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A infiltração policial ante o garantismo penal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O meio extraordinário de obtenção de provas denominado infiltração policial está expressamente previsto em nosso ordenamento jurídico, e deve ganhar mais respaldo no combate ao crime organizado, notadamente por ter como base o respeito aos direitos e garantias inerentes a todo indivíduo.

Todavia, sabe-se que deverá haver uma ponderação no momento de aplicação da infiltração policial, como, por exemplo, a combinação com outros meios previstos na Lei nº 12.850/2013, entre elas a combinação com a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, com o uso de equipamentos de filmagem e captação de conversas, entre outros, ensejando, neste aspecto, o princípio da proporcionalidade.

Percebe-se que o crime organizado age sem fronteiras, o que dificulta a tutela estatal da sociedade. Diante disso, a criação de novos mecanismos de obtenção de prova é extremamente necessária.

Neste complexo cenário, conclui-se que a infiltração policial é meio legal para o combate ao crime organizado, desde que sejam respeitados direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Diante disto, entende-se consignar que trata-se de um instituto de utilização excepcional, canalizado para o combate à criminalidade organizada, para que não ocorra sua generalização e banalização.

A infiltração policial é considerada por boa parte da doutrina como um dos meios mais eficazes de investigação, uma vez que haverá a coleta direta de provas pelo agente policial, provas estas que não poderiam ser colhidas tão somente com as escutas telefônicas, por exemplo.

Os procedimentos e requisitos necessários à infiltração policial, se seguidos de forma correta, podem dar ensejo a um vasto lastro probatório para subsidiar a denúncia formulada pelo Ministério Público, bem como a persecução penal poderá se dar na mais perfeita harmonia com as garantias tanto do agente policial envolvido na operação, bem como com o investigado.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Michelly Brenda Soares

Atuou como estagiária profissional do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Limoeiro do Norte/CE. Pesquisadora inicial nas áreas de Direito e Processo Penal.

Oscar Samuel Brito de Oliveira

Orientador. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Professor da Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Michelly Brenda ; OLIVEIRA, Oscar Samuel Brito. A infiltração policial ante o garantismo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5105, 23 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58618. Acesso em: 16 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado à Universidade Potiguar – UnP como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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