comunicam-se aqueles adquiridos a título oneroso na vigência da sociedade conjugal, conforme artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.
Desta forma, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância da união estável por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes, quais sejam: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os conviventes; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; as benfeitorias em bens particulares de cada convivente; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada convivente, percebidos na constância da união estável, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
São excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuem ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade de fato, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (exemplo: carro doado exclusivamente a um dos companheiros pelo pai); os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores à união estável; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito dos companheiros; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada convivente; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ainda, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância da sociedade de fato, os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Já os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, são incomunicáveis.